Dispõe sobre prazos para recolhimento de tributos municipais, nos termos dos artigos 27, 49, 76 e 105, parágrafo 4º da Lei nº 1487/86 - Código Tributário Municipal, consolidado e dá outras providências.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;
D E C R E T A:
Art. 1º O recolhimento do
Imposto Territorial Urbano será efetuado em 05 (cinco) parcelas, nos seguintes prazos:
a. Pagamento em cota única com 10% de desconto até
09/05/2025.
b. 1ª parcela até
09 de maio de 2025.
c. Demais parcelas terão vencimentos:
dia 09 de junho; dia 09 de julho; dia 11 de agosto; dia 11 de setembro de 2025.
Art. 2º O recolhimento do
Imposto Predial Urbano será efetuado em 05 (cinco) parcelas, nos seguintes prazos:
a. Pagamento em cota única com 10% de desconto até
09/05/2025.
b. 1ª parcela até
09 de maio de 2025.
c. Demais parcelas terão vencimentos:
dia 09 de junho; dia 09 de julho; dia 11 de agosto; dia 11 de setembro de 2025.
Art. 3º O recolhimento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será efetuado em cinco parcelas, nos seguintes prazos:
a. Pagamento em cota única com
10% de desconto até
09/05/2025.
b. 1ª parcela até
09/05/2025.
c. 2ª parcela até
09/06/2025.
d. 3ª parcela até
09/07/2025.
e. 4ª parcela até
11/08/2025.
f. 5ª parcela até
11/09/2025.
Art. 4ºO recolhimento da Taxa de Licença para localização e fiscalização em horário normal e especial de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no Município para o
exercício de 2025 será efetuado em cota única até
09 de maio de 2025.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 21 de março de 2025.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
FLAVIO AUGUSTO ANTONIO
Diretor de Gestão Administrativa