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LEI COMPLEMENTAR Nº 81/2014, 29 DE JANEIRO DE 2014
Assunto(s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAEM
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Em vigor
29/01/2014
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
06/12/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 119/2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO  DE MIRANDÓPOLIS – “SAAEM” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal, faz saber que:
 
A Câmara Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o Artigo 29 da Lei Orgânica Municipal, aprova e ele sanciona e promulga seguinte Lei complementar:
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis - “SAAEM”. 
 
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E OBJETIVOS DA AUTARQUIA

Art. 2º Fica criado como entidade autárquica municipal, de direito público interno da administração indireta do Município de Mirandópolis, o "SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRANDÓPOLIS - SAAEM”, com personalidade jurídica própria, com jurisdição no Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, dispondo de autonomia administrativa, econômica e financeira, dentro dos limites traçados na presente lei.
 
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
 
Art. 3º  O SAAEM exercerá sua ação em todo o Município de Mirandópolis competindo-lhe,:
 
I - planejar, estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contratos, convênios ou consórcio com organizações, instituições, entes, ou empresas de direito público ou privado, as obras e serviços relativas à operação, manutenção, construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de água potável e de esgotos sanitários do município;
 
II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador ou agência reguladora da execução dos contratos, convênios ou consórcio estabelecidos com organizações, instituições, entes, ou empresas de direito público ou privado, para o planejamento, estudo, projeto e execução de obras e serviços relativas à operação, manutenção, construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de água potável e de esgotos sanitários do Município, e dos contratos firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para os estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários, e equipamentos relativos a coleta e destinação dos resíduos;
 
III - operar, manter, conservar e explorar diretamente, autorizar, permitir, conceder ou manter sob contrato, convênio ou consórcio nos moldes dos incisos anteriores, os serviços de abastecimento de água potável e a coleta, afastamento e tratamento de esgotos sanitários;
 
IV - lançar, fiscalizar e arrecadar diretamente ou atravês de permissionários ou concessionárias, as tarifas dos serviços de água e esgotos, e os preços públicos que incidirem sobre os usuários beneficiados com tais serviços;
 
V – lançar, fiscalizar e arrecadar com exclusividade taxas de contribuição que incidir sobre os imóveis beneficiados com tais serviços.
 
VI - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgoto, compatíveis com leis gerais e específicas, inclusive aquelas atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao controle e combate às poluições dos cursos d'água existentes no Município.
 
Art. 4º Os planos, Programas e Projetos do “SAAEM” serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal.
 
 
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
 
Art. 5º O SAAEM será administrado por um CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, composto por 05 (cinco) membros, com mandato coincidente e concomitante ao mandato da autoridade nomeante, composto por um Diretor Executivo, um Diretor de Administração e Finanças, um Diretor de Serviços, cargos de confiança nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal e também por um representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente e um representante da Secretaria Municipal de Governo.
 
I – O Conselho de Administração será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
 
 
§1º - Compete ao Diretor Executivo do "SAAEM", sua representação em juízo ou fora dele, podendo, no entanto, nomear representantes legais para tanto, através de procurações específicas, cabendo ainda presidir o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
 
§2º - Compete ao Diretor de Administração e Finanças dirigir todos os serviços administrativos e financeiros e secretariar o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
 
§3º - Compete ao Diretor de Serviços se responsabilizar pela gestão, gerenciamento e supervisão de todos os serviços técnicos relacionados aos abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos a encargo do "SAAEM", sejam esses executados diretamente, sob autorização, permissão, concessão ou mediante contrato, convênio ou consórcio compondo ainda o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
 
§4º As atribuições do Diretor Executivo, do Diretor de Administração e Finanças e Diretor de Serviços, membros integrante do Conselho de Administração esta especificado no anexo I.
 
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
 
Art. 6º O patrimônio do "SAAEM" será incialmente constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações, seja a que título for, por termo próprio após o competente inventário.
 
Art. 7º A receita do "SAAEM" será proveniente, essencialmente, dos seguintes recursos:
 
I - do produto de quaisquer tributos, preços públicos ou remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, especialmente pela instalação, reparo, aferição, colocação e conservação de hidrômetros, serviços referentes às ligações de água e esgotos, prolongamentos de redes por conta de terceiros, e da arrecadação proveniente do exercício de seu poder de polícia de quanto se insira no seu campo de competência, inclusive dos créditos tributários já inscritos na Dívida Ativa do Município, que se refiram às cobranças de tarifa ou taxas dos serviços de água e esgoto;
 
II  - das tarifas que incidirem sobre os usuários dos serviços de água e esgotos sanitários;
 
