“Reestruturação do Conselho Municipal de Saúde define competências e composições, e da outras providências”. (Revoga a Lei Municipal 2142 de 13/03/2001)
José Antonio Rodrigues, Prefeito Municipal de MIRANDÓPOLIS, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta lei estabelece a reformulação, estruturação e funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MIRANDÓPOLIS, denominado CMS.
CAPÍTULO I
DAS BASES LEGAIS
Art. 1.º - As bases em que se apóia o CMS, além das Constituição Brasileira, do Estado de São Paulo e do Município de MIRANDÓPOLIS, são: Lei Federal n.º 8.142, Art. 1.º, Inciso II, § 2.º, de 28 de dezembro de 1990, nas Resoluções n.º 33 de 23/12/92 e n.º 333 de 04/11/2003, no Guia de Referência para a Criação e Organização do Conselho Municipal de Saúde/MS, no Código de Saúde do Estado de São Paulo, Lei Complementar n.º 791 de 09/03/95, Art. 66, 67, 68 e 71 e suas alterações vigentes ou que venham a viger.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO
Art. 2.º - O Conselho Municipal de Saúde de MIRANDÓPOLIS – CMS - é o órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde no Município de MIRANDÓPOLIS, com composição, organização e competência fixadas na Lei n.º 8.142/90, consubstanciando a participação da Sociedade Organizada na administração da Saúde, como Subsistema da Seguridade Social, propiciando seu controle social.
§ Único: atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, garantindo a obediência aos Princípios e Diretrizes do SUS, definidos na Lei n.º 8080/90, Capítulo II, Art. 7.º, Incisos I a XIII e às Diretrizes e Bases do SUS, definidas na Lei Complementar n.º 791, Art. 12, Inciso I, alíneas “a” a “h” e Inciso II, alíneas “a” a “g”.
CAPÍTULO III
DA REFORMULAÇÃO
Art. 3º - O CMS deverá ser reformulado sempre que as bases legais em que este se apóia sofrerem alterações.
§ 1.º - Para a reformulação do CMS, será composta a Comissão de Reformas, com três membros do Conselho, um membro da Procuradoria Municipal e um membro do Executivo, podendo ser acompanhada de assessoria especializada, a fim de produzirem o Projeto de Lei que será enviado, pelo Prefeito Municipal ao Poder Legislativo, para discussão e aprovação.
§ 2.º - Um dos representantes do Conselho na Comissão de Reformas será obrigatoriamente o Gestor Municipal de Saúde e os outros dois representantes serão eleitos entre os seus pares, em reunião ordinária ou extraordinária.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Da Organização
Art. 4.º - A participação da sociedade organizada torna o CMS uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, sempre garantindo a paridade entre as representações dos usuários e as demais.
§ Único - Qualquer alteração na organização do Conselho de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, devendo ser acompanhada das alterações em seu Regimento Interno e homologada pelo Gestor Municipal de Saúde.
Da Composição
Art. 5º - O CMS será composto de forma paritária conforme a proposta da Resolução n.º 33/92, preservada pela Resolução n.º 333/03 do CNS e consoante as recomendações da 10.ª e 11.ª Conferências Nacionais de Saúde, devendo as vagas ser distribuídas da seguinte forma:
I. 50% de entidades de usuários;
II. 25% de entidades de trabalhadores de saúde;
III. 25% de representantes do governo municipal, de prestadores de serviços de saúde privados, consorciados ou conveniados ou sem fins lucrativos;
Do Número de Conselheiros
Art. 6.º - O número de conselheiros titulares será, preliminarmente de 12 com igual número de suplentes podendo ser alterado pela Conferência Municipal de Saúde, a ser convocada bianualmente, até o mês de maio dos anos ímpares, e realizada até o mês de maio deste ano iniciando-se pelo ano de 2.009.
§ 1º - Excepcionalmente no ano de 2009 a Conferência poderá ser realizada em mês diferente do mês de maio.
§ 2.º - O Gestor Municipal de Saúde será sempre considerado como Representante de Governo, ocupando, automaticamente a vaga, ou uma das vagas existentes, quando for o caso, perdendo esta condição ao término do mandato do Prefeito, podendo ser reconduzido, se renomeado for.
