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LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2006, 10 DE OUTUBRO DE 2006
Assunto(s): Plano Diretor
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Em vigor
10/10/2006
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
29/12/2006
Alterada pelo(a) Lei Complementar 48/2006
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
05/05/2010
Alterada pelo(a) Lei Complementar 60/2010
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
27/02/2019
Alterada pelo(a) Lei Complementar 110/2019

Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

 
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Mirandópolis aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

 
Art. 1º. Fica instituído o Plano Diretor de Mirandópolis como instrumento básico do processo de planejamento do Município.

Art. 2º. Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes e proposições referentes ao desenvolvimento do Município quanto ao parcelamento, uso e ocupação do solo, economia, equipamentos urbanos e sociais, infra-estrutura e serviços urbanos, sistema viário e transportes, meio ambiente e habitação, visando:
I – estabelecer uma política urbana que terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
II – garantir ser uma cidade sustentável, assim entendida como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
          
Art. 3º.
Esta Lei Complementar define ainda as normas e procedimentos para a política urbana do Município, fixa seus objetivos e suas estratégias e prevê instrumentos para a execução das diretrizes das políticas setoriais.
          
Parágrafo Único.
O texto, as plantas do Município, da cidade, perímetro urbano e Anel Viário constantes do Relatório Final do Plano Diretor de Mirandópolis, são considerados elementos elucidativos desta Lei Complementar.
 
Capítulo II
Dos Objetivos Básicos e Princípios GERAIS 
 
Art. 4º. O Plano Diretor regula os processos de desenvolvimento urbano, orienta seus programas e projetos e condiciona as ações dos agentes públicos e privados na totalidade do território Municipal.
          
Parágrafo Único.
O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, como instrumentos de gestão orçamentária participativa e sendo parte do processo de planejamento municipal, deverão ser compatíveis com os objetivos e diretrizes do Plano Diretor e com as prioridades de ação dele decorrentes.
          
Art. 5º.
São objetivos básicos do Plano Diretor de Mirandópolis:
I - garantir a qualidade de vida e o bem-estar da população;
II - promover o desenvolvimento econômico e a geração de novos empregos;
III - preservar as áreas de proteção dos mananciais, os corpos d’água e as áreas verdes significativas, em especial as margens do Rio Aguapeí, as nascentes e afluentes dos córregos Luiz Miranda e São João e as represas de São Lourenço e Santa Helena, responsáveis por parte do abastecimento de água potável da cidade, além das Microbacias dos córregos Travessa Grande, Eduardo, Altona e Cotovelo;
IV - distribuir os equipamentos sociais urbanos e áreas de lazer de modo a garantir um amplo atendimento com um mínimo de percurso;
V - assegurar o direito à moradia;
VI - reestruturar e reordenar o sistema viário criando o anel viário para desviar veículos pesados do perímetro urbano;
VII - criar instrumentos que protejam a Zona Rural e redefinir o Perímetro Urbano assim que for necessário.
VIII - promover a integração com as cidades limítrofes em particular, e da região como um todo.
        
Art. 6º.
Os princípios básicos para alcançar os objetivos elencados são os seguintes:
I - prioridade à educação, à saúde, à cultura, às condições habitacionais e aos serviços públicos, procurando reduzir as desigualdades e elevando o padrão de vida da sociedade;
II - preocupação com o meio ambiente, urbano e rural, resguardando os recursos naturais e o patrimônio cultural;
III - prioridade ao transporte coletivo;
IV - eficiência econômica da cidade, procurando ampliar os benefícios sociais, diminuir o déficit de equipamentos e serviços municipais e reduzir os custos operacionais e de investimentos dos setores público e privado;
V - excelência do Poder Público na prestação de serviços à população e na condução do desenvolvimento municipal;
VI - participação da iniciativa privada em empreendimentos de interesse social.
 
Capítulo III
Do Ordenamento Territorial
 
Art. 7º. O ordenamento territorial tem como função compatibilizar o desenvolvimento urbano com o uso e a ocupação do solo, a oferta de transporte, de infra-estrutura básica e de serviços urbanos, bem como a proteção, recuperação e o uso racional dos recursos naturais do Município.

Art. 8º. O ordenamento territorial se dará através do processo de planejamento contínuo, das políticas setoriais e da regulamentação e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, considerando:
I - o meio natural;
II - o patrimônio ambiental e cultural;
III - o bem-estar individual e coletivo;
IV - a qualidade de vida;
V - a oferta existente ou projetada de:
a) saneamento básico e drenagem;
b) transporte coletivo;
c) habitação
d) equipamentos urbanos;
e) demais serviços públicos.
VI - o equilíbrio entre os usos, evitando grandes deslocamentos entre moradia, emprego e serviços, inibindo a segregação social.
        
Art. 9º.
Para efeito do ordenamento territorial, o Município de Mirandópolis será dividido em:
I - Zona Rural: toda área do município exceto áreas do perímetro urbano da cidade e dos bairros de 1ª, 2ª e 3ª Alianças e Amandaba.
II - Zona de Proteção aos Mananciais: está inserida na Zona Rural e compreende todas as áreas de APP – Área de Proteção Permanente – do Município.
III - Zona Urbana 1: compreende toda área do perímetro urbano da cidade de Mirandópolis;
IV – Zona Urbana 2: são áreas que compreendem os Bairros de 1ª, 2ª e 3ª Alianças e Amandaba;
V - Zona de Expansão Urbana.

Art. 10. A Zona Rural do Município de Mirandópolis será subdividida em setores técnico-administrativos, tomando como base os Bairros de Amandaba, 1ª, 2ª e 3ª Alianças. São diretrizes:
I - perenização, retificação, alargamento e sinalização das estradas rurais dando prioridade para ao anel viário que desviará o trafego de veículos pesados do perímetro urbano da cidade;
II - perenização das pontes nas estradas rurais;
III - incentivar o uso, adequar e subsidiar os prédios públicos nos bairros de 1ª, 2ª e 3ª Alianças e Amandaba criando neles Centros de Desenvolvimento Rural, postos avançados da Casa da Agricultura e Patrulha Agrícola;
IV – incentivar e apoiar o aparelhamento da equipe estadual de Desinfecção Sanitária;
V - criar Postos de recepção de embalagens de defensivos agrícolas e de coleta de lixo em especial nos bairros de 1ª, 2ª e 3ª Alianças, Amandaba e um posto de recolhimento central na cidade.
VI – estimular a implantação do Turismo Rural visando agregar valor aos produtos agrícolas.

