Ir para o conteúdo

Prefeitura de Mirandópolis - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Mirandópolis - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 4007/2024, 19 DE JANEIRO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Licitações
Em vigor
Dispõe sobre regulamentação da licitação, nas modalidades pregão e concorrência, pelos critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, nas formas eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e serviços comuns e contratação obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e da outras providências.
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, faz saber que:
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
 
Art.1º Este decreto regulamenta a licitação, nas modalidades pregão e concorrência, pelos critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, nas formas eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e serviços comuns e contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública Municipal direta, das autarquias, das fundações.

§1º É facultativa a utilização da forma presencial nas licitações de que trata o caput, devendo ser justificado a sua utilização no edital do certame.
 
§2º Aplicam-se às licitações disciplinadas por este decreto as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art.2º Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, quando utilizarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa.
  
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Seção I
Forma de realização
 
Art.3º As licitações de que trata este decreto, na forma eletrônica, serão conduzidas pelo órgão ou pela entidade promotora da licitação, por meio de Sistema de Compras de escolha a critério da Administração pública municipal.
 
Seção II
Credenciamento Sistema
 
Art.4º A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o responsável pelo procedimento licitatório, a equipe de apoio e os licitantes que participarem da licitação, serão previamente credenciados junto ao provedor de Sistema de Compras.
 
§1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
 
§2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar junto ao provedor do sistema o seu próprio credenciamento, o do responsável pelo procedimento licitatório, e da equipe de apoio.
 
Art.5º O credenciamento do licitante no sistema e sua manutenção não dependerão de registro prévio e atualizado no cadastrado de fornecedores.
 
Art.6º O credenciamento nos procedimentos presenciais ocorrerá na sessão pública quando a Administração outorgar ao licitante ou seu representante legal, após a verificação do estrito atendimento dos requisitos previstos no edital, os poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.
 
Seção III
Do licitante
 
Art.7º Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica ou presencial no que couber:
 
I – poderá credenciar-se previamente no Registro Cadastral do Munícipio de Mirandópolis – SP;
II - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, em licitações eletrônicas, ainda que por terceiros;
III - acompanhar as operações no Sistema de Compras durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema, inclusive em processos presenciais, ou de sua desconexão;
IV - comunicar imediatamente à Administração Municipal qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
V – utilizar a chave de identificação e a senha de acesso ao sistema para participar de licitações na forma eletrônica;
VI – solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso ao sistema por interesse próprio.
 

Seção IV
Fases da licitação
 
Art.8º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, de acordo com as atribuições previstas na organização do órgão ou da entidade promotora da licitação:
 
I – designar o responsável pelo procedimento licitatório, e os membros da equipe de apoio, para atuação na fase externa, nos termos do regulamento municipal;
II – determinar a abertura do processo licitatório;
III – decidir os recursos contra os atos do responsável pelo procedimento licitatório, quando este mantiver sua decisão;
IV – adjudicar o objeto da licitação;
V – homologar o resultado da licitação;
VI – celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
 
CAPÍTULO III
DA FASE PREPARATÓRIA

Seção I
Orientações gerais
 
Art.9º Na fase preparatória do processo licitatório será observado o disposto no caput do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e ainda a:
 
I – documento de formalização da demanda da unidade requerente, contendo pedido devidamente justificado, com a definição do objeto que deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no Estudo Técnico Preliminar;
II- autorização do Chefe do Executivo para abertura de licitação, e designação dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;
III – elaboração do estudo técnico preliminar, quando necessário conforme regulamento municipal, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
IV-  matriz de riscos, contendo  análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, possuindo cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, de acordo com os incisos do artigo 6º, XXVII da Lei 14.133/21;
V -  termo de referência cujo documento deverá definir o objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, assim como, a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
VI – aprovação de todo o aspecto técnico pelo agente de contratação ou comissão de contratação;
VII - valor previamente estimado da contratação sendo compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto;
VIII- previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas por meio da atestado de disponibilidade orçamentária e financeira, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
IX- o agente de contratação ou a comissão de contratação, encarregado da licitação no âmbito da Administração, deverá:
a) definir a modalidade licitatória;          
b) elaborar minuta do Edital estabelecendo os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e
c) Elaborar minuta do contrato devendo mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas da Lei e às cláusulas contratuais, assim como, deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
X- Parecer jurídico na forma do artigo 53 da Lei 14.133/21;
 
Art.10 Na hipótese de licitação na forma eletrônica, o edital poderá prever a possibilidade excepcional de envio de documentos em meio físico, desde que observados os requisitos de prova de autenticidade do inciso IV do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em envelopes lacrados, para o endereço constante em edital, devendo ser protocolados até o horário limite para recebimento, independente da data e horário de postagem.
 
