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LEI ORDINÁRIA Nº 3276/2025, 04 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Crédito Adic. Suplementar
“Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar nos termos do Artigo 167, inciso V, da CRFB de 1988, e artigos 40 a 46 da Lei nº. 4320 de 17 de março de 1964”.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementar o orçamento do Instituto de Previdência do Munícipio de Mirandópolis, por Superávit Financeiro do Exercício Anterior, derivado da Reserva da Taxa Administrativa, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão de meio de reais), conforme as dotações abaixo descritas:
RECURSO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
03.01.01 – Administração Previdenciária e Dependências
09.122.0019-1.089 – CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO
Fonte 04 – Recursos Próprios da Administração Indireta
4.4.90.51.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES – R$ 1.500.000,00
TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES: R$ 1.500.000,00
Art. 2º - Constitui recurso ao Crédito Adicional Suplementar, autorizado no artigo 1º, de acordo com o artigo 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei Federal 4.320/64, o Superávit Financeiro do Exercício Anterior, para execução de obra da nova Sede do Instituto de Previdência do Município de Mirandópolis
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir o crédito adicional suplementar nos Anexos II e III do Plano Plurianual de Investimentos e Anexos IV e V da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício 2025.
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, SP, 04 de junho de 2025.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
VINICIUS RODRIGUES MACEDO
Diretor de Gestão Administrativa
Publicado no Diário Oficial em 06/06/2025 na edição: 1552
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.