Art. 11. A Zona de Proteção aos Mananciais do município de Mirandópolis compreende áreas de APP definidas pela bacia do Rio Aguapei, das nascentes e afluentes de todos os córregos do Município e APP das represas de São Lourenço e Santa Helena, além das Microbacias dos córregos Travessa Grande, Eduardo, Altona e Cotovelo. São diretrizes:
I – assegurar a proteção do solo no entorno das áreas de APP.
II – assegurar o isolamento, através de cercas, da Zona de Proteção dos Mananciais, em especial as margens do Rio Aguapeí, as nascentes e afluentes dos córregos Luiz Miranda e São João e as represas de São Lourenço e Santa Helena, além das microbacias dos córregos Travessa Grande, Eduardo, Altona e Cotovelo;
III - preservar o patrimônio natural, definindo critérios de gestão ambientalmente sustentável para as atividades a se instalarem no município;
IV - manter as atividades rurais existentes com orientação para o manejo adequado;
V - estabelecer critérios para implantação de atividades turísticas, recreativas ou culturais, buscando evitar ou minimizar os impactos ambientais decorrentes;
VI - estabelecer critérios para exploração de águas subterrâneas, monitorando poços em atividade e isolando poços abandonados;
VII - assegurar a proteção aos mananciais, incentivando o uso agrícola do entorno apoiado em técnicas de manejo adequadas;
VIII - proibir todo o parcelamento do solo para fins residenciais, plantio e cultivo de espécies que possam prejudicar a qualidade da água, em terrenos localizados no entorno desta área;
IX - permitir a ocupação do entorno das APPs de usos, observando critérios que visem a compatibilização das atividades com o meio físico através de:
a) conservação do solo, estabilização de encostas, controle de erosão e do assoreamento da rede de drenagem durante a implantação do empreendimento;
b) minimização das modificações topográficas e morfológicas do terreno;
c) controle rigoroso do impacto ambiental resultante, em especial daqueles que possam acarretar prejuízo à qualidade dos recursos hídricos;
d) recuperação dos recursos naturais degradados;
e) controle dos processos de escoamento superficial, evitando problemas de erosão, assoreamento dos cursos d’água e problemas de enchente;
f) manutenção da cobertura vegetal significativa existente na gleba, antes da implantação do empreendimento;
g) técnicas de coleta e disposição final de esgotos que impeçam a infiltração de efluentes nos terrenos e possibilitem o afastamento, tratamento e disposição final em áreas que apresentem condições físicas adequadas para receberem estas obras de saneamento principalmente no entorno da Represa Santa Helena por estar próximo ao perímetro urbano.
        
Art. 12.
A Zona Urbana será subdividida em quatro Zonas de Uso, a saber:
I - Z1 – Área consolidada da cidade compreendida pelo perímetro urbano, com alto potencial de adensamento. Diretrizes:
a) manutenção da área consolidada da cidade, valorizando suas características e resolvendo problemas de saturação da infra-estrutura, evitando processos de degradação;
b) estabelecer regras para o adensamento e para a renovação urbana, incentivando a diversidade de usos de cada região da cidade;
c) estabelecer critérios que garantam a incorporação de forma adequada à área urbanizada das glebas ainda não parceladas;
d) estabelecer critérios de uso e ocupação do solo que permitam a implantação de diversas atividades, especialmente aquelas geradoras de emprego, limitando apenas aquelas prejudiciais ao meio ambiente e incompatíveis com os usos já instalados, que serão instaladas no Distrito Industrial ou em áreas não consolidadas.
e) controle da urbanização, evitando o adensamento inadequado e o estrangulamento da infra-estrutura, permitindo a diversidade de usos locais e não incômodos;
f) priorizar os investimentos na recuperação e melhoria dos equipamentos e serviços públicos, transporte e infra-estrutura.

II - Z2 - áreas consolidadas no município como os bairros de 1a, 2a e 3a Alianças e Amandaba, com baixo potencial de adensamento, tendo como diretrizes estabelecer critérios de controle do parcelamento e do adensamento, garantindo que o processo de ocupação seja acompanhado pelo provimento da infra-estrutura e equipamentos necessários.

III – Z3 – área estritamente residencial, consolidada, de médio potencial de adensamento - Bairro Sampaio, tendo como diretriz manter a qualidade do espaço urbano desta área estritamente residencial.

IV – Z4 – Distrito Industrial. Diretrizes:
a) fomentar a implantação de atividades industriais no Distrito Industrial. 
b) estimular a implantação de industrias não poluentes no perímetro urbano através de critérios de uso e ocupação;
c) impedir o parcelamento para fins residenciais, em vista da incompatibilidade deste uso com o proposto para a área em questão.
        
Parágrafo Único.
As categorias de uso permitidas e as características de dimensionamento, recuos especiais, ocupação e aproveitamento dos lotes e densidade populacional, bem como outros dispositivos serão definidos em legislação própria – Código de Obras, respeitando-se as diretrizes contidas nesta Lei Complementar.

Art. 13. A Zona de Expansão Urbana é uma zona de transição de 500 (quinhentos) metros entre a zona urbana e a zona rural, localizada ao longo do perímetro urbano do Município.

Parágrafo único. Nos Bairros Amandaba, 1ª, 2ª e 3ª Alianças a zona de transição será de 100 (cem) metros. São diretrizes:
a) estabelecer critérios para o parcelamento do solo para fins residenciais, procurando controlar o adensamento e minimizando os impactos da urbanização sobre a Zona Rural do Município;
b) estabelecer critérios para a implantação de outras atividades, limitando aquelas prejudiciais ao meio ambiente e incompatíveis com os usos já instalados ou a instalar;
c) impedir desmembramentos ou loteamentos fora desta zona.
 
Capítulo IV
Dos Objetivos e Diretrizes Gerais

Seção I
Dos Objetivos, Diretrizes, Normas e Instrumentos
 
Art. 14. Constituem o Plano Diretor de Mirandópolis, os objetivos, diretrizes, normas e instrumentos relativos:
I - à Estrutura Urbana;
II - ao Desenvolvimento Econômico;
III - ao Meio Ambiente;
IV - ao Sistema Viário e Transportes;
V - à Infra-Estrutura Urbana;
VI - aos Equipamentos Sociais Urbanos;
VII - aos Serviços Públicos.
 
Seção II
Da Estrutura Urbana
 
Art. 15. A estrutura urbana trata dos aspectos relativos à urbanização e à regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 16. Os objetivos e diretrizes gerais quanto à urbanização são:
I - objetivos:
a) garantir a qualidade de vida em todo o território do Município;
b) concentrar o crescimento da cidade nas áreas já urbanizadas, dotada de serviços, infra-estrutura e equipamentos urbanos;
c) assegurar a reserva e localização de espaços destinados ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas.

II - diretrizes:
a) estabelecer o perímetro urbano como novo limite à expansão urbana;
b) estabelecer critérios para concessão de ocupação de vias públicas por trailers ou barracas;
c) viabilizar local na Avenida Rafael Pereira, para instalação de barracas, praça de eventos e de alimentação;
d) deslocar todas as barracas e trailers instalados no perímetro urbano para este local de eventos;
e) criar local definitivo e urbanizado para localizar a feira livre;
f) estabelecer critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo que permitam a diversidade de usos não incômodos, o controle do adensamento, da impermeabilização do solo e a ocupação do solo adequada às suas especificidades geológicas e geotécnicas;
g) definir regras urbanísticas para a implantação de condomínios, residenciais ou industriais;
h) regulamentar a implantação de atividades de grande porte e/ou geradoras de tráfego;
i) priorizar os investimentos públicos na melhoria dos equipamentos e serviços públicos, transporte, infra-estrutura;
j) estabelecer critérios para reserva de áreas sem impermeabilização nos novos parcelamentos, na ocupação dos lotes e na urbanização de praças e áreas públicas;
k) promover a compatibilização entre as normas municipais e estaduais referentes ao uso e ocupação do solo para fins industriais, possibilitando a implantação de indústrias não poluentes de grande e médio porte em áreas a serem definidas pelo zoneamento;
l) estimular a implantação de indústrias de pequeno porte, não poluentes, em toda a área urbana, excetuando-se as áreas estritamente residenciais.
 
Seção III
 Do Desenvolvimento Econômico
 
Art. 17. Os objetivos e diretrizes gerais do desenvolvimento econômico referem-se às finanças públicas e às atividades econômicas do Município.
 