§ 3.º - O Presidente será eleito entre os membros que compõem o Conselho Municipal de Saúde.
§ 4.º - A eleição será definida no Regimento Interno do Conselho.
Da Representação
Art. 7.º - A representação de órgãos ou entidades terá como critérios a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do CMS.
Art. 8.º - Os representantes no CMS serão indicados por escrito, pelos seus respectivos segmentos ou entidades, de acordo com a organização de seus fóruns próprios e independentes.
Art. 9º - Os segmentos que compõem o Conselho de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do SUS.
USUÁRIOS
Art. 10 - A representação dos usuários deverá recair sobre as entidades com sede ou filial estabelecida no município de MIRANDÓPOLIS, existentes ou que venham a existir, podendo ser:
I. De associações de portadores de patologias;
II. De associações de portadores de deficiências;
III. De movimentos sociais e populares organizados;
IV. De movimentos de mulheres organizados, em saúde;
V. De Entidades de aposentados e pensionistas;
VI. De entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
VII. De entidades de defesa do consumidor;
VIII. De organizações de moradores;
IX. De entidades ambientalistas;
X. De organizações religiosas;
XI. De entidades patronais;
XII. De associações cujos objetivos sejam o de promoverem, complementarmente, a Saúde;
XIII. De associações cujos objetivos estatutários sejam o de promoverem o amparo, a assistência ou a recuperação de crianças, adolescentes, mulheres e idosos.
XIV. De associações de Pais e Mestres.
§ 1.º - Enquanto na comunidade de MIRANDÓPOLIS não houver entidade ou movimento representativo dos usuários, e, se houver e estas demonstrarem desinteresse formal, ou que não as hajam em quantidade suficiente para a ocupação das vagas, será aceito a escolha de usuários escolhidos em reuniões organizadas, da qual se deu comprovada publicidade, preferencialmente, as Conferências.
§ 2.º - As entidades que indicarem candidatos a representantes deverão estar organizadas como pessoas jurídicas, que lutam na defesa de interesses individuais e coletivos na área social ou escolhidas na Conferência Municipal de Saúde.
§ 3.º - Nenhuma entidade poderá eleger mais de um representante no Conselho
Representantes de Governo
Art. 11 – De livre nomeação do Prefeito Municipal devendo estar entre estes o Secretário Municipal de Saúde.
Representantes das Entidades de Prestadores de Serviços de Saúde.
Art. 12 – Representantes de Hospitais, Santas Casas, Consórcios.
Representantes dos Profissionais de Saúde
Art 13 – Representantes de Entidades de trabalhadores da área de saúde, como associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe.
Das eleições
Art. 14 - A eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente ocorrerá na 1.ª semana após a realização da Conferência Municipal de Saúde.
Mandato
Art 15 - O mandato dos Conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir, sob qualquer pretexto, com o mandato do Governo Municipal.
Art 16 - Cada Conselheiro terá mandato pelo tempo estabelecido no Regimento Interno, cessando a investidura de seus membros por renúncia automática ou a perda da condição de integrante do segmento pelo qual o membro fora indicado.
§ 1.º - O cargo de presidente se, pertencente ao Gestor Municipal de Saúde, por ocasião do término do mandato do Prefeito, será ocupado automaticamente por seu sucessor.
Seção I - Dos Processos de Escolha
Representante do Governo Municipal
Art. 17 - Será, automaticamente, o Gestor Municipal de Saúde e outros indicados pelo Prefeito Municipal.
Representantes das Entidades de Prestadores de Serviços de Saúde
Art. 18 - Será escolhido através de processo eleitoral nas Entidades, antes de ocorrer a Conferência Municipal de Saúde.
§ Único – Não havendo na comunidade de MIRANDÓPOLIS entidade representativa dos Prestadores de Serviços de Saúde, a vaga a este definida poderá ser ocupada por representante do Governo Municipal, somando com este o percentual de 25%.
Representantes dos Profissionais de Saúde.