III - Subvenção econômicas, nos termos do artigo 18 da Lei Federal 4.320/64, será autorizada a partir de sua criação e de seu funcionamento durante o exercício de 2014, no valor mensal de até R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), autorizando abertura de crédito adicional até o limite do valor acima fixado, mediante anulação das seguintes despesas:
02.07.01 DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO
FUNÇÃO: 17 – SANEAMENTO
SUBFUNÇÃO: 512- SANEAMENTO BASICO URBANO
PROGRAMA: 0200 SERVIÇOS MUNICIPAIS
AÇÃO: 2.126- MANUTENÇÃO DO SETOR DE ÁGUA E ESGOTO
FONTE: 01- RECURSOS PRÓPRIOS
3.1.90.11 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL – R$ 110.000,00
3.1.90.30 – MATERIAL DE CONSUMO -  R$   13.000,00
3.3.90.36 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS- PESSOA FÍSICA                         R$     2.000,00
3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA    R$   50.000,00
 
IV – dos auxílios, subvenções e créditos especiais e ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo Governo Federal, Estadual e ou Municipal ou por organismos de cooperação, nacionais ou internacionais;
 
V - do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
 
VI - do produto de venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornarem necessários aos seus serviços;
 
VII - do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
 
VIII - das taxas, preços públicos e multas relativas à sua atuação e decorrentes de seu poder de polícia e fiscalização;
 
IX - de doações, legados e outras rendas que por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
 
Parágrafo único - Mediante lei específica, poderá o "SAAEM" realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos e coleta e destinação dos resíduos.
 
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇOS E DOS PREÇOS
 
Art. 8º O sistema tarifário será estabelecido em regulamento próprio do SAAEM e editado por decreto do executivo.
 
§ 1º - A composição das tarifas deverá ter como componentes:
 
I - Tarifa de Operação será em reais por metro cúbico de água faturado no mês por economia, destinada a cobrir as despesas de custeio, manutenção e operação necessárias à prestação do serviço adequado de água e de esgoto, inclusive as atividades admistrativas, comerciais e de atendimento ao usuário, bem como as de regulação quando feita por entidade externa.
 
II - Tarifa de Investimento (TAI) será mensal em reais por economia atendida com água, cadastrada e ativa, sendo destinada a cobrir as despesas de investimentos em recuperação, melhoria e ampliação dos sistemas de água e esgoto constantes do Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor, incluindo a remuneração do capital e a depreciação das unidades do sistemas para manutenção da capacidade original instalada.
 
§ 2º - Além da Tarifa de Operação e da Tarifa de Investimento, o SAAEM poderá cobrar os preços públicos para realização de serviços complementares ao fornecimento de água e coleta de esgotos, conforme regulamento próprio do SAAEM.
 
§3º - A estrutura tarifária será progressiva e os multiplicadores para serem aplicados à Tarifa de Operação e à Tarifa de Investimentos, para as diversas categorias e faixas de consumo, inclusive as de natureza social, são conforme tabelas I e II do Anexo II da presente lei.
 
§4º Se enquadra na categoria residencial social o domicílio unifamiliar, com consumo per capita de até 3 (três) metros cúbicos por mês, com renda domiciliar até de 1,0 (um) salário mínimo, que seja beneficiado pelo Programa Bolsa Família ou pela tarifa social de energia elétrica.
 
§5º O consumo mínimo mensal para fins de faturamento da Tarifa de Operação é de 10 (dez) metros cúbicos, para qualquer categoria de usuário.
 
§6º  A Tarifa de Investimentos será calculada anualmente, na mesma data do reajuste da tarifa operacional, utilizando-se fórmula a ser detalhada em regulamento próprio do SAAEM, sendo que o percentual máximo sobre o investimento a ser adotado para remuneração de capital será de até de 15% (quinze) por cento.
 
§7º  Não poderão compor os valores da Tarifa de Investimento aqueles originados de transferências voluntárias de recursos não onerosos obtidos de dotações orçamentárias do Município, do Estado ou da União, ou de qualquer entidade publica ou privada.
 
§8º  Os reajustes das tarifas e preços serão anuais todo mês de janeiro ou na periodicidade que a legislação em vigor determinar.
 
§9º As tarifas acima especificadas, terão reajuste automático, para aplicação no cálculo das contas do primeiro dia do mês subsequente do mês de cálculo do reajuste.
 
§10  Para o cálculo do reajuste da Tarifa de Operação o SAAEM utilizará de fórmula paramétrica que considere a variação dos principais itens de incidência de custos no período, em especial os custos de mão de obra, os de materiais e os de energia elétrica.
 
