Dispõe sobre prazos para recolhimento de tributos municipais, nos termos dos artigos 27, 49, 76 e 105, parágrafo 4º da Lei nº 1487/86 - Código Tributário Municipal, consolidado e dá outras providências.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;
D E C R E T A:
Art. 1º O recolhimento do Imposto Territorial Urbano será efetuado em 05 (cinco) parcelas, nos seguintes prazos:
a. Pagamento em cota única com 10% de desconto até 12/05/2023.
b. 1ª parcela até 12 de maio de 2023.
c. Demais parcelas terão vencimentos: dia 12 de junho; dia 12 de julho; dia 14 de agosto; dia 14 de setembro de 2023.
Art. 2º O recolhimento do Imposto Predial Urbano será efetuado em 05 (cinco) parcelas, nos seguintes prazos:
a. Pagamento em cota única com 10% de desconto até 12/05/2023.
b. 1ª parcela até 12 de maio de 2023.
c. Demais parcelas terão vencimentos: dia 12 de junho; dia 12 de julho; dia 14 de agosto; dia 14 de setembro de 2023.
Art. 3º O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será efetuado em cinco parcelas, nos seguintes prazos:
a. Pagamento em cota única com 10% de desconto até 12/05/2023.
b. 1ª parcela até 12/05/2023.
c. 2ª parcela até 12/06/2023.
d. 3ª parcela até 12/07/2023.
e. 4ª parcela até 14/08/2023.
f. 5ª parcela até 14/09/2023.
Art. 4º O recolhimento da Taxa de Licença para localização e fiscalização em horário normal e especial de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no Município para o exercício de 2023 será efetuado em cota única até 12 de maio de 2023.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 1º de março de 2023.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
MARCELO SELINGARDI CORREA
Diretor de Gestão Administrativa