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LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2019, 27 DE FEVEREIRO DE 2019
Assunto(s): Plano Diretor
“Dá nova redação ao artigo 78, da Lei Complementar nº 46, de 10 de outubro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 48, de 29 de dezembro de 2006.”
REGINA CELIA MUSTAFA ARAUJO, Prefeita Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º -O artigo 78, da Lei Complementar nº 46, de 10 de outubro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 48, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 - O recuo mínimo para construções residenciais em todo o Município é de 10% (dez por cento) da profundidade do terreno com um mínimo de 2 (dois) metros e o máximo de 4 (quatro) metros, podendo exceder este máximo de recuo querendo o proprietário do lote, exceto para varandas e garagens que poderão ser construídas no alinhamento.”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 27 de fevereiro de 2019.
REGINA CELIA MUSTAFA ARAUJO
Prefeita
Publicada e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
ARIADNE ARANTES ROMERO GONÇALVES NÓBREGA
Diretora
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.