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LEI ORDINÁRIA Nº 3236/2024, 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Assunto(s): Parcelamento
Em vigor
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que:
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Ao Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder nos termos desta Lei, aos usuários dos serviços prestados pela Autarquia e demais interessados, inscritos ou não na Dívida Ativa do SAAEM, remissão de juros e multas sobre as tarifas de serviços de fornecimento de água e esgoto, referente a lançamentos vencidos até novembro de 2024, e não liquidados no exercício respectivo, pelo prazo e condições ora estabelecidos.
 
Art. 2º - Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, destinado ao público usuário dos serviços prestados pela Autarquia e demais interessados, em situações de inadimplência e objetivando promover a regularização dos débitos vencidos, não pagos, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, incluindo-se, ainda, os discutidos judicialmente em ações propostas pelo usuário ou interessado e aqueles objetos de execução fiscal.
 
§ 1º.  Poderão ser incluídos no programa - PPI, enquanto vigente a presente Lei, eventuais saldos de acordos anteriores em andamento e não integralmente pagos pelo devedor ou parcelamentos cancelados, até a data do efetivo parcelamento, apurando-se os valores remanescentes, que integrarão a dívida consolidada para fins da composição do novo acordo.
 
§ 2º. Fica o usuário e /ou interessado obrigado a providenciar a atualização dos dados cadastrais da unidade consumidora, no ato em que aderir às condições previstas nesta Lei.
 
§ 3º.  O ingresso no presente programa - PPI, dar-se-á por opção exclusiva do usuário ou interessado, assumindo a condição de devedor confitente no ato da formalização do acordo, mediante requerimento expresso, conforme dispuser o Regulamento.
  
§ 4º. O requerente do parcelamento fica ciente e obrigado, para todos os fins, pelo pagamento do parcelamento por ele celebrado, sob pena de envio de seus dados para inclusão nos respectivos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/Serasa) e protesto do título, sem prejuízo da propositura de medidas judiciais cabíveis.e envio de seus dadosdos os fins, pelo pagamento do parcelamento por ele
 
§ 5º.  O programa - PPI, tem a finalidade de implementar a arrecadação, envolvendo pessoas físicas e jurídicas, em débitos com a Autarquia e cuja referência considerada, para fins de faturamento, contemple, inicialmente, os débitos vencidos até novembro de 2024, estendendo-se aos débitos atuais, caso existente no momento da formalização do parcelamento pelo interessado, neste caso considerando-se como limite da apuração dos débitos, a data da publicação da presente Lei.  
 
§ 6º.  Os débitos homologados pelo presente programa - PPI, serão consolidados na data do pagamento da primeira parcela, no caso de débitos parcelados, ou no pagamento da parcela única, no caso de pagamento total dos débitos, individualmente considerado, incluindo a multa moratória, juros de mora e atualização monetária, nos exatos termos acordados na formalização do pedido de adesão.
 
§ 7º.  O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio usuário ou interessado no setor de atendimento do SAAEM, ou, ainda, através de representante devidamente constituído pela respectiva pessoa física ou nomeado pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurídica, conforme determinar o Regulamento.
 
§ 8º.  Da constituição por intermédio de instrumento de mandato (procuração), deverá constar expressamente a finalidade para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis - SAAEM, com poderes específicos para o(s) outorgado(s) constituído(s) representar(em) o devedor ou interessado perante o SAAEM, bem como para firmar o termo de confissão de dívida e acordo de parcelamento de débitos, bem ainda, para desistir dos processos administrativos e/ou judiciais existentes.
 
§ 9º.  Somente caberá uma única adesão ao PPI oportunizado nesta Lei Municipal, ainda que vigente, sujeitando-se às penalidades previstas no § 5º, artigo 3º, desta lei, em razão de atraso no pagamento da respectiva parcela.
 
§ 10º. No caso de opção de pagamento à vista, excepcionalmente, fica autorizada a retirada de guia única, por exercício, durante o prazo de vigência da presente lei.
 
Art. 3º - O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, corrigidas monetariamente com base no IPC-FIPE, devendo às parcelas acrescer-se o juro legal e demais acréscimos previstos em lei.
 
§ 1º. Salvo a primeira parcela ou parcela única que será emitida em guia própria da autarquia com prazo de até 10 (dez) dias úteis para pagamento, as demais parcelas serão lançadas no cadastro em que houve a adesão ao parcelamento incentivado, para pagamento juntamente com a fatura mensal de água e esgoto.
 
§ 2º. Cumprirá à Procuradoria Jurídica do SAAEM autorizar a emissão do parcelamento em forma de boletos em guia própria do SAAEM, em casos excepcionais e mediante justificativa, especialmente fundado no caráter pessoal e não tributário das dívidas oriundas das tarifas de água e esgoto.
§ 3º. O disposto nesta Lei, aplica-se ao saldo devedor de acordos de parcelamentos anteriormente firmados e/ou em andamento.
 
§ 4º. Os débitos existentes, em nome da pessoa física ou jurídica optante, quer sejam principal, multas e juros ou correção monetária, serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de parcelamento, sendo que nesta consolidação poderão ser observadas as possibilidades de remissão das multas e juros previstos nesta Lei.
 
§ 5º. O valor das parcelas resultantes deste parcelamento que for pago em atraso, sujeitar-se-á a multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, bem como correção monetária.
 