Art. 19 - Enquanto não houver na comunidade entidades que congreguem os profissionais de saúde, ou mesmo havendo estas que não completem o número de vagas existentes, poderão ser eleitos em reunião plenária, preferencialmente, em Conferência, para as vagas existentes, qualquer funcionário das atividades-fim ou atividade-meio, público ou privada do setor Saúde.
Seção II – Dos Processos de Afastamento e Destituição
Art. 20 - O regimento interno definirá os processos afastamento e destituição.
Seção III – Do Processo de Recomposição
Art. 21 - A entidade ou órgão ou segmento que tiver seu representante renunciado ou destituído deverá, no prazo de 10 dias, a contar da notificação feita pelo Secretário do Conselho, indicar novo membro.
Seção IV – Dos Impedimentos
Art. 22 - Para garantir a representação legítima e paritária dos usuários, é vedada a escolha de representante que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com qualquer dos representantes dos demais integrantes do Conselho ou que detém condições para ser escolhido representante de qualquer dos demais segmentos ou aquele que detém alguma condição que o caracterize como representante de qualquer outro segmento, portanto não ser ligado, direta ou indiretamente, a quaisquer dos demais segmentos.
§ Único - Fica vedada a participação do Poder Legislativo e Judiciário no CMS, em face de haver interdependência entre os poderes.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 23 - O Governo Municipal de MIRANDÓPOLIS, através do Diretor Municipal de Saúde, garantirá o pleno funcionamento do CMS, dotando-o de sala específica, mobiliário, telefone e microcomputador com impressora, podendo ser instalado nas dependências da Diretora Municipal de Saúde.
Da Composição Executiva
Art. 24 - O CMS será dirigido por um presidente nato e um secretário e um tesoureiro, indicado pelo presidente eleito.
§ 1.º - As atribuições dos dirigentes são definidas pelo Regimento Interno do Conselho.
§ 2.º - A secretaria executiva é subordinada ao plenário do CMS que definirá a sua estrutura e dimensão.
Do Financiamento
Art. 25 – O Departamento Municipal de Saúde designará, através do Plano Anual de Aplicações, a ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho, percentual compatível às atividades pertinentes do Conselho.
§ 1.º - O orçamento do CMS será gerenciado pelo próprio Conselho, devendo suas despesas obedecer a Lei 8666/93 e suas alterações.
§ 2.º - As despesas que onerarão o orçamento de saúde deverão ser procedidas do competente processo licitatório, sempre que necessário de acordo com os limites estabelecidos na lei de licitação.
Das Reuniões
Art. 26 O CMS se reunirá com periodicidade mensal, preferencialmente, antes da Reunião da CIR e da Bipartite e, extraordinariamente, sempre que necessário for.
§ Único - O calendário de reuniões ordinárias deverá ser aprovado anualmente.
Art. 27 - O CMS fará reuniões plenárias abertas ao público.
§ Único - Qualquer membro da comunidade poderá participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias com o direito de voz, que deverá ser concedida a quem estiver inscrito na forma regimental, no momento em que o Presidente julgar conveniente.
Art. 28 - As Reuniões do Conselho serão instaladas no horário marcado mediante a verificação, pelo secretário, de quorum mínimo (50%+1) de seus membros em primeira chamada ou de 1/3 nas convocações seguintes a ser realizada no mesmo local e data, 30 minutos após o horário marcado para a primeira. Registrando-as em Ata.
Prestação de Contas Mensal
Art. 29 - A cada reunião ordinária, deverá constar da pauta e será assegurado o pronunciamento do Gestor Municipal de Saúde para que faça a prestação de contas em relatórios detalhados contendo, dentre outros:
1. Dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos;
a. Para comprovação das despesas efetuadas, a Junta Administrativa do Fundo Municipal de Saúde, providenciará as cópias de cheques, de empenhos e de Notas Fiscais ou Recibos, juntando-os pela ordem cronológica em processo identificado.
2. Produção;
a. Para a comprovação da produção do período o Gestor poderá apresentar cópias dos relatórios enviados ao DATASUS.
