(INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MIRANDÓPOLIS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ENGº JORGE DE FARIA MALULY, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faço saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Mirandópolis a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, por pessoa natural ou jurídica mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de .Mirandópolis.
Artigo 2º)- A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de Mirandópolis, exceto os localizados fora do perímetro urbano, não atendidos por iluminação pública. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2003, 19 DE DEZEMBRO DE 2003)
Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Mirandópolis.
Parágrafo primeiro: É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.
Parágrafo segundo: O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4º - O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.
Art. 5º - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial e rural), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.
Art. 6º - Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes valores da COSIP:
I - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS.
1.1. PARA IMÓVEIS SITUADO NO SETOR ESPECIAL 1,2 e 3 FISCAL
a)Área Ate “125” m2. (R$4,00) por ano;
b)Área de “125” m2 até “250” m2, (R$8,00) por ano;
c)Área de “250” m2 até 500 m2: (R$12,00) por ano;
d)Área superior a “500” m2, (R$ 16,00) por ano.
1.2. PARA IMÓVEIS SITUADO NO SETOR 4,5 e 6 FISCAL
a)Área Ate “125” m2. (R$3,00) por ano;
b)Área de “125” m2 até “250” m2, (R$6,00) por ano;
c)Área de “250” m2 até 500 m2: (R$9,00) por ano;
d)Área superior a “500” m2, (R$ 12,00) por ano.
1.3. PARA IMÓVEIS SITUADO NO SETOR ( Jardins e Bairros)
a)Área Ate “125” m2. (R$2,00) por ano;
b)Área de “125” m2 até “250” m2, (R$4,00) por ano;
c)Área de “250” m2 até 500 m2: (R$6,00) por ano;
d)Área superior a “500” m2, (R$ 8,00) por ano.
III - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL
Industrial O até 300 R$ 5,64 |
||
Industrial 301 até 500 R$8,46 |
||
|
||
Industrial 501 até 1000 R$ 11,28 |
||
|
||
Industrial 1000 até 999999 R$ 14,10 |
||
|
||
CLASSE |
INTERVALO DE CONSUMO (KWH |
VALOR MENSAL |
Comercial |
0 até 300 |
R$5,64 |
Comercial |
301 até 500 |
R$8,46 |
Comercial |
501 até 1000 |
R$11,28 |
Comercial |
1001 até 999999 |
R$14,10 |
CLASSE |
INTERVALO DE CONSUMO (KWH |
VALOR MENSAL |
Rural |
0 até 300 |
R$0,71 |
Rural |
301 até 500 |
R$3,53 |
Rural |
501 até 1000 |
R$4,94 |
Rural |
1001 até 999999 |
R$8,46 |
CLASSE |
INTERVALO DE CONSUMO (KWH |
VALOR MENSAL |
|
|
|
Residencial |
0 até 50 |
R$0.00 |
Residencial |
51 até 100 |
R$0,56 |
Residencial |
101 até 150 |
R$1,41 |
Residencial |
151 até 200 |
R$2,82 |
Residencial |
201 até 500 |
R$4,94 |
Residencial |
501 até 999999 |
R$8,46 |
Parágrafo primeiro: A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Parágrafo segundo: O valor da COSIP para os exercícios subsequentes a 2003 será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no “caput” deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IGP/M/FGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais.
Parágrafo terceiro: caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsequente ao da previsão normativa federal.
Art. 7º - O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
Art. 8º - A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município.
Parágrafo primeiro: O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária.
Parágrafo segundo: O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
Art. 9º - Fica criado o fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Diretoria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive firmando convênio a que se refere o “caput” do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 30 de dezembro de 2.002.
ENGº JORGE DE FARIA MALULY
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO
Diretora Geral de Administração
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 3612/2019, 27 DE DEZEMBRO DE 2019 | Regulamenta nos termos do artigo 10 da LC nº 28/2002 a Taxa de Contribuição para Custeio da Iluminação Pública. | 27/12/2019 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2003, 19 DE DEZEMBRO DE 2003 | Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar nº 28/02. | 19/12/2003 |