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LEI ORDINÁRIA Nº 2901/2017, 05 DE DEZEMBRO DE 2017

LEI Nº 2 9 0 1 / 2 0 1 7.

 

Institui o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.

 

            JOSE ANTONIO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,

 

            A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, instrumento público municipal de natureza contábil, vinculado ao Departamento de Promoção Social, que tem como objetivo captar e gerenciar recursos para a implantação de programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no âmbito do Município de Mirandópolis.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal do Idoso visa assegurar recursos necessários para a efetivação das políticas sociais públicas que contribuam para a preservação da saúde física, mental, aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade da pessoa idosa.

 

Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:

 

I - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implantação de políticas públicas relacionadas à pessoa idosa;

 

II - doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

 

III - verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual - LOA do Município de Mirandópolis e de seus créditos adicionais;

 

IV - repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações governamentais e não governamentais, de origem nacional ou estrangeira destinados ao Fundo Municipal do Idoso;

 

V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;

 

VI - doações em espécie efetuadas ao Fundo Municipal do Idoso;

 

VII - os valores das multas previstas na Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 e suas alterações, Estatuto do Idoso, quando aplicadas em favor do Município;

 

VIII - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto de Renda, conforme Lei Federal n° 12.123, de 20 de janeiro de 2010;

 

IX - outras receitas correlatas.

 

Art. 3º - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso será deliberada pelo Conselho Municipal do Idoso e deverão ser empregados:

 

I – no financiamento total ou parcial de programas de projetos e serviços voltados a pessoas idosas com foco em questões inerentes à mobilidade e acessibilidade da comunidade ou institucionalizados;

 

II - nas ações endereçadas ao atendimento e acolhimento das demandas em saúde da pessoa idosa;

 

III - nas iniciativas de conscientização da cultura do respeito à pessoa idosa;

 

IV - na divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Municipal do Idoso;

 

V - no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômicas relacionadas à pessoa idosa;

 

VI - em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;

 

VII - em programas e projetos destinados ao combate à violência contra a pessoa idosa;

 

VIII - em outros programas e atividades de interesse da política municipal que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, especialmente no oferecimento de atividades relacionadas à cultura, esporte e lazer à pessoa idosa;

 

IX - na aquisição de materiais permanentes e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento à pessoa idosa;

 

X- na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços voltadas ao desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas a observância da acessibilidade plena;

 

XI - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa.

 

XII - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas físicas;

 

XIII - em despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com à pessoa idosa;

 

XIV - em subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal do Idoso;

 

XV - no pagamento e no ressarcimento de despesas, diárias e passagens a representantes do Conselho Municipal do Idoso em eventos ou atividades, mediante aprovação do Conselho Municipal do Idoso;

 

XVI - no apoio para realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos da pessoa idosa;

 

XVII - na manutenção de banco de dados com informações sobre programas projetos e atividades governamentais e não governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos á pessoa idosa.

 

Art. 4º - Constituem passivos do Fundo Municipal do Idoso, as obrigações de qualquer natureza que porventura este venha a assumir, vinculados à finalidade pública.

 

Art. 5º - Constituem ativos do Fundo Municipal do Idoso:

 

I - disponibilidades monetárias em banco ou em caixa, oriundas das receitas especificadas no art. 2º desta lei;

 

II - direito que porventura vier a constituir;

 

III - bens móveis e imóveis que a ele forem destinados.

 

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal do Idoso.

 

Art.6º - O Departamento de Finanças e Controle Interno deverá supervisionar as atividades de contabilidade do Fundo Municipal do Idoso, acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Art. 7º - As diversas receitas do Fundo Municipal do Idoso previstas nesta lei, observada a programação financeira, quando liberadas, serão depositadas em banco oficial, em conta bancária denominada “PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO”.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento de convênio, contrato, ajuste ou acordo determine outras instituições financeiras ou contas específicas em que os mesmos deverão ser depositados.

 

Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal do idoso evidenciará as políticas e programas de trabalhos governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Mirandópolis.

 

Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do Município de Mirandópolis em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 10 - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso, quando da sua elaboração e na sua execução, observará os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 11º - A contabilidade do Fundo Municipal do Idoso tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observada os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 12º - O setor de contabilidade do Departamento de Finanças e Controle Interno emitirá relatórios mensais de gestão do Fundo Municipal do Idoso.

 

§1º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal do Idoso e outras demonstrações que vierem a ser exigidas.

 

§2º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

§3º - Os relatórios contidos no §1° deste artigo deverão ser encaminhados ao poder Legislativo, quadrimestralmente, pelo setor de contabilidade da Prefeitura Municipal de Mirandópolis.

 

Art. 13º - A movimentação bancária dos recursos do Fundo Municipal do Idoso, atividade meramente operacional, será realizada pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o Diretor de Finanças.

Parágrafo único. As atividades referidas no caput deste artigo obedecerão às determinações e orientações do Departamento de Promoção Social, a quem compete gerir o Fundo.

Art. 14º - O Fundo Municipal do Idoso será extinto:

 

I - mediante lei;

 

II - mediante decisão judicial.

 

Parágrafo único. O patrimônio apurado em caso de extinção do Fundo Municipal do Idoso será absorvido pelo Fundo Municipal de Assistência Social, salvo disposição em contrário.

 

Art. 15º - O Fundo Municipal do Idoso terá vigência por prazo indeterminado.

 

Art.16º - O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo Municipal do idoso será incorporado ao seu orçamento e poderá ser utilizado no exercício subsequente.

 

Art. 17º - Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 18º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                               Mirandópolis, 05 de dezembro de 2017.

 

 

JOSE ANTONIO RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicada e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.

 

 

ARIADNE ARANTES ROMERO GONÇALVES NOBREGA

Diretora

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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