“Dispõe sobre autorização para parcelamento de débitos municipais tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
EDERSON PANTALEAO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao parcelamento de débitos municipais tributários e não tributários, devidos pelos contribuintes aos cofres públicos, inscritos em dívida ativa do município até o exercício de 2023.
§ 1º - O parcelamento de que trata este artigo poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, devidamente acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
§ 2º - As parcelas de que trata o parágrafo anterior, excepcionada a situação que trata o § 4º deste artigo, não poderão ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 3º - Assinado o “Termo de Confissão e Parcelamento de débito” caso o contribuinte atrase o pagamento de alguma (s) parcela (s), sobre esta (s) incidirá (ão) multa de 2% (dois por cento), mais atualização monetária e juros de mora de 1 % ao mês.
§ 4º - No caso de pessoas notadamente carentes, o Poder Executivo poderá mediante prévio parecer da Assistente Social do Município, estender o parcelamento de que trata este artigo de forma a não onerar mais de 10% (dez por cento) da renda familiar do contribuinte.
§ 5º - A atualização de que trata este artigo estende-se aos débitos que já estejam sendo executados em juízo, como também aqueles que não foram objeto de ação judicial.
Art. 2º - Havendo interesse pelo parcelamento, o contribuinte deverá requerer junto a Prefeitura a concessão do benefício, especificando em quantas parcelas pretender quitar o débito.
§ 1º - Uma vez deferido o parcelamento pela Administração Municipal, por intermédio do Responsável pelo Setor de Divisão da Receita e Cadastro, o contribuinte assinará o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 2º - É permitido ao Responsável pelo Setor de Divisão da Receita e Cadastro, mediante a análise das circunstâncias e por decisão fundamentada, tanto o indeferimento do pedido, quanto o deferimento em quantidade menor de parcelas do que o requerido.
§ 3º - Uma vez feito e assinado o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, na hipótese de o débito já estar ajuizado, deverá a Procuradoria dos Negócios Jurídicos do Município, requerer a suspensão do processo em razão do cumprimento regular do parcelamento, nos termos desta Lei ou até provocação do Município.
§ 4º - O pedido de parcelamento de débitos deverá abranger todos os débitos inscritos na respectiva inscrição cadastral, ajuizados ou não.
§ 5º - Caso exista ação de execução fiscal ajuizada, o contribuinte também deverá, quando do pagamento da primeira parcela do parcelamento realizado, recolher as custas e despesas processuais, bem como os 10% de honorários advocatícios e ressarcimento das despesas adiantadas no curso do processo.
§ 6º - O bloqueio/ penhora sobre numerário existente em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do contribuinte, via sistema SISBAJUD, bem como ativos resultantes de leilão ou adjudicação de bens nos autos da respectiva ação de execução fiscal ou ainda ativos financeiros em penhora no rosto dos autos, os quais anteriores ao parcelamento, serão mantidos como garantia do juízo até o cumprimento do parcelamento, caso não tenham sido convertidos em renda e imputados aos débitos até a data da assinatura do termo de parcelamento, bem como serão convertidos em renda no inadimplemento do parcelamento.
§ 7º - Caso ocorra bloqueio/penhora em Auxílios Sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, desde de que comprovados documentalmente o seu recebimento pelo contribuinte, serão desbloqueados os valores mediante o parcelamento do débito.
§ 8º - No bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, o parcelamento do débito, suspende a teimosinha na data da assinatura do termo de acordo e confissão da dívida, mantendo-se a penhora de eventuais valores já penhorados/bloqueados até a data do dia anterior ao parcelamento do débito, como garantia da execução fiscal.
§ 9º - Caso o valor bloqueado/penhorado nos autos da ação de execução fiscal seja insuficiente para a quitação total do débito tributário ou não tributário, o valor remanescente poderá ser parcelado de acordo com o disposto na presente lei.
§ 10º - Para a penhora e restrições (transferência, circulação e licenciamento) de veículos, apenas será liberado integralmente a penhora/restrições por meio da quitação integral do processo em que se encontra o veículo penhorado/restrições. O parcelamento do débito tributário permitirá a liberação da circulação e licenciamento do veículo, mantendo-se as demais restrições até a quitação integral do processo.
Art. 3º - O contribuinte que estiver com o parcelamento de tributos em inadimplemento, pelo lapso temporal de 90 (noventa) dias ou mais, consecutivos ou intercalados, terá seu parcelamento cancelado.
§ 1º - A exclusão do contribuinte do parcelamento de Tributos Municipais, acarretará a imediata exigibilidade do valor remanescente dos débitos consolidados, com a incidência dos acréscimos previstos nesta Lei, devidamente atualizados.
§ 2º - O reparcelamento (segundo parcelamento) do débito tributário é permitido apenas 1(uma) vez, ainda que o primeiro parcelamento descumprido tenha sido realizado a qualquer tempo pelo contribuinte e não apenas na vigência desta Lei.
§ 3º - O contribuinte inadimplente com o reparcelamento de seus tributos por 90 (noventa) dias ou mais, consecutivos ou intercalados, será excluído do reparcelamento, sem direito a novo reparcelamento.
Art. 4º - Para os débitos, inscritos em dívida ativa, não há desconto para pagamento à vista ou parcelado, em decorrência da indisponibilidade da coisa pública, salvo nos casos de disposição legal que conceda anistia, remissão ou desconto de juros e multa.
§ ÚNICO - O pagamento à vista, no entanto, permite o pagamento do débito de um único exercício por vez, o que não ocasionará, em existindo ação de execução fiscal, a extinção do processo, caso existam débitos de outros exercícios cobrados na mesma ação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3189/2023.
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 08 de agosto de 2024.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
FLÁVIO AUGUSTO ANTÔNIO
Diretor Gestão Administrativa
Publicado no Diário Oficial em 09/08/2024 na edição: 1386
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.