Subseção I
Das Finanças Públicas
 
Art. 18. Os objetivos e diretrizes gerais quanto às finanças públicas são:
I - objetivos:
a) incremento constante da geração de recursos, possibilitando o aumento da capacidade de investimento do Poder Público em áreas prioritárias, ampliando os benefícios sociais;
b) estabelecimento de mecanismos eficientes de captação e gestão dos recursos públicos como informatização e modernização da Administração Municipal, incentivo à participação privada e reforma tributária;
c) agilização e melhoria do atendimento à população;
d) coibir a sonegação fiscal e a fuga de receitas do Município.

II - diretrizes:
a) promover uma ação mais integrada com a Secretaria da Fazenda do Estado para fiscalização dos valores adicionados declarados pelas empresas locais;
b) criar e informatizar um Sistema Único de Fiscalização Municipal, órgão que centralizará a fiscalização do Código Tributário, Código de Obras, Código de Trânsito, Código de Posturas e padronizar as guias para agilizar o recebimento das receitas municipais;
c) promover a atualização permanente dos tributos municipais visando corrigir as distorções, evitar lançamentos errados e verificar as isenções;
d) realizar atualização cadastral e fiscal através da revisão da Planta Genérica de Valores e do Recadastramento Imobiliário;
e) apoiar Sistema Único de Fiscalização Municipal para exercer uma fiscalização de campo mais efetiva, evitando a sonegação;
f) desenvolver ações efetivas para aumentar o número de contribuintes e reduzir assim, a sonegação;
g) implantar campanhas institucionais de incentivo à emissão de nota fiscal.
 
Subseção II
Das Atividades Econômicas
 
Art. 19. Os objetivos gerais quanto às atividades econômicas do Município são:
I - garantia da sobrevivência e do crescimento da produtividade das pequenas propriedades rurais;
II - fortalecimento dos segmentos industriais instalados;
III - geração de empregos e investimentos locais;
IV - atração de novos investimentos;
V – viabilizar um Centro de Comercialização – Barracão de Classificação, Seleção e Expedição, visando atender redes de supermercados, restaurantes feirantes e outros consumidores.

Art. 20. São diretrizes gerais para a economia rural do Município:
I - implantar um projeto de Agronegócio, através da criação de incubadora de empresas agro-industriais;
II - criar programa de incentivo pecuário;
III - implantar cardápio regionalizado de merenda escolar;
IV - difundir técnicas alternativas de produção agrícola;
V - implantar e manter serviços de informações de preços de mercado agropecuário;
VI - manter um cadastro atualizado sobre a produção agropecuária do Município;
VII - incentivar e orientar a plantação de hortas comunitárias.
VIII – criar parcerias para implantação de cursos profissionalizantes e de capacitação voltados para os produtores rurais e suas famílias;
IX – manter serviços de apoio aos pequenos produtores com programas de conservação de solo, consórcios e serviços de máquinas e implementos.

Art. 21. São diretrizes gerais para a economia urbana do Município:
I - implantar cursos de qualificação e requalificação da mão-de-obra existente;
II – manter calendário permanente de eventos de negócios, feiras, exposições, como o Leilão da APAE, Aniversário da Cidade e Festa do Peão, entre outras;
III - ordenar a instalação, em locais acessíveis, de estabelecimentos industriais, incentivando a ocupação do Distrito Industrial;
IV - desenvolver trabalho de prospecção de novas empresas, baseado nas potencialidades do Município;
V - elaborar relatório de vocações do Município e um Plano de Desenvolvimento Econômico do Município.
VI - conceder incentivos e benefícios fiscais e financeiros, procurando atrair investimentos econômicos para o Município, visando atender ao disposto nos incisos III e IV.
                                                                                         
Seção IV
Do Meio Ambiente
 
Art. 22. Os objetivos e diretrizes gerais do Meio Ambiente referem-se ao Conforto e Qualidade Ambiental e à Gestão Ambiental.

Art. 23. São objetivos gerais quanto ao Meio Ambiente:
I - preservação do Patrimônio Ambiental do Município e dos seus recursos naturais, em especial os hídricos, as matas significativas e o solo agricultável;
II - controle e minimização do impacto ambiental gerado pelo processo de urbanização e pelas usinas de álcool;
III - restrição à ocupação urbana de áreas impróprias à urbanização tais como terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, que apresentem altas declividades, solos frágeis ou ainda, que estejam localizados em áreas de preservação ambiental;
IV - conscientização da população quanto aos valores ambientais através de campanhas desenvolvidas por equipe multidisciplinar da Administração Municipal com atuação nos bairros e escolas;

Art. 24. As diretrizes quanto ao Conforto e Qualidade Ambiental são:
I – criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, após audiências publicas e amplo debate;
II - controlar e fiscalizar as fontes de emissão, lançamentos ou liberação de poluentes, regulamentando sua instalação ou mesmo impedindo-a no Município;
III - controlar e fiscalizar as fontes de emissão sonora através de legislação própria atual;
IV - controlar a poluição visual, regulamentando e fiscalizando a colocação de painéis publicitários, placas indicativas, outdoors, faixas e cartazes;
V - estabelecer convênios com órgãos federais e estaduais para auxiliar no controle das fontes poluentes;
VI - fiscalizar o comércio ambulante na cidade, não permitindo sua instalação indiscriminada em praças, ruas e demais logradouros públicos, a não ser aqueles que serão cadastrados e colocados em locais pré-definidos e demarcados nas áreas públicas, exceto em volta da Praça da Igreja Matriz;
VII – implantar um Bosque Municipal;
VIII - estimular a participação, regulamentada e fiscalizada pelo Poder Público, da iniciativa privada ou da população quanto à ampliação e manutenção de áreas verdes, praças e outros espaços ajardinados ou arborizados na cidade.
IX - exigir, nos novos loteamentos, a implantação das praças por parte do loteador;
X - melhorar a iluminação de todas as praças, viadutos e rotatórias do perímetro urbano;
XI - implantar programa de formação de mudas ornamentais e arbóreas com finalidade de arborização e ajardinamento urbano;

Art. 25. Quanto à Gestão Ambiental, as diretrizes são:
I - pleitear, junto ao Governo do Estado, a criação de uma APA - Área de Proteção Ambiental, correspondendo à Zona de Proteção aos Mananciais, para a bacia do Rio Aguapei;
II – fiscalizar todas as nascentes e cursos d’água existentes no Município.
III - exigir reserva de faixa “non-aedificandi” de 30 (trinta) metros de largura ao longo de cada margem dos cursos d’água existentes no Município, bem como raio de 50 (cinqüenta) metros ao redor das nascentes, para novos loteamentos;
IV – exigir reflorestamento de todas as faixas “non-aedificandi” ao longo dos cursos d’água Município;
V - promover programas e campanhas de Educação Ambiental através de estratégias que possam mudar o comportamento da população;
VI - assegurar o suprimento (em quantidade e qualidade) dos recursos hídricos do Município, protegendo os mananciais e priorizando o uso rural, desde que apoiado por técnicas de manejo adequado que inibam o uso de agrotóxicos e respeitem a capacidade dos solos;
VII - exigir estudos prévios de impacto ambiental (EIA), a serem definidos em legislação própria, para autorização de empreendimentos que apresentem risco de degradação ambiental;
VIII - estabelecer critérios para recuperação de áreas degradadas pela exploração mineral;
IX - regulamentar a atividade de mineração, considerando o disposto no Código de Mineração e nas legislações estaduais e municipais pertinentes;
X - criar normas de Licenciamento Ambiental, através de legislação específica;
XI - normatizar os movimentos de terra, tanto em áreas públicas quanto particulares;
XII - Estabelecer critérios de permeabilidade do solo, visando o reabastecimento do lençol freático e a redução dos impactos decorrentes da drenagem superficial;
XIII – estabelecer parceria entre administração Municipal, proprietários rurais e Ministério Publico buscando a obtenção de Termo de Ajuste Ambiental para limpeza, corte de árvores e mato das marginais das vias rurais asfaltadas.
 
