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LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2015, 02 DE FEVEREIRO DE 2015
Assunto(s): IPEM - Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis
Em vigor

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 54, de 26 de junho de 2008, e dá outras providências.
 
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º - O inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 54, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º...

 

I - a contribuição mensal obrigatória de 19,05% (dezenove virgula zero cinco por cento) por parte da Prefeitura, Câmara Municipal e Autarquias, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, inclusive 13º salário, dos servidores ativo.
 

Art. 2º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas às contribuições previdenciárias, onerando as verbas dos Departamentos de Administração, da Saúde e da Educação.

 
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2015.
 
             
Prefeitura do Município de Mirandópolis, 02 de fevereiro de 2015.
 
 
 
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO
Prefeito
 
Publicada e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
SANDRA MARIA MOLINA MARTINS SANCHES
Diretora

 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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