Regulamenta o inciso VII do artigo 12 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 61, inciso VI, Lei Orgânica do Município de Mirandópolis, e tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 12, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
D E C R E T A:
Art. 1° - Este decreto regulamenta o inciso VII do artigo 12 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 2° - A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:
I - Racionalizar as contratações das respectivas unidades administrativas, promovendo a centralização e compartilhamento, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - Evitar o fracionamento de despesas;
V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial, a propensão à inovação e incrementar a competitividade.
Art. 3º - Até o final de julho de cada exercício, os departamentos elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei federal n° 14. 133, de 1° de abril de 2021.
Art. 4º - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - No período de 15 de outubro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, para a sua adequação à proposta orçamentária da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e
II - Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Art. 5º - O Departamento de Licitações concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até a primeira quinzena de dezembro do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
Art. 6º - Até o final de dezembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas ou reprovar itens nele contidos ou devolvê-lo ao Departamento de Compras e Licitações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes, observado o prazo previsto no "caput" deste artigo.
Parágrafo único - O Plano de Contratações Anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município de Mirandópolis.
Art. 7° - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - As informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - As contratações realizadas por meio de regime de adiantamento;
III - A hipótese prevista no inciso I, do artigo 74 da Lei federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, quando da necessidade de aquisição ou contratação de serviços decorrentes de mandados de segurança ou ordem judicial;
IV - As hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do artigo 75 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
V - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2° do artigo 95 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 8° - Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda, em documento único, sintetizado com as seguintes informações:
I - Descrição sucinta do objeto;
II - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
III - Estimativa preliminar do valor da contratação;
IV - Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Art. 9º - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único - O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município de Mirandópolis, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto.
Art. 10 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Município de Mirandópolis, 21 de julho de 2025.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
VINICIUS RODRIGUES MACEDO
Diretor de Gestão Administrativa
Publicado no Diário Oficial em 22/07/2025 na edição: 1574
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.