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LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2024, 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): IPEM - Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis
Em vigor
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:
 
 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 
 
Art. 1º - Fica mantido o plano de custeio mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mirandópolis, com percentuais totais de 34,64%, sendo que desta porcentagem 20,64% deverá ser repassado pelos órgãos empregadores, 14,00% dos servidores ativos, 14,00% dos inativos e pensionistas, com valores já inclusos para custeio das despesas administrativas do Regime Próprio.
 
Art. 2° - O artigo 3° da Lei Complementar n° 112/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 3° Fica ainda instituído o plano de amortização de déficit atuarial com os seguintes percentuais:
 
ANO ALIQUOTA SOBRE A FOLHA DE A TIVOS
2024 22,99%
2025 22,99%
2026 25,00%
2027 27,74%
2028 30,48%
2029 30,48%
2030 30,48%
2031 30,48%
2032 30,48%
2033 30,48%
2034 30,48%
2035 30,48%
2036 30,48%
2037 30,48%
2038 30,48%
2039 30,48%
2040 30,48%
2041 30,48%
2042 30,48%
2043 30,48%
2044 30,48%
2045 30,48%
2046 30,48%
2047 30,48%
2048 30,48%
2049 30,48%
2050 30,48%
2051 30,48%
2052 30,48%
2053 30,48%
2054 30,48%
2055 30,48%
2056 30,48%
2057 30,48%
 
 
Art. 3º - Como medida adicional, visando ao equacionamento do déficit atuarial, o Governo Municipal aportará mensalmente ao RPPS, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos servidores aposentados e dos pensionistas vinculados ao RPPS, de todos os Poderes.
 
Art. 4º - Mantidas as demais disposições previstas na Lei Complementar n° 112/2019, esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 122/2023.
 
Prefeitura do Município de Mirandópolis/SP, 10 de dezembro de 2024.
 
 

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
 
 
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
FLÁVIO AUGUSTO ANTÔNIO
Diretor de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 12/12/2024 na edição: 1457
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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