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DECRETO Nº 3969/2023, 01 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Contenção de Gastos
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Em vigor
01/09/2023
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
12/09/2023
Alterada pelo(a) Decreto 3974/2023
Dispõe sobre a contenção de gastos e disciplina ações de governo para o fechamento do exercício de 2023.
                                           
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, e em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
 
CONSIDERANDO a necessidade de contenção de despesas, no uso correto dos recursos existentes e na qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental; assim como,
 
CONSIDERANDO a deterioração do cenário econômico nacional e a escassez de recursos;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º - Os órgãos da administração direta e indireta deverão adotar medidas para a redução das despesas de custeio, sem prejuízos à eficiência e qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

 Art. 1º - Os órgãos da administração direta e indireta, exceto o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis, deverão adotar medidas para a redução das despesas de custeio, sem prejuízos à eficiência e qualidade dos serviços prestados aos cidadãos. (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 3974/2023, 12 DE SETEMBRO DE 2023)

Art. 2º - As ações de redução de despesas deverão contemplar, dentre outras:
I – a racionalização do uso de linhas telefônicas fixas e celulares, bem como a redução das despesas com energia elétrica e material de consumo;
II – os adiantamentos a servidores para a realização de serviços fora do município, ou participação em eventos e cursos, deverão passar por rigorosa triagem a cargo do respectivo Diretor de Departamento e com a anuência expressa do senhor Prefeito Municipal;
III – o setor de transporte deverá controlar e organizar a frota, de forma que não ocorram viagens em duplicidade, ou seja, mais de um veículo para a mesma localidade, podendo, entretanto, ocorrer em casos excepcionais com necessidade justificada;
IV –as aquisições de mercadorias deverão ser realizadas em quantidades necessárias ao uso diário, evitando-se, assim, o estoque de produtos sem serventia imediata;
V - as requisições para as compras referentes ao inciso IV deverão ser analisadas e, se aprovadas, realizadas exclusivamente pelo Departamento de Compras e Licitações, podendo ser compromissadas em parcelas com o fornecedor e constante do contrato administrativo com o Município;
VI – os serviços de manutenção de veículos em valor excedente ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deverão ser contratados de forma parcelada, bem como aqueles referentes às obras de reparos e conservação;
VII – a prestação de serviços de entrega de terras será limitada a três viagens por endereço mensalmente, havendo disponibilidade do produto;
VIII – os carros oficiais deverão ter racionalizada a sua utilização.
 
Art. 3º - Ficam ainda suspensos, até novo decreto:
I - a realização de novos projetos que envolvam aumento nos gastos públicos e comprometimento das disponibilidades financeiras, salvo os decorrentes de convênios em andamento;
II - o pagamento de horas extras realizadas sem autorização do respectivo Diretor de Departamento e do Senhor Prefeito Municipal;
III - o uso da frota/maquinários municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais, estaduais ou municipais, bem como a sua utilização após as 13:00 horas, ressalvados os casos emergenciais de saúde e/ou aqueles expressamente autorizados pelo Senhor Prefeito Municipal;
IV – a cessão e/ou locação de veículos ou maquinários para realização de eventos, serviços ou viagens de qualquer natureza, ressalvados os casos determinados ou autorizados por Lei ou avençados em convênios, bem como os projetos em andamento previstos em calendário, e os previamente autorizados pelo Senhor Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O pagamento de horas extras em caráter emergencial, nos termos deste decreto, deverá ser justificado pelo Diretor do respectivo Departamento em que o servidor estiver lotado, mediante prévio ofício endereçado ao Chefe do Poder Executivo, que autorizará as concessões conforme as possibilidades financeiras e administrativas.
 
Art. 4º – Ficam estabelecidos os horários de funcionamento das repartições públicas, a partir do dia 04 de setembro de 2023, nos seguintes termos e condições:
 
I – Os Departamentos ligados à área administrativa ou com atendimento ao público das 07h00min às 13h00min;
 
II – Os Departamentos ligados às atividades de saneamento, zeladoria, limpeza e manutenção das vias públicas e rurais e Almoxarifado das 07h00min às 13h00min, de segunda a sexta-feira, ficando vedadas as atividades aos finais de semana, exceto em casos excepcionais ou de extrema urgência;
 
II – Os Departamentos ligados às atividades de zeladoria, limpeza e manutenção das vias públicas e rurais, Almoxarifado e Oficina das 07h00min às 13h00min, de segunda a sexta-feira, ficando vedadas as atividades aos finais de semana, exceto em casos excepcionais ou de extrema urgência;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 3974/2023, 12 DE SETEMBRO DE 2023)

III – O Departamento de Saúde funcionará nos seguintes horários:
 
a) UBS, NES, CAPS e setor administrativo do Departamento – das 7h00min às 13h00min;
 
b) Pronto Atendimento Municipal – das 07h00min às 22h00min, de segunda a sexta-feira; e, das 07h00min às 19h00min aos sábados, domingos e feriados;
 
c) Farmácia Municipal – mantido o horário de funcionamento: das 7h30min às 11h30min, e das 13h00min às 16h00min.
 
IV – Fica mantido o horário de funcionamento do Departamento de Educação.
 
Art. 5º – As disposições dos incisos IV, V e VI, do artigo 2º, e no inciso I do artigo 3º deste Decreto não se aplica aos Departamentos de Saúde e Educação.
 
Art. 6º – As medidas de que trata o presente Decreto terão vigência até quando verificado pelo Departamento de Finanças e Controle Interno o restabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro, da qual dará ciência ao Prefeito do Município, ou até 31 de dezembro de 2023.
 
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Município de Mirandópolis, 1º de setembro de 2023.
 
 
 
 
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
 
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
 
FLÁVIO AUGUSTO ANTÔNIO
Diretor de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3974/2023, 12 DE SETEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 3969/2023, que dispõe sobre a contenção de gastos e disciplina ações de governo para o fechamento do exercício de 2023. 12/09/2023
DECRETO Nº 3901, 21 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a contenção de gastos e disciplina ações de governo para o período de outubro a dezembro de 2022. 21/09/2022
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