Seção V
Do Sistema Viário e Transportes
 
Art. 26. O Sistema Viário deverá contemplar a provisão de espaço adequado não apenas para os veículos automotores, mas também para os pedestres e ciclistas.

Art. 27. O Poder Público definirá o traçado e as características físicas do Sistema Viário, em particular as vias de trânsito rápido e vias arteriais, abrangendo as áreas já urbanizadas e as áreas passíveis de urbanização.
§ 1º Todo loteamento para ser aprovado, deverá atender às diretrizes viárias definidas pelo Poder Público, além de outras exigências legais;
§ 2º Estas diretrizes versarão sobre o traçado e extensão das vias arteriais, tipo de pavimentação, largura do leito carroçável e das calçadas para pedestres, de acordo com a função de cada via dentro da hierarquia do Sistema Viário Municipal.

Art. 28. São objetivos da Política Municipal do Sistema Viário e Transportes:
I - adequação do Sistema Viário existente, envolvendo o mínimo possível de desapropriações com destaque ao traçado do Anel Viário projetado;
II - regulamentação do transporte de cargas no Município;
III - melhor aproveitamento dos sistemas de transporte interurbano de passageiros rodoviário;
IV - aumento da segurança e redução dos riscos de acidentes no trânsito.
V – eliminação gradativa de quebra-molas inadequados ou fora dos padrões definidos pelo Conselho Nacional de Trânsito;
VI – investimentos constantes em operações de recapeamento e tapa-buracos, alargamento e cascalhamento de todas as estradas rurais.

Art. 29. As diretrizes para o Sistema Viário são:
I - hierarquizar o Sistema Viário Urbano em conformidade com o novo Código Nacional de Trânsito;

II - adequar o Sistema Viário através:
a) da restrição de uso do solo;
b) da regulamentação das áreas de estacionamento;
c) da adequação e redefinição da sinalização horizontal e vertical.

III - elaborar projetos de urbanização e renovação urbana em eixos que constituem ou possam vir a constituir eixos viários importantes:

Art. 30. Quanto à Gestão do Sistema Viário, são diretrizes:
I - planejar, operar e fiscalizar o uso do Sistema Viário, conforme disposto no novo Código Nacional de Trânsito;
II - estabelecer critérios para melhoria da segurança e fluidez do Sistema Viário em geral, através da regulamentação e controle das atividades geradoras de tráfego;
III - expedir parecer sobre o Sistema Viário para:
a) – instalação de trailers móveis ou barracas fixas nas vias e calçadas;
b) aprovação de novos loteamentos e conjuntos habitacionais;
c) aprovação da implantação de empreendimentos, públicos ou privados, que venham a constituir-se em Pólos Geradores de Tráfego.
IV - municipalizar o Sistema de Trânsito, criando um órgão Municipal de Trânsito com estrutura municipal de coordenação e gerenciamento de trânsito, conforme resolução do Código Nacional de Trânsito;
V - estabelecer critérios através da elaboração do Código de Obras para verificação, adequação e aprovação dos empreendimentos classificados como Pólos Geradores de Tráfego que prevejam:
a) o número de vagas de estacionamento;
b) a adequada provisão de espaço para carga/descarga;
c) a inserção de seus acessos (entrada/saída) no Sistema Viário urbano;
d) a adequada provisão de vias e facilidade para o transporte coletivo, e
e) a adequada acessibilidade a pessoas portadoras de necessidades especiais.
VI - melhorar a qualidade da sinalização viária, horizontal e vertical;
VII - melhorar a qualidade do sistema de informações de trânsito;
VIII – verificar, pesquisar e implantar sistema semafórico;
IX - verificar, pesquisar e viabilizar implantação da Zona Azul;
X - Promover e incentivar campanhas de educação e segurança no trânsito junto às escolas e instituições civis.
 Art. 31. São diretrizes para o Transporte Urbano de Passageiros:
I - só será permitido o transporte remunerado de passageiros, cujo serviço esteja sujeito à concessão, planejamento e fiscalização pelo Poder Público;
II – colaborar com fiscalização de transporte de trabalhadores rurais;
III - obrigar as empresas que tenham ou prestem serviços de fretamento de ônibus a fornecerem seus itinerários à Prefeitura, que deverá normatizar as ruas que não poderão ter circulação de ônibus e os percursos interurbanos.

Art. 32. São diretrizes para o Transporte Interurbano de Passageiros a definição dos percursos e os pontos de parada do tráfego rodoviário pela cidade, priorizando embarque e desembarque no Terminal Rodoviário Municipal.

Art. 33. São diretrizes para o Transporte de Cargas no Município:
I - regulamentar o horário e itinerário do transporte de carga no Perímetro Urbano;
II - regulamentar e controlar o transporte de cargas perigosas no Município;
III - criar sinalização específica para este tipo de tráfego;
IV - proibir o tráfego de caminhões pesados nas vias locais e coletoras;
V - regulamentar o transporte de lixo e entulho pela cidade, executado por carroças, caminhões de aluguel ou particulares;
 
Seção VI
 Da Infra Estrutura Urbana
 
Art. 34. Os objetivos gerais e diretrizes da infra-estrutura urbana referem-se à Pavimentação, ao Sistema de Drenagem de Águas Pluviais, ao Sistema de Abastecimento de Água e ao Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto.

Art. 35. São objetivos gerais da Infra-Estrutura Urbana:
I - distribuição espacial equilibrada da infra-estrutura;
II - compatibilização da implantação e manutenção da infra-estrutura;
III - melhoria contínua da qualidade do atendimento à população.
 

Subseção I
Da Pavimentação e Drenagem Superficial

 
Art. 36. São diretrizes para a Pavimentação e Drenagem Superficial:
I - executar a pavimentação de todos os loteamentos já implantados e sem esta infra-estrutura;
II - eliminar pontos críticos de inundação num prazo de um ano, através da execução das melhorias necessárias para sanar este problema;
III – executar desvio nas redes de água pluvial urbana evitando que se direcionem para a Lagoa Santa Helena;
IV - estabelecer programa de limpeza e manutenção permanente do sistema de galerias da cidade.

Subseção II
Do Sistema de Água e Esgoto

 
Art. 37. As diretrizes para os Sistemas de Água e Esgoto são:
I - atender 100% da área urbana e bairros de Amandaba, 1ª, 2ª e 3ª Alianças com rede de distribuição de água, rede coletora e lagoas de tratamento de esgoto;
II - garantir um fornecimento homogêneo de água em todas as regiões da cidade, através da manutenção e melhorias na rede de água, construção de novas adutoras e reservatórios que se fizerem necessárias;
III - efetivar o funcionamento total do sistema de tratamento de esgoto produzido na área urbana do Município num prazo de dois anos,

Parágrafo Único. O Sistema de Abastecimento de Água e Coleta e Tratamento de Esgoto, administrado pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto, deverá ser transformado e gerido por um Departamento Autônomo ou Autarquia Municipal, visando alcançar o equilíbrio financeiro preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 38. Todo loteamento deverá ser entregue com a infra-estrutura básica implantada, tal como pavimentação asfáltica ou similar, com sistema de drenagem, abastecimento de água e coleta de esgoto, redes de energia elétrica e de iluminação pública, sendo de responsabilidade do loteador tal implantação.
§ 1º Esta implantação obedecerá às diretrizes específicas das concessionárias de serviços, autarquias e demais órgãos da Prefeitura responsáveis pela aprovação e fiscalização destas obras.
§ 2º Será exigida dos empreendimentos de grande porte a apresentação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), demonstrando a disponibilidade dos equipamentos de infra-estrutura indicados no caput deste artigo.
§ 3º Nas áreas onde o Executivo Municipal evidenciar dificuldade técnica de afastamento dos esgotos por gravidade, fica o loteador obrigado a implantar o sistema de afastamento dos efluentes às suas custas, devendo ser aprovado pelo órgão competente do Executivo Municipal.
 
