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LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2013, 09 DE ABRIL DE 2013
Assunto(s): IPEM - Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis
Em vigor

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 54, de 26 de junho de 2008, e dá outras providências.
 
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - O inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 54, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

              “Art. 5º...

 

              I - a contribuição mensal obrigatória de 14,71% (quatorze vírgula setenta e um por cento) por parte da Prefeitura, Câmara Municipal e Autarquias, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, inclusive 13º salário, dos servidores ativos e 6% (seis por cento) dos servidores inativos e pensionistas, mais uma alíquota suplementar progressiva no tempo, para a amortização do déficit atuarial apurado, conforme tabela abaixo:

 

ANO

Custo Normal (CN)

Custeio Suplementar

Total Ente

Custeio Total

Ativos

Inativos

Pensionistas

Ente

2013

11,00%

11,00%

11,00%

14,71%

2,00%

16,71%

27,71%

2014

11,00%

11,00%

11,00%

14,71%

5,00%

19,71%

30,71%

2015

11,00%

11,00%

11,00%

14,71%

7,50%

22,21%

33,21%

2016

11,00%

11,00%

11,00%

14,71%

10,00%

24,71%

35,71%

2017

11,00%

11,00%

11,00%

14,71%

12,50%

27,21%

38,21%

2018

11,00%

11,00%

11,00%

14,71%

16,50%

31,21%

42,21%

2019

11,00%

11,00%

11,00%

14,71%

18,50%

33,21%

44,21%

2020-2044

11,00%

11,00%

11,00%

14,71%

21,00%

35,71%

46,71%

 

 

Art. 2º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da avaliação atuarial, com data base de outubro de 2012, que faz parte integrante da presente Lei Complementar.

 

Art. 3º - As novas alíquotas para suprir o custo normal e especial, previstas no inciso I do art. 5º, na redação dada por esta Lei Complementar, somente serão exigidas depois de decorrido o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, nos termos do § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a emitir Decreto, sempre que for realizada a avaliação atuarial anual e houver necessidade de alterar somente as alíquotas do Ente e Custo Especial.
 
Art. 5º. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas às contribuições previdenciárias, onerando as verbas dos Departamentos de Administração, da Saúde e da Educação.
 
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume.
             
Prefeitura do Município de Mirandópolis, 09 de abril de 2013.
 
 
 
 
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO
Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
 
 
 
SANDRA MARIA MOLINA MARTINS SANCHES
Diretora Geral de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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