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LEI ORDINÁRIA Nº 3193/2023, 06 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Altera o artigo 12, da Lei Municipal nº 2.592/12 para dispor sobre a composição do Conselho Municipal do Idoso de Mirandópolis e dá outras providências.
 
ADEMIRO OLEGÁRIO SANTOS, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º Fica alterado o artigo 12, da Lei Municipal nº 2.592/12 que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 12 - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) membros, de forma paritária entre o poder público e a sociedade civil, será constituído:
I – por 01 (um) representante da Departamento Municipal de Assistência Social;
II – por 01 (um) representante da Departamento Municipal de Saúde;
III – por 01 (um) representante da Departamento Municipal de Educação;
IV – por 01 (um) representante da Departamento Municipal de Cultura;
V – por 01 (um) representante da Departamento Municipal de Esportes e Lazer;
VI – por 03 (três) representantes de entidades não governamentais, atuantes na promoção, proteção, defesa ou no atendimento dos direitos dos idosos, legalmente constituídas e em regular funcionamento no município de Mirandópolis há mais de 02 (dois) anos;
VII – por 02 (dois) representantes de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade no município de Mirandópolis há mais de 02 (dois) anos;
VIII – por 02 (dois) representantes de clube de serviço, devidamente legalizado e em atividade no município de Mirandópolis há mais de 02 (dois) anos.
§ 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
 
§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
 
§ 3º - Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
 
§ 4º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
 
§ 5º - Os representantes da sociedade civil, previstos nos incisos VI, VII e VIII, deste artigo, serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
 
Parágrafo único – Os representantes da sociedade civil serão eleitos dentre as pessoas com comprovada atuação no âmbito das entidades a que pertencem, com reputação ilibada e reconhecida idoneidade moral.
 
§ 6º- Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho como serviço público relevante”.
 
Art. 2º As alterações previstas nesta lei serão adotadas no processo de escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do próximo mandato, respeitando a composição do mandato vigente.
 
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Munícipio de Mirandópolis, 06 de junho de 2023.
 
 
 
 
ADEMIRO OLEGÁRIO SANTOS
Prefeito
 
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
FLAVIO AUGUSTO ANTONIO
Diretor de Gestão Administrativa
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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