“Dispõe sobre alíquotas destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirandópolis e dá outras providências.”
CARLOS WEVERTON ORTEGA SANCHES, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
A
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o plano de custeio mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mirandópolis com percentuais totais de 31,34%, sendo que desta porcentagem 20,34% deverá ser repassado pelos órgãos empregadores, 11,00% dos servidores ativos, 11,00% dos inativos e pensionistas, com valores já inclusos para custeio das despesas administrativas do Regime Próprio.
Art. 1º - Fica instituído o plano de custeio mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mirandópolis com percentuais totais de 34,64%, sendo que desta porcentagem 20,64% deverá ser repassado pelos órgãos empregadores, 14,00% dos servidores ativos, 14,00% dos inativos e pensionistas, com valores já inclusos para custeio das despesas administrativas do Regime Próprio.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2023, 22 DE SETEMBRO DE 2023)
Art. 2º - Os repasses das alíquotas deverão ocorrer mensalmente com objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção do custeio previdenciário.
Art. 3º - Fica ainda instituído o plano de amortização de déficit atuarial com os seguintes percentuais:
ANO |
ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE ATIVOS |
ANO |
ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE ATIVOS |
2019 |
10,00% |
2037 |
40,00% |
2020 |
10,00% |
2038 |
40,00% |
2021 |
15,00% |
2039 |
55,00% |
2022 |
15,00% |
2040 |
55,00% |
2023 |
15,00% |
2041 |
55,00% |
2024 |
20,00% |
2042 |
55,00% |
2025 |
20,00% |
2043 |
60,00% |
2026 |
25,00% |
2044 |
60,00% |
2027 |
25,00% |
2045 |
60,00% |
2028 |
27,00% |
2046 |
60,00% |
2029 |
27,00% |
2047 |
60,00% |
2030 |
35,00% |
2048 |
60,00% |
2031 |
35,00% |
2049 |
65,00% |
2032 |
35,00% |
|
|
2033 |
35,00% |
|
|
2034 |
35,00% |
|
|
2035 |
40,00% |
|
|
2036 |
40,00% |
|
|
Art. 3º Fica ainda instituído o plano de amortização de déficit atuarial com os seguintes percentuais:
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2023, 22 DE SETEMBRO DE 2023)
ANO |
ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE ATIVOS |
2023 |
15% |
2024 |
22,99% |
2025 |
34,71% |
2026 |
38,73% |
2027 |
38,73% |
2028 |
38,73% |
2029 |
38,73% |
2030 |
38,73% |
2031 |
38,73% |
2032 |
38,73% |
2033 |
38,73% |
2034 |
38,73% |
2035 |
38,73% |
2036 |
38,73% |
2037 |
38,73% |
2038 |
38,73% |
2039 |
38,73% |
2040 |
38,73% |
2041 |
38,73% |
2042 |
38,73% |
2043 |
38,73% |
2044 |
38,73% |
2045 |
38,73% |
2046 |
38,73% |
2047 |
38,73% |
2048 |
38,73% |
2049 |
38,73% |
2050 |
38,73% |
2051 |
38,73% |
2052 |
38,73% |
2053 |
38,73% |
2054 |
38,73% |
2055 |
38,73% |
2056 |
38,73% |
2057 |
38,73% |
Art. 4º - As novas alíquotas para suprir o custo normal e especial, previstas nos artigos 1º e 3º, somente serão exigidas depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, nos termos do §6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 5º - O RPPS não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para a realização dos pagamentos decorrentes da presente Lei.
Art. 6º - O plano de custeio e de amortização de déficit mencionados nos artigos 1º e 3º poderão ser alterados por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial e houver a necessidade de alterar somente as alíquotas do Ente e Custo Especial.
Art. 7º - Fica autorizado o RPPS dividir os valores provenientes de amortização do déficit atuarial por aportes, estipulados no artigo 3º, na proporção de cada órgão empregador, que poderão realizar os pagamentos de forma parcelada.
Art. 8º - O Município de Mirandópolis por meio de seus órgãos da administração pública direta e indireta obrigam-se a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas previdenciárias.
Art. 9º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Mirandópolis - SP, 14 de Junho de 2019.
CARLOS WEVERTON ORTEGA SANCHES
Prefeito
Publicada e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
LUCY HIROMI TAKAGUI SEKIYA
Diretora