§ 6º. Para os fins do disposto neste artigo, o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I – R$ 30,00 (trinta reais), para pessoas físicas; e
 
II – R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurídicas.
 
Art. 4º - O pedido de parcelamento e/ou reparcelamento implica na total e irrestrita confissão do débito fiscal, bem como na renúncia às defesas e/ou recursos administrativos, além da automática desistência dos já interpostos.
 
Art. 5º - O acordo de parcelamento considera-se:
 
I – Celebrado, com o recolhimento da primeira parcela ou parcela única;
II – Denunciado, com a falta do recolhimento dentro do prazo estipulado, da parcela única, ou, quando parcelado, de mais de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não.
 
Parágrafo único. A guia relativa à primeira parcela poderá ser emitida para pagamento em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura do termo de confissão de débito, observando-se as circunstâncias previstas nesta lei.
 
 
Artigo 6º - O crédito objeto de acordo de parcelamento será considerado extinto após o resgate da totalidade das prestações.
 
Artigo 7º - Quando o parcelamento tiver como objeto créditos cuja cobrança se encontra na via judicial, o acordo somente considerar-se-á celebrado se o requerente efetuar o pagamento integral das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas do processo, bem como, celebrar termo de acordo, que será juntado cópia ao processo judicial, que será sobrestado até a complementação do pagamento.
 
§ 1º. No tocante aos honorários sucumbenciais, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o montante do débito ajuizado, ficam autorizados o seu lançamento/pagamento proporcional às parcelas emitidas mensalmente, conforme termo de confissão de débito.
 
§ 2º. Aplica-se a este artigo o disposto no inciso II do artigo 5º, prosseguindo-se a execução do saldo remanescente.
 
Artigo 8º - Quando o parcelamento tiver como objeto dívidas não cobradas judicialmente e não forem pagas 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, na data do vencimento, perderá o desconto concedido mediante o estorno do parcelamento a origem, podendo ser providenciada a inscrição da dívida em órgão de proteção ao crédito (SCPC/Serasa), enviada para protesto extrajudicial (Lei nº 9.492/97, artigo 1º, § 1º) e posterior propositura de execução fiscal.
 
Art. 9º - A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado regulado por esta Lei observará o seguinte:
 
I – os parcelamentos de débitos vigentes à época da Adesão serão cancelados, servindo o ato da adesão mediante aposição de assinatura no termo de confissão de débito como notificação do usuário em relação à extinção do(s) referido(s) parcelamento(s), dispensada qualquer outra formalidade;
 
II – na formalização de novo parcelamento, em relação ao montante do débito confessado e remanescente, sujeitar-se-á o saldo devedor à atualização monetária na forma prevista em Lei.  
 
Art. 10 - Os usuários e/ou interessados que queiram saldar os débitos vencidos até novembro de 2024 e aderirem ao PPI – Programa de Parcelamento Incentivado, ficam dispensadas, conforme os percentuais progressivos de multa e juros, nas seguintes formas e condições descritas:
 
 
 
 
 
 
 
PERCENTUAL DE DESCONTO
FORMA DE PAGAMENTO JUROS MULTA
À vista 100% 100%
De 02 a 06 parcelas 95% 95%
De 07 a 24 parcelas 90% 90%
De 25 a 48 parcelas 80% 80%
De 49 a 60 parcelas 70% 70%
De 61 a 84 parcelas 60% 60%
De 85 a 96 parcelas 50% 50%
De 97 a 120 parcelas 40% 40%


§1º Aos que procurarem espontaneamente a repartição competente, no prazo estabelecido nesta lei para reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até novembro de 2024, será estendido, no que couber, o disposto nesta lei.
 
§2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
 
§3º Fica vedada a aplicação simultânea dos descontos previstos nos incisos deste artigo.
 
Art. 11 - O usuário e/ou interessado que se encontra devedor perante a autarquia municipal e que aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI previsto nesta lei, será dele excluído, diante da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
 
I – não pagamento da parcela única (à vista) no prazo convencionado;
 
II – inadimplência de 03 (três) parcela(s), consecutivas ou não, conforme dispõem o inciso II, do artigo 5º e artigo 8º desta Lei;
 
III – inadimplência do pagamento da tarifa de água, esgoto ou outros serviços, após a data da adesão ao Programa de Pagamento Incentivado - PPI.
 
Art. 12 – Fica a Procuradoria Jurídica do SAAEM – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis autorizada a resolver eventuais questionamentos que possam surgir na execução desta lei em confronto com parcelamentos anteriores ou situações correlatas ou omissas nesta lei.
 
Art. 13 – Ficam temporariamente suspensos os efeitos das disposições contidas na Lei nº 2943/2018 no que conflitar com a presente, especialmente as condições especiais de parcelamento e descontos nesta previstos, enquanto mantida a sua vigência.
 
Art. 14 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 15 – O prazo para adesão ao PPI estabelecido nesta lei inicia-se em 1º de dezembro de 2024 e encerra-se, impreterivelmente, no dia 30 de maio de 2025.
 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 12 de novembro de 2024.
 
 
 
 
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
 
 
 
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
 
FLÁVIO AUGUSTO ANTÔNIO
Diretor Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 14/11/2024 na edição: 1443
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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