§11 O reajuste da Tarifa de Investimentos admitirá o valor ainda não amortizado, atualizado anualmente com base na variação do Índice de Custo da Construção Civil – ICC, publicado pela FGV. 
 
§12  O reajuste dos preços dos serviços complementares será pela variação do IGPM.
 
§13 A revisão das tarifas e preços dos serviços complementares será efetuada ordinariamente a cada ano e extraordinariamente sempre que houver comprovado desequilíbrio econômico-financeiro dos valores originais.
 
Art. 9º É vedado ao “SAAEM” isenção ou redução de tarifas de água e esgoto, taxas, e remuneração pelos serviços prestados, sem lei específica.
 
Parágrafo único - Desde que não implique em subsídios, e devidamente justificada, o SAAEM poderá praticar tarifas especiais para grandes consumidores na categoria não residencial.
 
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL E DA FORMA DE PROVIMENTO DOS CARGOS
 
Art. 10. O "SAAEM" terá quadro próprio de servidores sujeitos ao Regime Estatutário, estabelecido por estatuto próprio, regido subsidiariamente pelas normas aplicáveis aos servidores da Administração Direta, naquilo em que não conflitar.
 
§1º. O quadro do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO com as respectivas remunerações, será o constantes do ANEXO I da presente Lei Complementar.
 
§2º. O quadro pessoal de servidores e respectivas remunerações será aquele aprovado por lei própria.
 
§3º. O "SAAEM" poderá incorporar os servidores atualmente lotados no Departamento de Água e Esgoto do Município.
 
§4º. Compete à Administração do "SAAEM" admitir, movimentar e dispensar seus empregados de acordo com as normas a serem fixadas em seu Estatuto e respectivo Regimento Interno.
 
§6º. O SAAEM deverá aderir ao Regime de Previdência Municipal.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
 
Art. 11. Aplicam-se ao "SAAEM" em relação aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes cabem por lei.
 
Art. 12 Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do “SAAEM”, comporão o Orçamento Geral do Município.
 
Parágrafo único – O “SAAEM” terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira e orçamentária.
 
Art. 13 O "SAAEM" submeterá à apreciação da Prefeitura e Câmara Municipal:
 
a) proposta anual de orçamento - programa e programação financeira;
b) relatório anual de atividades desenvolvidas;
c) prestação anual de contas do exercício.
d) o Plano e Saneamento Básico específico nos termos do art. 19, da Lei Ordinária nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
 
§1º O "SAAEM" enviará à Câmara Municipal, mensalmente, através do Poder Executivo, os balancetes de Receita e Despesa.
 
§2º O "SAAEM", na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.
 
§3º O controle social do SAAEM será exercido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, ao qual deverão ser encaminhados os expedientes enumerados nas alíneas “a” a “d”, para que deles possam se manifestar.

§ 3º O controle social do SAAEM será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, ao qual deverão ser encaminhados os expedientes enumerados nas alíneas ”a” a “d”, para que deles possam se manifestar, conforme condições previstas em Regulamento Próprio. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2022, 06 DE DEZEMBRO DE 2022)
 
Art. 14 Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto, serviços complementares e demais taxas e emolumentos, anteriores à criação desta Autarquia, serão inscritos como receita da mesma, e cobrados de acordo com os sistema previsto em Regulamento próprio.
 
 
Art. 15 O Executivo Municipal regulamentará a presente lei expedindo decreto quanto aos regulamentos dos Serviços de Água e Esgotos, e os respectivo Regulamento das Tarifas, sendo aplicáveis até a regulametação, as tarifas básicas fixadas na presente lei.
 
Art. 16 O Diretor Executivo do "SAAEM" expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente lei, especialmente o Regimento Interno do "SAAEM".
 
Art. 17 As despesas decorrentes da implantação do "SAAEM", correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
 
Art. 18 O Prefeito Municipal, mediante decreto devidamente fundamentado, poderá determinar a intervenção do "SAAEM", sempre por motivo de interesse público.
 
Art. 19 A liquidação do "SAAEM", com o consequente encerramento de suas atividades, será determinada por lei, após intervenção decretada, e resolvidas todas as pendências e obrigações da entidade.
 
§1º No caso de liquidação de que trata o presente artigo, todos os bens móveis, imóveis, equipamentos e valores de qualquer espécie reverterão ao Município, mediante respectivos inventários.
 
§2º No caso de liquidação de que trata o presente artigo, todos os bens móveis, imóveis, equipamentos e valores de qualquer espécie reverterão ao Município, mediante respectivos inventários.
 
Art. 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Município de Mirandópolis, 29 de janeiro de 2014.
 
