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LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2016, 08 DE NOVEMBRO DE 2016
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
(Dispõe sobre a permissão da substituição remunerada em caso de férias, licença-prêmio, licença-gestante, licença para tratamento de saúde, afastamento sem remuneração, impedimento legal e temporário do servidor público titular de cargo de provimento efetivo do quadro de servidores da Prefeitura de Mirandópolis.)
 
 FRANCISCO ANTÔNIO PASSARELLI MOMESSO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que,

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica permitida a substituição remunerada em caso de férias, licença-prêmio, licença-gestante, licença para tratamento de saúde, afastamento sem remuneração, impedimento legal e temporário, do servidor público titular de cargo de provimento efetivo do quadro de servidores da Prefeitura de Mirandópolis.

Art. 2º - A substituição será efetuada por servidor público titular de cargo de provimento efetivo, que preferencialmente possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de substituição.

Artigo 3º - A substituição será efetivada para atender a conveniência da administrativa pública, visando à continuidade dos serviços prestados pelo servidor efetivo afastado pelos motivos elencados no Art. 1º.

§ 1º - O Prefeito Municipal é a autoridade competente para formalizar, mediante expedição de Ato, a nomeação do servidor efetivo substituto.

§ 2º - O servidor efetivo substituto desempenhará as atribuições do cargo enquanto perdurar o afastamento do servidor titular.
 
Art. 4º - O servidor substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito a perceber o vencimento inerente ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar, de forma alternativa e não cumulativa, pelos vencimentos do cargo efetivo de que é titular.

Parágrafo Único O servidor público efetivo que venha substituir o servidor, também efetivo, afastado consoante estabelecido no art. 1º da presente lei, não terá incorporado em sua remuneração a diferença do valor a maior que receber durante a substituição, em hipótese alguma.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirandópolis, 08 de novembro de 2016.
 
Francisco Antonio Passarelli Momesso
Prefeito

Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
Sandra Maria Molina Martins Sanches
Diretora
 
                                  
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/2010, 02 DE DEZEMBRO DE 2010 Estabelece a vinculação dos servidores estáveis do Município de Mirandópolis, nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal, e dos admitidos até 5 de outubro de 1988 que não tenham adquirido a estabilidade constitucional ao regime estatutário e dá outras providências. 02/12/2010
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