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DECRETO Nº 3901, 21 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Contenção de Gastos
“Dispõe sobre a contenção de gastos e disciplina ações de governo para o período de outubro a dezembro de 2022.”
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, e em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de contenção de despesas, no uso correto dos recursos existentes e na qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental; assim como,
CONSIDERANDO a deterioração do cenário econômico nacional e a escassez de recursos;
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da administração direta e indireta deverão adotar medidas para a redução das despesas de custeio, sem prejuízos à eficiência e qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.
Art. 2º - As ações de redução de despesas deverão contemplar, dentre outras:
I – a racionalizaçãodo uso de linhas telefônicas fixas e celulares, bem como a reduçãodas despesas com energia elétrica e material de consumo;
II – os adiantamentos a servidores para a realização de serviços fora do município, ou participação em eventos e cursos, deverão passar por rigorosa triagem a cargo do respectivo Diretor de Departamento e com a anuência expressa do senhor Prefeito Municipal;
III – o setor de transporte deverá controlar e organizar a frota, de forma que não ocorram viagens em duplicidade, ou seja, mais de um veículo para a mesma localidade, podendo, entretanto, ocorrer em casos excepcionais com necessidade justificada;
IV –as aquisições de mercadorias deverão ser realizadas em quantidades necessárias ao uso diário, evitando-se, assim, o estoque de produtos sem serventia imediata;
V - as requisições para as compras referentes ao inciso IV deverão ser analisadas e, se aprovadas, realizadas exclusivamente pelo Departamento de Compras e Licitações, podendo ser compromissadas em parcelas com o fornecedor e constante do contrato administrativo com o Município;
VI – os serviços de manutenção de veículos em valor excedente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverão ser contratados de forma parcelada, bem como aqueles referentes às obras de reparos e conservação;
VII – a prestação de serviços de entrega de terras será limitada a três viagens por endereço mensalmente, havendo disponibilidade do produto;
VIII – os carros oficiais deverão ter racionalizada a sua utilização.
Art. 3º - Ficam ainda suspensos, até novo decreto:
I - a realização de novos projetos que envolvam aumento nos gastos públicos e comprometimento das disponibilidades financeiras, salvo os decorrentes de convênios em andamento;
II - o pagamento de horas extras realizadas sem autorização do respectivo Diretor de Departamento e do Senhor Prefeito Municipal;
III - o uso da frota/maquinários municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais, estaduais ou municipais, bem como a sua utilização após as 17:00 horas, ressalvados os casos emergenciais de saúde e/ou aqueles expressamente autorizados pelo Senhor Prefeito Municipal;
IV – a cessão e/ou locação de veículos ou maquinários para realização de eventos, serviços ou viagens de qualquer natureza, ressalvados os casos determinados ou autorizados por Lei ou avençados em convênios, previamente autorizados pelo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de outubro de 2022.
Município de Mirandópolis, 21 de setembro de 2022.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
JAQUELINE MARTINS BUZO
Diretora de Gestão Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.