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Atualizado em: 30/06/2025 às 09h56
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LEI ORDINÁRIA Nº 3282/2025, 25 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Programas
Em vigor
Institui o Programa de Proteção Animal ‘Ração Solidária’ em Mirandópolis, cria o Banco Municipal de Ração e o Cadastro de Protetores Independentes, e dá outras providências - Autoria do Vereador Patrick Allan Lipe De Freitas.
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica instituído no Município de Mirandópolis o Programa de Proteção Animal denominado “Ração Solidária”, com a finalidade de promover a saúde e o bem-estar de animais domésticos (cães e gatos), por meio de ações integradas de assistência, proteção e apoio a protetores independentes, organizações da sociedade civil e famílias em situação de vulnerabilidade social.
 
Art. 2º - O Programa será composto por:
I - Banco Municipal de Ração para animais domésticos (cães e gatos);
II - Cadastro Municipal de protetores independentes;
III - Atuação colaborativa do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal, se constituída e ativa.
 
Do Banco Municipal de Ração
 
Art. 3º - Fica criado o Banco Municipal de Ração com o objetivo de captar, armazenar e distribuir rações e outros gêneros alimentícios destinados a animais domésticos.
 
§1º. A distribuição será realizada pela administração municipal ou mediante parceria com organizações da sociedade civil legalmente constituídas.
 
§2º. A prioridade de atendimento será para:
I - Protetores independentes cadastrados;
II - Organizações não governamentais voltadas à causa animal;
III - Famílias em situação de vulnerabilidade que possuam animais sob sua guarda;
IV - Casos avaliados por profissionais da rede de proteção animal e assistência social.
 
Art. 4º - Constituem finalidades do Banco de Ração:
I - Receber e armazenar produtos em condições apropriadas para consumo animal, nos termos legais, oriundos de:
a) doações de empresas e comerciantes;
b) apreensões legais realizadas por órgãos públicos, especialmente em condenações em sentenças judiciais;
c) doações de órgãos públicos, de pessoas físicas ou jurídicas;
d) convênios e patrocínios públicos e privados.
 
II - Proceder à sua adequada triagem e distribuição gratuita conforme critérios estabelecidos em regulamento.
 
Parágrafo único. A operação do Banco de Ração deverá observar os princípios da economicidade e da transparência, sem ônus direto à municipalidade, excetuadas as despesas administrativas e logísticas.
 
Art. 5º - Compete ao Poder Executivo, por meio do setor e Departamento competente:
I - Gerenciar o Banco de Ração;
II - Estabelecer os critérios de recebimento e distribuição dos donativos;
III - Fiscalizar e manter atualizado o cadastro dos beneficiários.
 
Art. 6º - A manipulação, recebimento e distribuição dos produtos deverá contar, sempre que possível, com profissional capacitado para avaliação das condições de consumo dos itens armazenados.
 
Art. 7º - É vedada a comercialização ou qualquer forma de obtenção de vantagem econômica decorrente da distribuição dos alimentos doados.
 
Parágrafo único. O descumprimento implicará em:
 
I - Multa equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município – UFM;
II - Descredenciamento imediato do programa.
 
Do cadastro de protetores independentes
 
Art. 8º - Fica instituído o Cadastro Municipal de Protetores Independentes, com a finalidade de identificar, reconhecer e apoiar os munícipes que atuam voluntariamente no acolhimento, cuidado e proteção de animais.
 
Art. 9º - O cadastro será realizado mediante requerimento e apresentação das seguintes informações:
I. Nome completo;
II. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III. Endereço completo e contato atualizado;
IV. Quantidade de animais sob tutela;
V. Outras informações a serem definidas em regulamento.
 
Art. 10 - Os protetores cadastrados poderão ser incluídos em eventuais políticas municipais de proteção animal, como castração, vacinação e fornecimento de alimentação.
 
Art. 11 - Os protetores independentes deverão manter seus dados atualizados anualmente junto ao departamento responsável.
 
Da participação do Conselho
 
Art. 12 - O Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal, caso vigente, constituído e ativo, poderá atuar como instância consultiva e colaboradora do Programa Ração Solidária, podendo:
 
I - Acompanhar e fiscalizar a execução do Programa;
II - Validar critérios de cadastramento de protetores independentes;
III - Propor diretrizes de política pública de bem-estar animal;
IV - Emitir relatórios e recomendações técnicas;
V - Sugerir a organização da logística de distribuição e propor melhorias no funcionamento do Banco Municipal de Ração.
 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar, por ato próprio, competências adicionais ao Conselho no âmbito do Programa.
 
Das disposições finais
 
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
 
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Município de Mirandópolis, 25 de junho de 2025.
 
 
 
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
 
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
 
VINICIUS RODRIGUES MACEDO
Diretor de Gestão Administrativa
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 30/06/2025 na edição: 1562
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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