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DECRETO Nº 3612/2019, 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Iluminação Pública
Em vigor
(REGULAMENTA NOS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LC Nº 28/2002 A TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA)
 
EVERTON LUIZ FERNANDES SODÁRIO RAIMUNDO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que,
                                  
Considerando, que a taxa de iluminação pública, encontra-se desatualizada e necessitando estar de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação ao equilíbrio das contas de receitas e despesas;
 
Considerando, que, para todo serviço colocado à disposição da população, a despesa deve ser no mínimo igual à receita;
                                                          
DECRETA
                                  
Art. 1º - Para o exercício de 2020, ficam estabelecidos os seguintes valores da COSIP, atualizados pelo IGP-M/FGV, conforme determina o Parágrafo Segundo do Artigo 6º da Lei Complementar nº 28/02 de 30 de dezembro de 2002.
 
Art. 2º - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial e rural), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.
 
Art. 3º - Para o exercício de 2020, ficam estabelecidos os seguintes valores da COSIP:
 
I - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS.
 
1.1. PARA IMÓVEIS SITUADOS NO SETOR ESPECIAL 1,2 e 3 FISCAL:
a).Área Ate “125” m2.                                                                      (R$ 37,19) por ano;
b).Área de “125” m2 até “250” m2,                                                 (R$ 74,37) por ano;
c).Área de “250” m2 até 500 m2:                                                     (R$ 111,58) por ano;
d).Área superior a “500” m2,                                                            (R$148,78)por ano.
 
1.2. PARA IMÓVEIS SITUADOS NO SETOR  4,5 e 6 FISCAL:
a).Área Ate “125” m2.                                                                      (R$ 27,91) por ano;
b).Área de “125” m2 até “250” m2,                                                 (R$ 55,75) por ano;
c).Área de “250” m2 até 500 m2:                                                     (R$ 83,67) por ano;
d).Área superior a “500” m2,                                                            (R$148,76)por ano.
 
1.3. PARA IMÓVEIS SITUADOS NO SETOR ( Jardins e Bairros):
a).Área Ate “125” m2.                                                                      (R$ 12,36) por ano;
b).Área de “125” m2 até “250” m2,                                                 (R$ 24,79) por ano;
c).Área de “250” m2 até 500 m2:                                                     (R$ 37,16) por ano;
d).Área superior a “500” m2,                                                            (R$ 49,59) por ano.
 
II - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO
 
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH)      VALOR MENSAL
Industrial              O até 300                                                    R$ 25,80
Industrial              301 até 500                                                 R$ 38,71
Industrial             501 até 1000                                               R$ 60,95
Industrial              1000 até 999999                                          R$ 64,52
     
CLASSE  INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL
Comercial  0 até 300 R$ 25,80
Comercial 301 até 500 R$ 38,71
Comercial 501 até 1000 R$ 60,95
Comercial 1001 até 999999 R$ 64,52
     
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL
Rural 0 até 300 R$  3,31
Rural 301 até 500 R$ 16,25
Rural 501 até 1000 R$ 22,66
Rural 1001 até 999999 R$ 38,31
     
CLASSE                   INTERVALO DE CONSUMO (KWH)           VALOR MENSAL
Residencial 0 até 50 R$ 2,33
Residencial 51 até 100 R$ 2,55
Residencial 101 até 150 R$ 6,44
Residencial 151 até 500 R$ 12,89
Residencial 501 até 999999 R$ 38,71
 
Art. 4º - Este decreto lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
Município de Mirandópolis, 27 de dezembro de 2019.
 
 
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO
Prefeito
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
LUCY HIROMI TAKAGUI SEKIYA
Diretora
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2003, 19 DE DEZEMBRO DE 2003 Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar nº 28/02. 19/12/2003
LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2002, 30 DE DEZEMBRO DE 2002 Institui no Município de Mirandópolis a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal da outras providências. 30/12/2002
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