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LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2015, 08 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
(Dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 35 da Lei Complementar nº 87/2014, de 06 de maio de 2014, que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa, do quadro de pessoal, classificação e regime jurídico dos cargos públicos da Câmara Municipal de Mirandópolis) – Autoria de todos os Vereadores desta Casa de Leis.
 
 
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que,
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
 
Art. 1º) - O Parágrafo 3º do artigo 35 da Lei Complementar nº 87/2014, de 06 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“ § 3º. -  O servidor afastado de suas atividades por período superior a 30 dias perderá o direito ao recebimento do auxilio alimentação, ressalvado se em gozo de férias, de licença-prêmio, licença-gestante, afastamento em razão de acidente de trabalho ou doença considerada ocupacional.”
  
Art. 2º) - Esta Lei  Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Município de Mirandópolis, 08 de dezembro de 2015.
 
 
 
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO
Prefeito
 
Publicada e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
SANDRA MARIA MOLINA MARTINS SANCHES
Diretora
 
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 129/2024, 18 DE SETEMBRO DE 2024 (Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 87/2014, e dá outras providências.) 18/09/2024
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LEI COMPLEMENTAR Nº 87/2014, 06 DE MAIO DE 2014 Dispõe sobre a organização da estrutura administrativa, do quadro de pessoal, classificação e regime jurídico dos cargos públicos da Câmara Municipal de Mirandópolis e dá outras providências de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mirandópolis. 06/05/2014
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