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LEI COMPLEMENTAR Nº 112/2019, 14 DE JUNHO DE 2019
Assunto(s): IPEM - Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis
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Em vigor
14/06/2019
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
22/09/2023
Alterada pelo(a) Lei Complementar 122/2023
“Dispõe sobre alíquotas destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirandópolis e dá outras providências.”
 
CARLOS WEVERTON ORTEGA SANCHES, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º - Fica instituído o plano de custeio mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mirandópolis com percentuais totais de 31,34%, sendo que desta porcentagem 20,34% deverá ser repassado pelos órgãos empregadores, 11,00% dos servidores ativos, 11,00% dos inativos e pensionistas, com valores já inclusos para custeio das despesas administrativas do Regime Próprio.
 
Art. 1º - Fica instituído o plano de custeio mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mirandópolis com percentuais totais de 34,64%, sendo que desta porcentagem 20,64% deverá ser repassado pelos órgãos empregadores, 14,00% dos servidores ativos, 14,00% dos inativos e pensionistas, com valores já inclusos para custeio das despesas administrativas do Regime Próprio.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2023, 22 DE SETEMBRO DE 2023)

Art. 2º - Os repasses das alíquotas deverão ocorrer mensalmente com objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção do custeio previdenciário.
 
Art. 3º - Fica ainda instituído o plano de amortização de déficit atuarial com os seguintes percentuais:
ANO ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE ATIVOS ANO ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE ATIVOS
2019 10,00% 2037 40,00%
2020 10,00% 2038 40,00%
2021 15,00% 2039 55,00%
2022 15,00% 2040 55,00%
2023 15,00% 2041 55,00%
2024 20,00% 2042 55,00%
2025 20,00% 2043 60,00%
2026 25,00% 2044 60,00%
2027 25,00% 2045 60,00%
2028 27,00% 2046 60,00%
2029 27,00% 2047 60,00%
2030 35,00% 2048 60,00%
2031 35,00% 2049 65,00%
2032 35,00%    
2033 35,00%    
2034 35,00%    
2035 40,00%    
2036 40,00%    

Art. 3º Fica ainda instituído o plano de amortização de déficit atuarial com os seguintes percentuais: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2023, 22 DE SETEMBRO DE 2023)
 
ANO ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE ATIVOS
2023 15%
2024 22,99%
2025 34,71%
2026 38,73%
2027 38,73%
2028 38,73%
2029 38,73%
2030 38,73%
2031 38,73%
2032 38,73%
2033 38,73%
2034 38,73%
2035 38,73%
2036 38,73%
2037 38,73%
2038 38,73%
2039 38,73%
2040 38,73%
2041 38,73%
2042 38,73%
2043 38,73%
2044 38,73%
2045 38,73%
2046 38,73%
2047 38,73%
2048 38,73%
2049 38,73%
2050 38,73%
2051 38,73%
2052 38,73%
2053 38,73%
2054 38,73%
2055 38,73%
2056 38,73%
2057 38,73%
 

Art. 4º - As novas alíquotas para suprir o custo normal e especial, previstas nos artigos 1º e 3º, somente serão exigidas depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, nos termos do §6º do artigo 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º - O RPPS não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para a realização dos pagamentos decorrentes da presente Lei.
 
Art. 6º - O plano de custeio e de amortização de déficit mencionados nos artigos 1º e 3º poderão ser alterados por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial e houver a necessidade de alterar somente as alíquotas do Ente e Custo Especial.
 
Art. 7º - Fica autorizado o RPPS dividir os valores provenientes de amortização do déficit atuarial por aportes, estipulados no artigo 3º, na proporção de cada órgão empregador, que poderão realizar os pagamentos de forma parcelada.
 
Art. 8º - O Município de Mirandópolis por meio de seus órgãos da administração pública direta e indireta obrigam-se a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas previdenciárias.
 
Art. 9º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias orçamentárias, suplementadas se necessário.
 
Art. 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
Mirandópolis - SP, 14 de Junho de 2019.
 

 
CARLOS WEVERTON ORTEGA SANCHES
Prefeito
 
 
Publicada e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
LUCY HIROMI TAKAGUI SEKIYA
Diretora
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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