Seção VII
Dos Equipamentos Sociais
 
Art. 39. As Políticas Municipais da Saúde, Educação, Promoção Social, Esportes e Lazer, Cultura e Turismo englobam os objetivos e diretrizes para a implementação dos Equipamentos Sociais Urbanos.
 
Subseção I
Da Política Municipal de Saúde
 
Art. 40. São princípios da Política Municipal de Saúde:
I - o acesso à saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado;
II - a ética dos atos ligados à saúde se inicia na forma humanizada de acolhimento e atendimento dos cidadãos, percorre todo o período de tratamento e se extingue com o desligamento voluntário, a alta médica ou morte do enfermo;
III - a ação intersetorial é a participação coordenada de todas as forças sociais e econômicas para o bem-estar coletivo;
IV - a Gestão Plena do Município para os Serviços de Saúde.
 
Art. 41. São objetivos e diretrizes da Política Municipal de Saúde:
I - objetivos:
a) criação de Posto Médico nos Bairros de 1ª, 2ª e 3ª Alianças e Amandaba, com médico em tempo Integral;
b) transformar os mirandopolenses em cidadãos ativos, envolvendo-os como co-responsáveis pela gestão da coisa pública dentro de uma democracia participativa através do fomento à participação popular no Conselho Municipal da Saúde;
c) adotar o conceito de campo de saúde, que sustenta que a saúde é determinada pelo comportamento e estilo de vida, pelo ambiente, pela biologia humana e pela organização dos sistemas de saúde;
d) promover ações de caráter preventivo e curativo através de ações coletivas de saúde com atenção nos níveis primário, secundário e terciário;
e) tornar o Município de Mirandópolis pólo de desenvolvimento tecnológico em saúde, pleiteando junto ao governo estadual recursos para o Hospital Estadual de Mirandópolis.

II - diretrizes:
a) fortalecer Sistema Único de Saúde como gestor público municipal;
b) equipar a Vigilância à Saúde, Sanitária e Epidemiológica;
c) equipar o setor de Água e Esgoto, para controle da qualidade da água;
d) efetivar a participação popular através do Conselho Municipal de Saúde e dos Conselhos Locais;
e) desenvolver um conjunto de ações de promoção, diagnóstico, prevenção, cura e reabilitação estruturados e oferecidos à população segundo os diversos fatores de risco existentes no espaço geopopulacional do Município;
f) seguir as diretrizes da Agenda 21 para Proteção e Promoção das Condições da Saúde Humana.

Art. 42. O Plano Diretor Municipal da Saúde, em concordância com a presente Lei Complementar, regerá as diretrizes e ações da Política Municipal de Saúde, que incluirá a ampliação da rede municipal de saúde, descentralizando ações e equipamentos para Bairros e Centros Comunitários.
 
Subseção II
Da Política Municipal de Educação
 
Art. 43. São objetivos da Política Municipal de Educação:
I - proporcionar educação para a cidadania, oferecida sem restrições e garantindo a melhoria da qualidade do ensino;
II – ampliar para nove anos, a partir dos seis anos, a duração do Ensino Fundamental;
III - promover a educação infantil e o ensino fundamental, otimizando a oferta de vagas.
IV - zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência da criança na escola, tomando as providências prescritas na legislação federal;
V – assegurar o atendimento de crianças de zero a três anos nas creches, ampliando a rede existente, de maneira progressiva.

Art. 44. São diretrizes da Política Municipal de Educação:
I - gerir e normatizar a Rede Municipal de Ensino no âmbito de sua competência e segundo a Legislação de Ensino municipal, estadual e federal vigentes;
II - elaborar, juntamente com o Governo Estadual, sob assistência do Governo Federal, o recenseamento da população em idade escolar para o Ensino Fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
III - prover cursos presenciais ou à distância para os jovens e adultos insuficientemente escolarizados ou analfabetos;
IV - integrar os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino Fundamental ao Sistema Nacional de Avaliação do Rendimento Escolar;
V - incentivar a implantação de novas unidades de ensino superior, bem como garantir e apoiar programas de capacitação, de especialização e de formação profissional para jovens e adultos;
VI – incluir nas escolas municipais, estratégias de educação ambiental e implementar ações descentralizadas para educação ambiental;
VII – ampliar oferta de vagas para Educação Infantil em Creches Municipais;
VIII – garantir merenda escolar a todos os alunos da Educação Infantil e Básica;
IX – prover os alunos da Zona Rural com transporte coletivo;
 X – estabelecer parcerias entre o sistema federal, estadual e privado para ampliar e incentivar a oferta de educação profissionalizante;
XI - garantir e apoiar programas de capacitação e de especialização aos profissionais que atuam na área da Educação e Cultura;
XII – estimular a participação dos membros dos Conselhos e Comunidades nas escolas, visando uma gestão democrática e compartilhada;
 XIII – adequar as instalações físicas dos prédios escolares municipais priorizando o atendimento às crianças portadoras de necessidades especiais;
XIV – incentivar programas de apoio à leitura buscando parcerias entre o poder publico municipal, estadual e as empresas privadas;
XV – instalar bibliotecas ou salas de leitura nos bairros, fora das instalações das escolas.
 
Subseção III
Da Promoção Social
 
Art. 45. O Princípio básico da Promoção Social Municipal é o atendimento digno ao munícipe, através de políticas de assistência que respeitem os cidadãos, integrando-os às políticas setoriais.

Art. 46. São objetivos e diretrizes da Política Municipal de Promoção Social:
I - desenvolver programas de Assistência Social, com absoluta prioridade para a criança, o idoso o adolescente carente e também às famílias;
II - assegurar o atendimento individual às crianças das creches, das escolas municipais de educação infantil e da comunidade, que estiverem apresentando necessidade de acompanhamento nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e serviço social;
III - desenvolver programas de atendimento à família, ao migrante, itinerante, mendicante e moradores de rua;
IV - desenvolver programas de apoio ao Idoso;
V - desenvolver programas de habilitação e reabilitação, capacitação e inserção profissional às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais;
VI - manter e/ou promover convênios com entidades assistenciais privadas;
VII - fiscalizar o funcionamento das entidades assistenciais privadas;
VIII - criar instrumentos legais que possibilitem a parceria entre o poder público e a iniciativa privada no enfrentamento à pobreza, à dependência de drogas e ao alcoolismo.

Art. 47. São diretrizes gerais para os equipamentos da Promoção Social:
I - utilização do espaço físico dos Centros Comunitários e Escolas para a realização de eventos culturais (peças de teatro, exposições e feiras, shows de música, etc.);
II - recuperação e capacitação dos Centros Comunitários e Escolas existentes para oferecer uma completa gama de atividades sociais, culturais e esportivas, bem como para funcionarem como pólos aglutinadores de outros equipamentos urbanos variados (agência de correios, posto telefônico, centro comercial, terminal de ônibus, balcão para atendimento da Prefeitura);
III - ampliação dos Centros Comunitários e Esportivos existentes;
IV - construção de novos Centros Comunitários e Esportivos.
 

