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LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2015, 08 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Estrutura Administrativa
(Dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 35 da Lei Complementar nº 87/2014, de 06 de maio de 2014, que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa, do quadro de pessoal, classificação e regime jurídico dos cargos públicos da Câmara Municipal de Mirandópolis) – Autoria de todos os Vereadores desta Casa de Leis.
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º) - O Parágrafo 3º do artigo 35 da Lei Complementar nº 87/2014, de 06 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ § 3º. - O servidor afastado de suas atividades por período superior a 30 dias perderá o direito ao recebimento do auxilio alimentação, ressalvado se em gozo de férias, de licença-prêmio, licença-gestante, afastamento em razão de acidente de trabalho ou doença considerada ocupacional.”
Art. 2º) - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Mirandópolis, 08 de dezembro de 2015.
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO
Prefeito
Publicada e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
SANDRA MARIA MOLINA MARTINS SANCHES
Diretora
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.