Altera dispositivo da Lei Complementar nº 54, de 26 de junho de 2008, e dá outras providências.
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 54, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º...
I - a contribuição mensal obrigatória de 14,71% (quatorze vírgula setenta e um por cento) por parte da Prefeitura, Câmara Municipal e Autarquias, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, inclusive 13º salário, dos servidores ativos e 6% (seis por cento) dos servidores inativos e pensionistas, mais uma alíquota suplementar progressiva no tempo, para a amortização do déficit atuarial apurado, conforme tabela abaixo:
ANO |
Custo Normal (CN) |
Custeio Suplementar |
Total Ente |
Custeio Total |
|||
Ativos |
Inativos |
Pensionistas |
Ente |
||||
2013 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
14,71% |
2,00% |
16,71% |
27,71% |
2014 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
14,71% |
5,00% |
19,71% |
30,71% |
2015 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
14,71% |
7,50% |
22,21% |
33,21% |
2016 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
14,71% |
10,00% |
24,71% |
35,71% |
2017 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
14,71% |
12,50% |
27,21% |
38,21% |
2018 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
14,71% |
16,50% |
31,21% |
42,21% |
2019 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
14,71% |
18,50% |
33,21% |
44,21% |
2020-2044 |
11,00% |
11,00% |
11,00% |
14,71% |
21,00% |
35,71% |
46,71% |
Art. 2º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da avaliação atuarial, com data base de outubro de 2012, que faz parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 3º - As novas alíquotas para suprir o custo normal e especial, previstas no inciso I do art. 5º, na redação dada por esta Lei Complementar, somente serão exigidas depois de decorrido o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, nos termos do § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a emitir Decreto, sempre que for realizada a avaliação atuarial anual e houver necessidade de alterar somente as alíquotas do Ente e Custo Especial.
Art. 5º. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas às contribuições previdenciárias, onerando as verbas dos Departamentos de Administração, da Saúde e da Educação.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume.
Prefeitura do Município de Mirandópolis, 09 de abril de 2013.
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
SANDRA MARIA MOLINA MARTINS SANCHES
Diretora Geral de Administração
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
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LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2023, 22 DE SETEMBRO DE 2023 | Dispõe sobre a adequação do percentual referente à Taxa de Administração destinada ao custeio das despesas do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis – IPEM, previsto na Lei Complementar Municipal nº 54/2008, adequando-a às disposições previstas na Portaria MTP nº 1.467/2022 e dá outras providências. | 22/09/2023 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 112/2019, 14 DE JUNHO DE 2019 | Dispõe sobre alíquotas destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirandópolis e dá outras providências. | 14/06/2019 |
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