Audiência Pública Trimestral
Art. 30 - De acordo com a Lei Federal n.º 8.689/93, Art. 12, o Diretor Municipal de Saúde, enquanto gestor local do SUS deve, a cada três meses, e em audiência pública na Câmara dos Vereadores, apresentar relatório sobre o financiamento das ações de saúde, nele demonstrando as fontes de recursos aplicados, seja os constitucionais, Emenda Constitucional n.º 29, seja os recebidos de transferências, para análise e ampla divulgação de relatório detalhado contendo, no mínimo:
1. Andamento da Agenda de Saúde Pactuada;
2. Relatório de Gestão;
3. Dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos;
a. Deve-se, neste caso, ser apresentadas cada uma das prestações mensais, analisadas e aprovadas pelo Conselho.
4. Auditorias e investigações iniciadas e concluídas no período;
5. Produção;
a. Para a comprovação da produção do período o Gestor poderá apresentar cópias dos relatórios apresentados e aprovados pelo Conselho, mensalmente.
6. Serviços ofertados na rede assistencial, dentro e fora do território;
§ 1.º - As Audiências Públicas Trimestrais são de caráter estritamente informativa.
§ 2.º - Deverão ser convocadas na primeira quinzena do mês subseqüente aos trimestres do ano fiscal e serão definidas, quanto ao horário e dia da semana, no Regimento Interno.
Das Deliberações
Art. 31 - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.
§ 1.º - As Resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Gestor, em um prazo de 30 dias, dando-lhes publicidade por meio de afixação em murais diversos, sendo obrigatórios os da Prefeitura, da Câmara e do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2.º - Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo Gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário ao Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 32 – O Conselho de Saúde Municipal de MIRANDÓPOLIS que têm competências definidas na Resolução, n.º 333, bem como, em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde.
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.
III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.
IV – Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros.
VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.
VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade.
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do SUS.
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.
XII – Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90).
XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.
XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União.
XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhadas do devido assessoramento.
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.
XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.
XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde.
XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões.
XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento.
XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS.
XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.
XXV – Convocar as Conferências Municipais de Saúde, quando o Poder Executivo não o fizer, no prazo devido.
XXVI – Convocar o Gestor Municipal de Saúde, funcionários que prestam serviços ao Departamento Municipal de Saúde ou outros cujas funções se alinham às necessidades do Setor Saúde a prestarem esclarecimentos sobre assuntos de interesse do Conselho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33 - Os membros do Conselho em exercício terão seus mandatos findados ao término da Conferência Municipal de Saúde de 2.009 quando poderão ser reconduzidos às mesmas vagas ou a outras respeitando-se os critérios de escolha estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - Os membros do conselho terão sua designação formalizada por portaria do Prefeito Municipal.
Art. 35 - As funções de membro do conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de relevante serviço público.
§ Único - Neste caso, quando as reuniões ocorrerem em horários de expediente, fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do CMS.
Art. 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2142 de 13/03/2001.
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 28 de abril de 2.009.
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO
Diretora Geral de Administração
Ato | Ementa | Data |
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PORTARIA Nº 7755/2025, 10 DE JULHO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mirandópolis – Gestão 2025-2027. | 10/07/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 3261/2025, 25 DE ABRIL DE 2025 | Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 2.917/2018, que institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais no Município de Mirandópolis, e dá outras providências – Autoria dos Vereadores Patrick Allan Lipe De Freitas e Carlos Weverton Ortega Sanches. | 25/04/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 3257/2025, 08 DE ABRIL DE 2025 | Autoriza a criação do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mirandópolis, vinculado ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo. | 08/04/2025 |
DECRETO Nº 3960/2023, 11 DE JULHO DE 2023 | Dispõe sobre convocação para a XIV Conferência Municipal de Assistência Social e dá outras providências. | 11/07/2023 |
LEI ORDINÁRIA Nº 3193/2023, 06 DE JUNHO DE 2023 | Altera o artigo 12, da Lei Municipal nº 2.592/12 para dispor sobre a composição do Conselho Municipal do Idoso de Mirandópolis e dá outras providências. | 06/06/2023 |