“Altera a Lei Complementar Municipal nº 32, de 19 de Dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em razão de modificações feitas na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de Julho de 2003, pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de Dezembro de 2016, e dá outras providências.”
JOSE ANTONIO RODRIGUES, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º - A Lei Complementar Municipal nº 32, de 19 de Dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
(...)
“Art. 3º - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
(...)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(...)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
(...)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
(...)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
(...)
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 6º - (...)
§ 2º (...)
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar.
§ 3º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 8º - (...)
I – (...)
a) (...)
b) A partir de 01/01/2004 passa a ser de 5% (cinco por cento), com exceção aos subitens 3.03, 16.01 e 16.02, da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 32, de 19 de dezembro de 2003, que passa a ser a partir de 01/01/07 de 3% (três por cento).
Art. 2º - A lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 32, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do anexo desta Lei Complementar.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, ou em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, o que ocorrer por último, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 47, de 29 de dezembro de 2006.
Município de Mirandópolis, 05 de dezembro de 2017.
JOSE ANTONIO RODRIGUES
Prefeito
Publicada e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
ARIADNE ARANTES ROMERO GONÇALVES NÓBREGA
Diretora
Anexo I
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 32, de 19 de dezembro de 2003.
“1 – (...)
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
(...)
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011).
(...)
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
(...)
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
(...)
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
(...)
13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
(...)
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
(...)
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
(...)
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
(...)
17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
(...)
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
(...)
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
(...)”
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.