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DECRETO Nº 4005/2024, 15 DE JANEIRO DE 2024
Assunto(s): Regulamentações
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Em vigor
17/01/2024
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
07/02/2024
Alterada pelo(a) Decreto 4011/2024

Regulamenta os §§ 1° e 2º do artigo 23 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento administrativo de definição do valor estimado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, e para contratação de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública direta e indireta.

 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, 
 
D E C R E T A:
 

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 1º - Este decreto regulamenta os §§ 1º e 2º do artigo 23 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento administrativo de definição do valor estimado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, e para contratação de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública direta e indireta.

Art. 1.º-A - Fica dispensada a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, em que o valor seja inferior à R$ 1.000,00 (mil reais); e para contratação de obras e serviços de engenharia, em que o valor seja inferior à R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pelo(a) DECRETO Nº 4011/2024, 07 DE FEVEREIRO DE 2024)
 
Parágrafo único. As disposições deste decreto aplicam-se para a aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços;
 
 
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME n° 65, de 7 de julho de 2021, ou legislação que vier a lhe substituir.
 

CAPÍPULO II

AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
 

Seção I
Das diretrizes e dos parâmetros para definição do valor estimado

 
Art. 3º - Na definição do valor estimado, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, com observância da potencial economia de escala e das peculiaridades do local de execução do objeto.
 
Art. 4º - Serão utilizados os seguintes parâmetros para aferição do melhor preço estimado:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, tais como a ferramenta de pesquisa de preços do Governo Federal, o Banco de Preços em Saúde - BPS e o Portal Nacional de Contratações Públicas, observados os índices de atualização específicos ou setoriais, admitido o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), se não houver outro;
 
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observados os índices de atualização específicos ou setoriais, admitido o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), se não houver outro;
 
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
 
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas e/ou em bases do Estado de São Paulo, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
 
§ 1º - Inexiste priorização entre os parâmetros arrolados nos incisos deste artigo, podendo o agente público optar pela adoção simples ou combinada dos referidos parâmetros, considerando a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço.
 
§ 2º - Na hipótese do uso do parâmetro de que trata o inciso I deste artigo, as contratações pesquisadas deverão estar, preferencialmente, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
 
§ 3º - Quando a pesquisa for realizada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, a que se refere o inciso III deste artigo, serão observados os seguintes requisitos:
1. deverá ser realizada perante potenciais licitantes legalmente estabelecidos;
2. o item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no momento da consulta;
3. a página eletrônica deverá ser disponibilizada nos autos, contendo as seguintes informações relativas ao item pesquisado:
a) identificação do fornecedor;
b) endereço eletrônico;
c) data e hora do acesso;
d) especificação do item;
e) preço e quantidade;
4. não serão admitidas as cotações de itens:
a) com especificações ou características distintas das especificações solicitadas;
b) provenientes de sítios de leilão. 
5. será admitida a cotação em sítios eletrônicos de intermediação de vendas, desde que observados os requisitos enumerados nos itens 1 a 4 deste §3°.
 
§ 4º - A pesquisa de preços realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV deste artigo, observará, cumulativamente, o seguinte:
1. o prazo de resposta conferido deverá ser compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
2. as respostas formais obtidas conterão, ao menos:
a) descrição do objeto, com os valores unitário e total;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável.
3. os fornecedores serão informados sobre as características da contratação contidas no artigo 3° deste decreto, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
4. registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV deste artigo.
 
§ 5º - Na hipótese do parâmetro de que trata o inciso IV deste artigo ser empregado de forma combinada com outros parâmetros, admitir-se-á que a pesquisa direta seja realizada com menos de 3 (três) fornecedores.
 
§ 6º - Excepcionalmente, mediante justificativa nos autos pelo agente público responsável e aprovado pela autoridade competente, na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, será admitida realização de pesquisa direta com fornecedores por meio de telefone, ou in loco, devendo o agente responsável expedir certidão com as seguintes indicações:
a) indicação do nome da empresa;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data e hora da realização da pesquisa;
e) nome completo e identificação do responsável.
 