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, em observância ao inciso VI do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser realizada a digitalização e armazenamento dos documentos em meio eletrônico.
 
Seção II
Parâmetros do critério de julgamento por menor preço ou maior desconto
 
Art.11 O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
 
§1º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
 
§2º Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições estabelecidas no edital.
 
Seção III
Orçamento estimado e Valor máximo aceitável
 
Art.12 Desde que justificado, o orçamento estimado e o valor máximo aceitável poderão ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
 
§1º O sigilo de que trata o caput não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
 
§2º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado e o valor máximo aceitável serão tornados públicos por meio do sistema apenas e imediatamente após a adjudicação.
 
§3º O orçamento estimado e o valor máximo aceitável poderão ser tornados públicos, total ou parcialmente, durante a negociação, e exclusivamente para o licitante mais bem classificado, desde que a publicidade tenha como objetivo contribuir para o resultado favorável da negociação para a Administração Pública.
 
§4º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o orçamento estimado ou o valor máximo aceitável para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.
 
CAPÍTULO IV
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Seção I
Divulgação
 
Art.13 A publicidade do edital de licitação será realizada mediante:
 
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Sistema de Compras e conforme o caso, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
II – publicação do extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico do Município ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
 
§1º É facultada a divulgação dos documentos em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
 
§2º A divulgação no PNCP será realizada por meio de rotina de integração com o Sistema de Compras.
 
Seção II
Modificação do edital de licitação
 
Art.14 Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação, na mesma forma e respeitados os mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se a alteração não comprometer a formulação das propostas, incluindo requisitos de habilitação, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
 
Seção III
Pedidos de esclarecimentos e impugnações
 
Art.15 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo submeter o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, na forma prevista no edital de licitação.
 
Parágrafo único – o recurso e o pedido de reconsideração do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente terá efeito suspensivo.
 
Art.16 A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
 
§1º O Chefe do pode Executivo responderá aos pedidos de esclarecimento e decidirá sobre as impugnações, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
 
§2º As respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações vincularão os participantes e a Administração.
 
§3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 55 da Lei Federal 14.133/521.
 
CAPÍTULO V
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
 
Seção I
Apresentação da proposta
 
Art.17 Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
 
§1º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no sistema até a abertura da sessão pública.
 
§2º Nos casos de licitação na forma presencial, o edital determinará a forma de apresentação, envio, retirada e substituição da proposta, priorizando o meio eletrônico.
 
§3º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
 
Art.18 O licitante declarará, em campo próprio do sistema, ou na forma definida no edital, nos termos do §2º, do art. 17, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
 
Art.19 Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão acessados para avaliação do responsável pelo procedimento licitatório, e para acesso público, após o encerramento da etapa de lances.
 
Parágrafo único - Os documentos complementares à proposta, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa de lances, dentro do prazo legal.
 
CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA ETAPA DE LANCES
 
Seção I
Abertura da sessão pública
 
Art.20 A partir do dia e horário previsto no edital, a sessão pública será aberta pelo responsável pelo procedimento licitatório.
 
§1º Qualquer pessoa poderá acompanhar, na condição de ouvinte, a sessão pública, seja ela eletrônica ou presencial.
 
§2º A sessão pública presencial deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, observado o artigo 176, II, da Lei 14.133/21.
 
Art.21 O responsável pelo procedimento licitatório verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
 
Parágrafo único – A desclassificação da proposta será fundamentada, registrada no sistema e disponibilizada em tempo real para todos os participantes.
 
Art.22 O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo responsável pelo procedimento licitatório, que dará início à fase competitiva.
 
Parágrafo único – Somente as propostas classificadas pelo responsável pelo procedimento licitatório participarão da etapa de lances.
 
Seção II
Da fase competitiva na forma eletrônica
 
Art.23 Iniciada a fase competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
 
§1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do seu lance e do valor consignado no registro.
 
§2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
 
§3º O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
 
§4º Havendo lances iguais ao melhor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
 
§5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados em tempo real do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
 
Seção III
Da fase competitiva na forma presencial
 
Art.24 Iniciada a fase competitiva, o responsável pelo procedimento licitatório apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do certame.
 
I - serão abertos os envelopes de proposta e a declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, quando já não tiverem sido enviados por meio eletrônico;
II - o agente ou a comissão ordenará as propostas conforme modo de disputa do edital a fim de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances;
III - a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas para essa fase deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes ou crescentes, conforme menor preço ou maior desconto, respectivamente, a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto, em fase de lances aberta;
IV – o licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
 
Parágrafo único - Será verificada a compatibilidade entre a proposta e o orçamento estimado da contratação, caso não se realizem lances verbais.
  