Subseção IV
Da Política de Esportes e Lazer

 
Art. 48. São diretrizes gerais para a área de Esportes e Lazer:
I – fomentar a criação de campos para a prática de futebol amador nas áreas verdes do município;
II - implantar escolas de futebol, natação, basquetebol, voleibol, judô, caratê, tai-chi-chuan, em todos os Centros Comunitários e escolas, com professores e monitores especializados;
III – implantar programa “Manhãs de Esporte e Lazer” aos domingos, nos Centros Comunitários e escolas municipais;
IV - criar instrumentos legais que possibilitem a parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada na formação e manutenção de novos atletas;
V - franquear o funcionamento dos equipamentos esportivos dos Centros Comunitários e das escolas municipais para a população durante os finais de semana.
VI – descentralizar torneios e campeonatos de futebol para campos dos Bairros.
 
Subseção V
Da Política Municipal de Cultura, Turismo e Eventos
 
Art. 49. Os objetivos da Política Municipal de Cultura são:
I - promover o aumento das atividades culturais no Município;
II - reestruturar a área de eventos municipais;
III – apoiar e estimular a participação da Banda Marcial Municipal em eventos locais e em concursos estaduais;
IV – garantir a melhoria do espaço e do acervo da Biblioteca Municipal;
V –estabelecer parceria com a Educação, Esportes, Assistência Social, e Saúde para desenvolver atividades culturais nos bairros visando entretenimento e lazer e cultura dos participantes;
VI – buscar obter junto à Rede Ferroviária um contrato de concessão real de uso gratuito da Estação Ferroviária local para futuras instalações de um Centro Cultural que atenda a população;
VII – propiciar o acesso à leitura através da instalação de salas nos diversos bairros do município;
 VIII – estabelecer parcerias com a comunidade e empresas privadas para assegurar a formação de grupos teatrais e realização de oficinas;
IX – criar o Museu Histórico de Mirandópolis.
X - criar o Museu Histórico de Mirandópolis.

Art. 50. São diretrizes gerais da área de Cultura, Turismo e Eventos:
I - criar e instalar o Conselho Municipal de Cultura e o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Arquitetônico de Mirandópolis;
II - elaborar e implantar projeto de difusão cultural nas áreas mais carentes do Município;
III - promover a adequação física dos Centros Comunitários, em conjunto com as Secretarias Municipais ou Departamentos responsáveis pelos mesmos, para implantação dos cursos oferecidos pela Escola Municipal de Cultura e Arte (dança, teatro, música, artes plásticas, etc.);
IV - desenvolver sistema de divulgação do Município, demonstrando suas potencialidades econômicas, ambientais e turísticas;
V - aparelhar área para a realização de eventos, tais como exposições e feiras, eventos ao ar livre, desfiles, bailes, shows, e todo suporte e infra-estrutura necessários à realização dos mesmos;
VI - criar instrumentos legais que viabilizem a participação da iniciativa privada nas ações relacionadas à cultura, turismo e eventos;
VII – criar e manter parceria com a Comunidade Yuba para desenvolvimento de atividades culturais como dança e teatro;
VIII – fortalecer parcerias firmadas entre a Primeira, Segunda e Terceira Alianças com as províncias co-irmãs do Japão para o ensino da língua e cultura japonesa.

Seção VIII
Dos Serviços Públicos

 
Art. 51. Os serviços públicos compreendem as Políticas Municipais de Habitação, de Segurança Pública, além dos aspectos referentes à Limpeza Pública, Iluminação Pública e Cemitérios.
 
Subseção I
Da Política de Habitação
 
Art. 52. A Política Municipal de Habitação visa assegurar o direito à moradia, priorizando o atendimento às famílias de baixa renda através da implantação de loteamentos e/ou conjuntos habitacionais de interesse social e da regularização da situação fundiária dos assentamentos carentes, dotando-os de infra-estrutura, equipamentos e serviços urbanos determinados em lei.

Parágrafo Único. Habitação de Interesse Social é aquela destinada às famílias de baixa renda, cuja capacidade de pagamento é pouca ou nenhuma, necessitando de subsídios para sua aquisição.

Art. 53. São diretrizes da Política Municipal de Habitação:
I - determinar a localização de empreendimentos habitacionais de interesse social em zonas dotadas de infra-estrutura e serviços urbanos, capazes de absorver o aumento da demanda;
II - priorizar as soluções urbanísticas e arquitetônicas que visem minimizar os custos de implantação e manutenção das novas unidades habitacionais;
III - criar Zonas Habitacionais de Interesse Social para a implantação de programas públicos de habitação de interesse social.
        
Parágrafo Único.
Zonas Habitacionais de Interesse Social são áreas da Zona urbana do Município, definidas por lei, destinadas prioritariamente à promoção e manutenção de habitação de interesse social.

Art. 54. As formas de atuação da Política Municipal de Habitação são:
I - gestão e produção de unidades habitacionais;
II - ações em parceria com entidades comunitárias e privadas;
III - apoio técnico e financeiro ao sistema de autoconstrução;
IV - convênio com órgãos estaduais e federais para a implantação de conjuntos habitacionais.

Subseção II
Da Política Municipal de Segurança

 
Art. 55. A Política Municipal de Segurança Pública visará a criação da Guarda Municipal, voltando sua atuação para o bem-estar da população, realizando ações preventivas e educativas.
 
Art. 56. São diretrizes da Política Municipal de Segurança Pública:
I – procurar evitar, por todos os meios legais possíveis, a implantação de novas unidades prisionais no município;
II - estabelecer as novas atribuições da Guarda Municipal, com a municipalização do trânsito, como previsto pelo novo Código Nacional de Trânsito;
III - estender a cobertura da Guarda Municipal a todos os próprios municipais;
IV – criar postos da Guarda Municipal nos Bairros de 1ª, 2ª e 3ª Alianças e Amandaba;
V - implantar, junto aos Centros Comunitários, postos da Guarda Municipal para atendimento local;
VI - celebrar convênios com o Governo do Estado para equipar as Polícias Civil e Militar, com investimentos em recursos materiais;
VII - incrementar a Segurança nas escolas, através da Ronda Escolar;
VIII - coordenar a Defesa Civil, para atuação em casos de emergência;
IX - obter, junto ao Governo do Estado:
a) aumento do efetivo de segurança do município - Polícias Civil e Militar;
b) a implantação da política de policiamento comunitário;
c) melhoria das condições materiais da segurança no Município.
X – apoiar, estimular e fomentar o Conselho de Segurança - CONSEG.

Subseção III
Da Limpeza e Iluminação

 
Art. 57. São diretrizes dos Serviços Públicos de Limpeza e Iluminação:
I - manter a cidade limpa:
a) instalar lixeiras nas praças e logradouros públicos;
b) promover campanhas institucionais e educativas;
c) implantar uma fiscalização mais efetiva com relação a despejo de lixo, entulho e galhos de árvores em vias públicas ou local que não seja o Aterro Sanitário Municipal.
II - implantar a coleta seletiva de lixo em todo o Município, atendendo às normas da legislação federal e estadual em vigor;
III - instalar uma usina de compostagem;
IV – dar tratamento adequado aos resíduos sólidos de serviços de saúde, conforme normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e demais legislação específica;
V - implantar um aterro para deposição de resíduos assim indicados pelos órgãos previstos no inciso anterior;
VI - criar bolsões para deposição de entulho e galhos de árvores, distribuídos pela cidade e nos bairros de Amandaba e 1ª, 2ª e 3ª Alianças;
VII - iluminar os pontos escuros da cidade;
VIII – melhorar a iluminação das praças públicas, pontes, viadutos e vias públicas;
IX - reduzir o consumo de energia e aumentar a iluminação pública através da substituição gradual de todas as lâmpadas de vapor de mercúrio pelas de vapor de sódio ou outras que a tecnologia indicar como mais econômicas.
 