§ 7º - Excepcionalmente, será admitida a utilização de dados fora dos prazos estipulados nos incisos deste artigo, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
 

Seção II
Do método para definição do valor estimado

 
Art. 5º - Serão utilizados, como método matemático para definição do valor estimado para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o artigo 4° deste decreto, desconsiderados, previamente ao cálculo, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
 
§ 1º - Poderão ser utilizados outros métodos matemáticos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente público responsável e aprovado pela autoridade competente, a fim de se maximizar a probabilidade de se efetivar a seleção da proposta mais vantajosa.
 
§ 2º - O preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual ao valor obtido na forma do "caput" deste artigo, considerando a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço.
 
§ 3º - Os preços coletados deverão ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
 
§ 4º - Para desconsideração dos preços entendidos como inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
 
§ 5º - Excepcionalmente, mediante justificativa nos autos pelo agente público responsável e aprovado pela autoridade competente, será admitida a determinação do preço estimado com menos de três preços coletados na etapa de orçamentação.
 
§ 6º - O resultado da pesquisa de preços de que trata este artigo deverá ser consolidado e subscrito pelo agente público responsável, o qual deve certificar-se de que as especificações técnicas do bem ou serviço cotado correspondem ao objeto que se pretende contratar.
 
Art. 6º - No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
 
Art. 7º - Desde que justificado, o valor estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto incidente sobre o valor estimado.

 

Seção III
Da formalização do valor estimado

 
Art. 8º - O valor estimado definido será formalizado em documento que conterá, ao menos, as seguintes informações:
 
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do agente responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método matemático aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativa para o método utilizado, se for o caso, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do artigo 4°.

 

Seção IV
Das regras específicas

 
Art. 9º - As contratações diretas decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação para aquisição de bens e contratação de serviço em geral estão sujeitas ao disposto neste decreto e às disposições complementares presentes nos parágrafos deste artigo.
 
§ 1º - Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 4°, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
 
§ 2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o § 1° deste artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
 
§ 3º - Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade se a justificativa de preços demonstrar a possibilidade de competição.
 
§ 4º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 75 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, mediante solicitação formal de cotações a fornecedores.
 

CAPÍTULO III

CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

Seção I
Das diretrizes e dos parâmetros para definição do valor estimado

 

Art. 10 – Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo é obrigatória nas contratações que envolvam recursos federais decorrentes de transferências voluntárias.
Art. 11 – Caso a obra ou o serviço de engenharia não envolva recursos federais decorrentes de transferências voluntárias, é possível, além dos parâmetros definidos no art. 10, a utilização de tabelas SABESP, CDHU, DER, ou tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou estadual, que melhor reflita a realidade local.
Seção II
Das regras específicas
 
Art. 12 - Nas contratações diretas decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, quando não envolver recurso federal e estadual, além dos parâmetros definidos nos artigos 10 e 11, é permitida a pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
 
Parágrafo único. A pesquisa de preços realizada com fornecedores, nos termos deste artigo, observará, cumulativamente, o seguinte:
1. o prazo de resposta conferido deverá ser compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
2. as respostas formais obtidas conterão, ao menos:
a) descrição do objeto, com os valores unitário e total;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável.
3. os fornecedores serão informados sobre as características da contratação contidas no artigo 3° deste decreto, bem como local da obra e condições de execução, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
4. registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata caput deste artigo.
 
Art. 13 - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do artigo 10, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do artigo 10, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado artigo.
 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Município de Mirandópolis, 15 de janeiro de 2024.
 
 
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
FLÁVIO AUGUSTO ANTONIO
Diretor de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 16/01/2024 na edição: 1265
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 4003/2024, 03 DE JANEIRO DE 2024 Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2.021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação do gestor e fiscal de contrato, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. 03/01/2024
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