Seção IV
Modo de disputa aberto
 
Art.25 No modo de disputa aberto, de que trata o art. 56 da Lei Federal 14.133/21, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 10 (dez) minutos e será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da fase competitiva.
 
§1º Encerrada a etapa competitiva sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no caput, o responsável pelo procedimento licitatório poderá, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, conforme § 2º do art. 11.
 
§2º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances durante a prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
 
§3º Na hipótese de não haver novos lances na prorrogação automática nos termos do § 2º, a etapa será encerrada automaticamente e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
 
§4º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o responsável pelo procedimento licitatório, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
 
§5º Após o reinício previsto no § 4º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance, ou por ofertar valor menor ou maior percentual, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.
 
§6º Encerrada a etapa de que trata o § 5º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme sua vantajosidade.
 
Seção V
Modo de disputa aberto e fechado
 
Art.26 No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o art. 56 da Lei Federal 14.133/21, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 (quinze) minutos.
 
§1º Encerrado o período previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
 
§2º Encerrado o período de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores à de valor mais baixo possam ofertar um lance final fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste período.
 
§3º Na hipótese do § 2º, o licitante poderá optar por não ofertar nenhum lance no sistema, o que configura a manutenção do seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar valor menor, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.
 
§4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, serão convocados os autores dos 3 (três) melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, que poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
 
§5º Na ausência de 3 (três) melhores lances subsequentes de que trata o § 4º, serão chamados tantos quanto houverem.
§6º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 4º, o sistema ordenará os lances conforme sua vantajosidade.
 
Seção VI
Modo de disputa fechado e aberto
 
Art.27 No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o art. 56 da Lei Federal 14.133/21, somente serão classificados para a etapa subsequente:
 
I – o autor da oferta mais vantajosa conforme o critério de julgamento; e
II – os autores das ofertas classificadas em um intervalo de até 10% (dez por cento) em relação à oferta mais vantajosa conforme critério de julgamento.
 
§1º Quando não forem verificadas, no mínimo, 3 (três) propostas nas condições definidas nos incisos I e II do caput, deverão ser selecionadas as melhores propostas, em ordem de vantajosidade, até o máximo de 3 (três), quaisquer que sejam os preços oferecidos, para que seus autores participem da fase aberta.
 
§2º A fase aberta observará as regras dispostas no artigo 32 deste decreto.
 
§3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o responsável pelo procedimento licitatório, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
 
§4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance, ou por ofertar valor menor, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.
 
§5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
 
Seção VII
Desconexão do sistema na etapa de lances
 
Art.28 Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar para o responsável pelo procedimento licitatório no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
 Art.29 Quando a desconexão do sistema eletrônico para o responsável pelo procedimento licitatório persistir por tempo superior a 30 (trinta) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
 
Seção VIII
Critérios de desempate
 
Art.30 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, seguido da aplicação do critério estabelecido no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, se não houver licitante que se enquadre na primeira hipótese.
 
§1º Caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva, serão aplicados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
 
§2º Na hipótese de persistir o empate, após esgotados os critérios de desempate, haverá sorteio pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
 
CAPÍTULO VII
DA FASE DO JULGAMENTO
 
Seção I
Da verificação de conformidade da proposta
 
Art.31 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o responsável pelo procedimento licitatório realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado, à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação no edital, e em observância ao disposto no art. 59 da Lei Federal nº 14.133, 2021.
 
Art.32 Definido o resultado do julgamento, o responsável pelo procedimento licitatório deverá negociar, por meio do sistema, condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado sendo possível o acompanhamento pelos demais licitantes, objetivando-se:
 
I - redução ou elevação do preço ofertado, a depender do critério de julgamento adotado;
II - diminuição do prazo de execução do contrato, conforme o caso;
III - qualidade superior do objeto licitado, desde que mantenha as características mínimas definidas no Termo de Referência;
IV - melhorias nas condições da garantia oferecida.
 
§1º É vedada a utilização da negociação para correção de erros no Termo de Referência ou alteração da natureza do objeto licitado.
 
§2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do orçamento estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, nos termos do caput respeitada a ordem de classificação.
 
§3º Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
 
§4º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da solicitação do responsável pelo procedimento licitatório, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata este artigo.
 
§5º Quando se tratar de licitação presencial, o edital estabelecerá a forma de envio de proposta e documentos relativos à negociação de que trata o caput, devendo o prazo para envio de documentação complementar ser de até 24 (vinte e quatro) horas.
 
 CAPÍTULO VIII
DA FASE DE HABILITAÇÃO
 
Seção I
Procedimentos de verificação dos documentos de habilitação
 
Art.33 A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sistema de Compras ou outra plataforma indicada pelo Município, nos documentos por ele abrangidos, observada a possibilidade de verificação por outros registros cadastrais nos termos do art. 62 da Lei Federal 14.133/21.
 