Subseção IV
Dos Serviços de Cemitério
 
Art. 58. O Município de Mirandópolis deverá garantir o provimento de jazigos provisórios para a população de baixa renda, bem como administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes às entidades particulares.
Parágrafo Único. A definição de áreas para implantação de novos cemitérios será definida através do zoneamento e através de normas e critérios específicos.
 
Capítulo V
Dos Instrumentos e Recursos do Plano Diretor
 
Art. 59. São instrumentos de aplicação do Plano Diretor de Mirandópolis, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou federal:
I - Político-institucionais:
a) o Processo de Planejamento Municipal;
b) a participação popular.

II - urbanísticos:
a) operação Interligada;
b) operação Interligada para Habitação de Interesse Social;
c) operação Urbana;
d) desapropriação, inclusive mediante títulos da dívida pública;
e) legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
f) legislação de Obras e Edificações;
g) legislação de Licenciamento e Fiscalização;
h) Zonas Habitacionais de Interesse Social;
i) Urbanização Consorciada;
j) Transferência de Potencial Construtivo;
k) Área de Proteção Ambiental.

III - Tributários:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano;
b) Contribuição de Melhoria;
c) Incentivos e Benefícios fiscais;
d) Tarifas e taxas.

Art. 60. Para efeito da aplicação dos instrumentos dispostos no artigo anterior, eles ficam assim definidos:
I - Operação Interligada consiste na alteração de determinados parâmetros urbanísticos, mediante contrapartida dos interessados, segundo disposições e normas definidas em Lei específica;
II - Operação Interligada para Habitação de Interesse Social consiste naquela cuja contrapartida será necessariamente na forma de construções habitacionais, de terrenos ou de recursos financeiros destinados a moradias populares;
III - Operação Urbana consiste no conjunto de intervenções em infra-estrutura e equipamentos, além de regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo definidas pelo Município, em uma área específica da cidade delimitada por Lei, onde será exigida dos proprietários e empreendedores, contrapartida correspondente aos benefícios advindos da operação;
IV - Zona Habitacional de Interesse Social consiste na área específica da cidade delimitada e regulamentada pelo Poder Público através de Lei, destinada prioritariamente à promoção e manutenção de habitação de interesse social;
V - Urbanização Consorciada consiste na atuação cooperada, definida por Lei específica, entre o Poder Público e o setor privado ou associações comunitárias para a execução de infra-estrutura e equipamentos urbanos ou ainda habitações de interesse social, em terrenos públicos ou particulares;
VI - Transferência de Potencial Construtivo consiste no mecanismo que possibilita aos proprietários, impedidos de utilizar seu terreno por força de tombamento ou por restrições de natureza ambiental ou urbanísticas definidas pelo Plano Diretor, obter o direito de utilizar o potencial construtivo restante, em outro terreno, conforme a legislação de zoneamento e o estabelecido em legislação específica;
VII - Contribuição de Melhoria consiste no mecanismo que possibilita ao Município recuperar o custo de investimentos em infra-estrutura e equipamentos urbanos, mediante o pagamento, pelos proprietários de imóveis, de valores proporcionais ao custo das obras efetuadas, conforme estabelecido em legislação específica.

Parágrafo Único. A aplicação dos instrumentos definidos neste artigo dependerá de legislação própria que estabelecerá, entre outros aspectos, os critérios para utilização, as áreas abrangidas, os prazos e valores possíveis.
 
Capítulo VI
Do Sistema de Planejamento
 
Art. 61. O Sistema de Planejamento Municipal ordenará o crescimento do Município, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes setoriais, além dos instrumentos e mecanismos para incentivo e controle do desenvolvimento urbano.
 
Seção I
Da Composição e Atribuições
 
Art. 62. Compõem o Sistema de Planejamento Municipal, como órgãos de apoio e informações ao Prefeito, para as decisões referentes à ação municipal:
I - As Secretarias ou Departamentos Municipais;
II - As autarquias e concessionárias de serviços públicos;
III - Os Conselhos Setoriais

Parágrafo Único. A Secretaria ou Departamento Municipal de Obras deverá se manifestar sobre as seguintes matérias que apresentam interesse especial para o planejamento municipal:
a) a integração entre as diversas esferas de planejamento, visando a aplicação das diretrizes e políticas setoriais previstas neste Plano Diretor;
b) a coordenação entre o Poder Público e a iniciativa privada para a realização de planos e projetos de interesse do Município;
c) a articulação entre a ação municipal e a dos Municípios vizinhos;
d) o acompanhamento e avaliação dos resultados da aplicação deste Plano, bem como sua revisão;
e) a criação e constante atualização de um sistema de informações sobre o Município e sua divulgação;
f) a atualização da Planta Genérica de Valores do Município;
g) a definição de critérios de uso e condições de concessão dos imóveis públicos.

Art. 63. São atribuições da Secretaria ou Departamento Municipal de Obras, além de outras estabelecidas na estrutura administrativa do Município:
I - analisar questões referentes à aplicação do Plano Diretor;
II - emitir parecer sobre propostas de alteração do Plano Diretor;
III - analisar projetos de Operação Interligada, Operação Urbana e Urbanização Consorciada, conforme legislação específica a ser definida;
IV - acompanhar a aplicação desta Lei Complementar, sugerindo a adoção de medidas que entender necessárias.

Art. 64. É atribuição dos demais órgãos e instituições que compõem o Sistema de Planejamento Municipal elaborar as propostas de planos setoriais, sempre que matérias de seu interesse tenham interfaces com os objetivos, diretrizes e normas definidas pelo Plano Diretor, contendo:
I - os padrões mínimos, os níveis de atendimento e as metas a serem atendidas na implantação de serviços públicos e equipamentos urbanos;
II - as propostas de recursos necessários e a indicação de possíveis fontes de financiamento.

Art. 65. Compete ao Sistema de Planejamento Municipal apoiar as Secretarias ou Departamentos responsáveis pelas diferentes políticas setoriais na obtenção de terrenos e de contrapartidas para a execução dos Planos de Ação.

Art. 66. É garantida a participação popular no processo de Planejamento Municipal pela representação de entidades, nos termos da Lei Orgânica Municipal e através de legislação específica.

Seção II
Da Legislação Urbanística

Art. 67. A legislação urbanística compreenderá o conjunto de leis específicas que estabelecerão normas gerais e de detalhamento para as seguintes matérias, sempre em concordância com as diretrizes estabelecidas pela presente Lei Complementar:
I - Perímetro Urbano;
II - Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
III - Obras e Edificações;
IV - Licenciamento e Fiscalização de obras de terraplenagem, de edificações e demolições;
V - Tombamento e Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural;
VI - Posturas Municipais;
VII - Licenciamento e Fiscalização de atividades geradoras de impactos ambientais;
VIII - Pólos Geradores de Tráfego;
IX - Projetos Especiais de Porte e Uso;
X - Zonas Habitacionais de Interesse Social;
XI - Proteção e Recuperação Ambiental;
XII - Concessão de Uso e Doação de Áreas Públicas;
XIII - Regularização de Parcelamentos do Solo;
XIV - Licenciamento e controle de atividades mineradoras;
XV - Licenciamento e exploração de águas subterrâneas.

