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LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2006, 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Plano Diretor
(Dá nova redação aos artigos 78 e 79 da Lei Complementar nº 46, de 10.10.2006).
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS, Aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º- O art. 78 da Lei Complementar nº 46, de 10.10.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78. O recuo mínimo para construções residenciais em todo o Município é de 10 (dez) % da profundidade do terreno com um mínimo de 2 (dois) metros e o máximo de 4 (quatro) metros, podendo exceder este máximo de recuo querendo o proprietário do lote.
Art. 2º- O art. 79 da Lei Complementar nº 46, de 10.10.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79. Os lotes terão área mínima permitida no Município para fins de loteamento ou desmembramento não inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) m2, e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo se destinar a urbanização específica ou edificação de conjunto habitacional de interesse social previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, que terão área mínima de 125 (cento e vinte e cinco)m2 e frente mínima de 5 (cinco) metros.
Art. 3º- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 29 de dezembro de 2006.
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO
Diretora Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.