§1º Nas licitações eletrônicas, os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sistema de Compras serão enviados por meio do sistema.
 
§2º Nas licitações presenciais, os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Registro cadastral deverão ser apresentados na forma estabelecida pelo edital.
 
§3º Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
 
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas; e,
III - ateste de condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.
 
§4º Na hipótese de que trata o § 3º, os documentos deverão ser apresentados em formato disposto nos §§ 1º e 2º, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação responsável pelo procedimento licitatório, no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 4º e § 5º do art. 32.
 
§5º A verificação pelo responsável pelo procedimento licitatório, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
 
§6º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o responsável pelo procedimento licitatório, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 4º e § 5º do art. 32.
 
CAPÍTULO IX
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
 
Art.34 Qualquer licitante poderá, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor sendo:
 
I - licitação eletrônica: durante o prazo concedido na sessão pública e em campo próprio do sistema;
II - licitação presencial: de forma verbal e registrada em ata ou em meio físico apensado à ata.
 
§1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, sendo permitido o envio físico na licitação presencial, observado o limite do prazo, independente da data de envio.
 
§2º O prazo para envio do recurso é de 3 (três) dias úteis:
 
I – contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação nas licitações sem inversão de fases;
II – contados a partir da ata de julgamento, nas licitações com inversão de fases.
 
§3º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, pelas mesmas formas de apresentação do recurso.
 
§4º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
 
§5º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.
 
CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO DA SESSÃO PUBLICA
 
Art.35 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências de que trata o art. 71 da Lei Federal 14.133/21, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
  
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Seção I
Orientações gerais
 
Art.36 Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao certame.
 
Parágrafo único – Na aplicação deste decreto, a contagem de prazos observará o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
 Art.37 Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, conforme art. 12, VI da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo os atos produzidos em meio físico imediatamente digitalizados e apensados em processo eletrônico.
 
Art.38 Os arquivos e os registros relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
 
Art.39 O Município de Mirandópolis/SP, poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este decreto.
 
Seção II
Revogações
 
Art.40 Ficam revogados:
 
I –  Decreto Municipal n.º 2.697/2007, de 19 de janeiro de 2007;
II - Decreto Municipal n.º 3366/2017, de 25 de abril de 2017;
III - Decreto Municipal n.º 3488/2018, de 25 de julho de 2018;
IV – Decreto Municipal n.º 3.666/2020, de 11 de Maio de 2020.
 
Seção III
Vigência
 
Art.41 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Município de Mirandópolis, 19 de janeiro de 2024.
 
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
FLÁVIO AUGUSTO ANTONIO
Diretor de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 22/01/2024 na edição: 1269A
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4008/2024, 19 DE JANEIRO DE 2024 Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. 19/01/2024
DECRETO Nº 4006/2024, 16 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a aplicação transitória de regulamentos federais enquanto não houver regulamentação municipal específica sobre a regra de transição entre os regimes jurídicos de contratações públicas, no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta, para a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá providências correlatas. 16/01/2024
DECRETO Nº 3995/2023, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a suspensão dos serviços de poda e supressão arbóreas. 20/12/2023
DECRETO Nº 3971/2023, 11 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre a Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos públicos, autarquias e fundações municipais a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços. 11/09/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 3194/2023, 06 DE JUNHO DE 2023 Autoriza o Município de Mirandópolis/SP a integrar o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Consórcio Intermunicipal do Extremo Noroeste de São Paulo – CIENSP e dá outras providências. 06/06/2023
DECRETO Nº 4011/2024, 07 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera dispositivos do Decreto n.º 4.005, de 15 de Janeiro de 2024, que regulamenta os §§ 1° e 2º do artigo 23 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento administrativo de definição do valor estimado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, e para contratação de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública direta e indireta. 07/02/2024
DECRETO Nº 4008/2024, 19 DE JANEIRO DE 2024 Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. 19/01/2024
DECRETO Nº 4006/2024, 16 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a aplicação transitória de regulamentos federais enquanto não houver regulamentação municipal específica sobre a regra de transição entre os regimes jurídicos de contratações públicas, no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta, para a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá providências correlatas. 16/01/2024
DECRETO Nº 3900, 15 DE SETEMBRO DE 2022 Regulamenta, no âmbito da Administração Municipal, o art. 72, I ao VIII, parágrafo único, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, relativo às contratações diretas previstas no art. 75, I e II, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021. 15/09/2022
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 4007/2024, 19 DE JANEIRO DE 2024
Código QR
DECRETO Nº 4007/2024, 19 DE JANEIRO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia