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LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2003, 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Assunto(s): Iluminação Pública
Em vigor
(Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar nº 28/02)
                                              
ENGº JORGE DE FARIA MALULY, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que,
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1º)- O artigo 2º da Lei Complementar nº 28/02, passa a ter a seguinte redação:
 
 “Artigo 2º)- A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de Mirandópolis, exceto os localizados fora do perímetro urbano, não atendidos por iluminação pública”.
                                          
Artigo 2º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 19 de dezembro de 2003.
 
 
 
- ENGº JORGE DE FARIA MALULY -
Prefeito Municipal
 
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
 
 
- MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO -
Diretora Geral de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3612/2019, 27 DE DEZEMBRO DE 2019 Regulamenta nos termos do artigo 10 da LC nº 28/2002 a Taxa de Contribuição para Custeio da Iluminação Pública. 27/12/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2002, 30 DE DEZEMBRO DE 2002 Institui no Município de Mirandópolis a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal da outras providências. 30/12/2002
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