Art. 68. Ficam definidas as seguintes expressões relativas à legislação urbanística:
I - Projetos Especiais de Porte e Uso são aqueles que podem comprometer o meio ambiente e a capacidade da infra-estrutura e dos serviços instalados, devido à sua dimensão ou natureza;
II - Pólos Geradores de Tráfego são aqueles que podem comprometer a capacidade do Sistema Viário, interferindo no fluxo de veículos e gerando pontos de conflito no trânsito, devido à sua dimensão e natureza;
III - Parcelamento do Solo é todo e qualquer processo de divisão do território municipal, nos termos da Lei Federal 6766, de 19 de dezembro de 1979;
IV - Uso do Solo é a qualificação diferenciada que adquirem as diversas partes do território municipal, em função da destinação e da implantação nas mesmas, em caráter permanente, de empreendimentos físicos e de atividades;
V - Ocupação do Solo é a relação entre o total da área edificada e o terreno, compreendendo a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento;
VI - Densidade habitacional é o número de habitantes por hectare, sendo:
a) baixo potencial de adensamento: até 400 hab/ha;
b) médio potencial de adensamento: entre 401 e 800 hab/ha;
c) alto potencial de adensamento: acima de 800 hab/ha.
 
Seção III
Dos Critérios e Diretrizes para Formulação e Revisão da Legislação Urbanística
 
Art. 69. A formulação e a revisão das normas urbanísticas existentes e a estabelecer, respeitando sempre as diretrizes e objetivos do Plano Diretor, deverão ser feitas através de lei, cujo projeto será submetido à apreciação de Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU:
I - as alterações, revisões e atualizações na legislação de uso deverão sempre considerar os aspectos ambientais, a capacidade da infra-estrutura, dos serviços urbanos e os incômodos causados à vizinhança;
II - as alterações, revisões e atualizações na legislação de parcelamento do solo deverão considerar estudos técnicos específicos, de geomorfologia, geotécnica e hidrologia, com ênfase nos aspectos relacionados à permeabilidade do solo;
III - as alterações, revisões e atualizações na legislação urbanística deverão levar em conta suas conseqüências às condições habitacionais, em especial os processos de valorização que possam resultar em expulsão das famílias de baixa renda.

Art. 70. Nas zonas onde seja verificada a impossibilidade de atender à demanda da infra-estrutura, dos serviços urbanos e da capacidade de suporte do meio ambiente, os índices de ocupação propostos poderão ser reduzidos, adequando-os à capacidade existente.
 
Capítulo VII
DO FÓRUM DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
 
Art. 71. Fica criado o Fórum de Desenvolvimento Sustentável como instrumento de participação da comunidade na avaliação e revisão da Política de Desenvolvimento Urbano e de seus instrumentos, em especial do Plano Diretor de Mirandópolis.

Parágrafo único. O Fórum deverá se realizar, no mínimo a cada dois anos, garantindo-se o acesso e a participação de toda a comunidade interessada.
 
Capítulo VIII
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
 
Art. 72. O Executivo, na forma da lei, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Art. 73. As áreas de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória são aquelas fixadas por esta lei, compreendendo os lotes e terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados existentes nas áreas: Polígono irregular que se inicia na Rua Rafael Pereira na altura da Rua Yoshio Nakamura seguindo até a Rua Ana Luiza da Conceição; daí segue por esta rua até chegar na rua Dom Pedro I; segue pela Rua Dom Pedro I até a Rua Gentil Moreira; na Rua Gentil Moreira segue até Rua Rodolfo Miranda; pela Rua Rodolfo Miranda segue até chegar a Rua Yoshio Nakamura; segue pela Rua Yoshio Nakamura ate chegar ao ponto inicial na Rua Rafael Pereira, nos termos do artigo 5º da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e do art. 182 da Constituição Federal.

Art. 74. Os prazos e condições para aplicação do referido instrumento deverão constar de lei específica, que não poderá estabelecer prazo inferior a 2 (dois) anos a contar do ano seguinte ao da aprovação desta lei, e a não observância dos mesmos levará o Executivo Municipal a aplicar Imposto Territorial Urbano Progressivo, conforme dispõe o Estatuto da Cidade e o art. 182 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os imóveis fechados e abandonados, aos quais forem dados os prazos e condições estabelecidos na forma do caput deste artigo, e que não voltarem a atender a sua função social, poderão ser destinados para uso de interesse urbanístico tais como habitação social, centros culturais e equipamentos públicos, na forma prevista no Estatuto da Cidade.
 
Capítulo IX
Das Disposições Gerais
 
Art. 75. É meta da Política Municipal de Habitação a implantação de 150 (cento e cinqüenta) lotes urbanizados por ano, nos próximos quatro anos.

Art. 76. Os objetivos e diretrizes do Plano Diretor deverão nortear a adequação da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras, no prazo de 12 meses, pelo Departamento Municipal de Obras, a partir da promulgação desta Lei Complementar.

Art. 77. Os objetivos e diretrizes do Plano Diretor deverão nortear a execução dos Planos Setoriais pelos demais órgãos municipais.

Art. 78. O Recuo mínimo para construções residenciais em todo município è de dois metros ou 10 % da profundidade do lote.

Art. 78. O recuo mínimo para construções residenciais em todo o Município é de 10 (dez) % da profundidade do terreno com um mínimo de 2 (dois) metros e o máximo de 4 (quatro) metros, podendo exceder este máximo de recuo querendo o  proprietário do lote. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2006, 29 DE DEZEMBRO DE 2006)

Art. 78 - O recuo mínimo para construções residenciais em todo o Município é de 10% (dez por cento) da profundidade do terreno com um mínimo de 2 (dois) metros e o máximo de 4 (quatro) metros, podendo exceder este máximo de recuo querendo o proprietário do lote, exceto para varandas e garagens que poderão ser construídas no alinhamento. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2019, 27 DE FEVEREIRO DE 2019)

Art 79. O lote mínimo permitido no Município de Mirandópolis não será inferior a 200 m², sendo a frente mínima de 8 metros.

Art. 79. Os lotes terão área mínima permitida no Município para fins de loteamento ou desmembramento não inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) m2, e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo se  destinar a urbanização específica ou edificação de conjunto habitacional de interesse social previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, que terão área mínima de 125 (cento e vinte e cinco)m2 e frente mínima de 5 (cinco) metros. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2006, 29 DE DEZEMBRO DE 2006)

Art. 79. Os lotes terão área mínima permitida no Município para fins de loteamento ou desmembramento não  inferior a 125 (cento e vinte e cinco) m2, e frente mínima de 5 (cinco) metros, nos termos da Lei Federal 6.766/79. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2010, 05 DE MAIO DE 2010)

Art. 80. O comprimento máximo das quadras não será superior a 200 (duzentos) metros.

Art. 81. O desmembramento de área no Município de Mirandópolis obedecerá aos critérios estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação de Solo.

Art. 82. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 83. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 10 de outubro de 2006.
 
                                              
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
                                     
MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO
DIRETORA GERAL
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2019, 27 DE FEVEREIRO DE 2019 Dá nova redação ao artigo 78, da Lei Complementar nº 46, de 10 de outubro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 48, de 29 de dezembro de 2006. 27/02/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2010, 05 DE MAIO DE 2010 Dá nova redação ao artigo 79 da Lei Complementar nº. 46, de 10.10.2006, com redação da Lei Complementar nº. 48/06. 05/05/2010
LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2006, 29 DE DEZEMBRO DE 2006 Dá nova redação aos artigos 78 e 79 da Lei Complementar nº 46, de 10.10.2006. 29/12/2006
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LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2006, 10 DE OUTUBRO DE 2006
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