 
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO
Prefeito
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
SANDRA MARIA MOLINA MARTINS SANCHES
Diretora
 
 

ANEXO – I
 
CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE FORMA DE PROVIMENTO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES Subsídios em parcela única (R$)
Diretor Executivo 01 EM COMISSÃO
 
Preferencialmente nível superior, em Engenharia Civil, Arquitetura Administração, Economia, ou Direito. Representar o “SAEEM”, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo para tanto, constituir procuradores com poderes específicos e autorizar prepostos. Planejar, supervisionar e coordenar as atividades da autarquia. Estabelecer metas, normas e diretrizes de trabalho para todas as unidades. Acompanhar a execução de obras e serviços da autarquia. Despachar o expediente da autarquia, baixar portarias, instruções, circulares, ordens de serviços e outros. Proceder ao Plano de Desenvolvimento Estratégico da autarquia e desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem afetas.  
Valor de R$ 5.230,84
Diretor Administrativo e Financiro 01 EM COMISSÃO Nível superior em Administração, Economia, Direito e/ou ciência contábeis. Coordenar e orientar os serviços administrativos e financeiros da autarquia. Organizar o quadro de servidores. Admitir e demitir pessoal para os serviços da autarquia, bem como, determinar o pagamento de remuneração fixada em lei, desde que devidamente autorizado pelo Presidente. Implementar a estrutura administrativa da autarquia, a ser fixada em Regimento Interno, bem como aplicar as penalidades previstas, desde que devidamente autorizado pelo Presidente.
Contratar serviços e fornecimento de materiais relativos a obras e equipamentos técnicos, com a estrita observância da legislação em vigor, pertinente às licitações, após a autorização expressa do Presidente. Despachar o expediente e baixar atos administrativos dentro de sua competência. Autorizar a prestação de serviços extraordinários. Autorizar compras, pagamentos, restituições e adiantamentos, com a observância da legislação em vigor. E elaborar o relatório anual das atividades afetas às suas funções, bem como, as prestações de contas relativas ao exercício. Colaborar na elaboração do Planejamento Estratégico da Autarquia e da proposta orçamentária anual junto às demais unidades. Movimentar nos termos legais e regulamentares, as contas de depósito nos estabelecimentos bancários devendo os respectivos cheques e outros documentos de sua movimentação conterem a assinatura do Diretor Administrativo e Financeiro e do Presidente. Autorizar os processos licitatórios e nomear a comissão competente. Estruturar e coordenar o Serviço e Atendimento ao Usuário – SAU.
Desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem afetas.
R$ 2.900,00
Diretor de Serviços 01 EM COMISSÃO
 
Nível superior em Engenharia Civil e Arquiterura. Representar o “SAAEM” nos atos decorrentes das atribuições que lhe estiverem afetas. Coordenar e fiscalizar obras e serviços da autarquia. Prestar assistência técnica às atividades da autarquia. Despachar o expediente de sua competência. Elaborar em conjunto com as demais unidades o Plano de Desenvolvimento Estratégico da Autarquia, os projetos e orçamento das obras a serem executadas no exercício seguinte.
Elaborar relatório anual das atividades afetadas às suas funções para o Presidente. Administrar a sua frota de veículos. Desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem afetas.
Valor R$ 2.900,00
 
 
 
ANEXO II
 
 
 
TABELA I - ESTRUTURA TARIFÁRIA DA TARIFA DE OPERAÇÃO
 
Faixa de consumo Multiplicador da Tarifa de Operação
  Residencial Não Residencial Residencial Social
de 0 até 10 m³/mês 1,00 2,00 0,50
11 m³ a 15 m³ / mês 1,25 2,50 0,63
16 m³ a 20 m³ / mês 1,50 3,00 0,75
21 m³ a 25 m³ / mês 1,75 3,50 0,88
26 m³ a 30 m³ / mês 2,00 4,00 1,00
31 m³ a 50 m³ / mês 2,25 4,50 1,13
Acima de 50 m³ / mês 2,50 5,00 1,25
 
 
 
 
TABELA II - ESTRUTURA TARIFÁRIA DA TARIFA DE INVESTIMENTO
 
Faixa de consumo Multiplicador da Tarifa de Investimento
  Residencial Não Residencial Residencial Social
Qualquer consumo 1,00 2,00 0,50
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4023/2024, 26 DE MARÇO DE 2024 Regulamenta o artigo 11, da Lei Municipal nº 2.943/2018 e dá outras providencias. 26/03/2024
DECRETO Nº 3996/2023, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza a revisão de valores de serviços complementares para operação e manutenção de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis (SAAEM), conforme readequação da amplitude dos serviços e dá outras providências. 29/12/2023
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