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LEI COMPLEMENTAR Nº 76/2013, 05 DE NOVEMBRO DE 2013
Assunto(s): Conselhos Municipais
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Em vigor
05/11/2013
Em vigor
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
30/03/2023
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Complementar 120/2023

(Reformula a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação e dá outras providências)

 

              FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que,

 

              A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

              Art. 1º - Esta lei complementar dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

              Art. 2° - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

              I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

              II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

              III - serviços especiais, nos termos desta lei complementar.

 

              Parágrafo Único - O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

              Art. 3° - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

              I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

              II - Conselho Tutelar.

 

              Art. 4° - O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2°, instituindo e mantendo entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,

 

              § 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

              a) orientação e apoio sócio-familiar;

              b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

              c) colocação familiar;

              d) abrigo;

              e) liberdade assistida;

              f) semi-liberdade;

              g) internação.

              § 2° - Os serviços especiais visam:

 

              a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

              b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

              c) à proteção jurídico-social.

 

 

Capítulo II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

              Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observado a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da lei federal n° 8.069/90.

 

DA COMPOSIÇÃO E MANDATO

Seção I

DOS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO

 

              Art. 6º - Os representantes do Poder Executivo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.

 

              § 1º - De acordo com a estrutura administrativa dos diversos níveis do Poder Executivo deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e da área de finanças e planejamento;

 

              § 2º - Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

              § 3º - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse publico e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.

 

              Art. 7º - O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente.

 

              § 1º - O afastamento dos representantes do Poder Executivo junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho;

 

              § 2º - A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subseqüente ao afastamento que alude o parágrafo anterior.

 

Seção II

DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA

 

              Art. 8º - A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas.

 

              § 1º - Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente.

 

              § 2º - A representação da sociedade civil nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha;

 

              § 3º - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:

 

              a) convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes de término do mandato;

              b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

              c) o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembléia especifica.

 

              § 4º - O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;

 

              § 5º - A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;

 

              § 6º - O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil.

 

              Art. 9° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08  membros, na seguinte conformidade:

 

              I - 04 (quatro) representantes do poder público, a seguir especificados:

 

              a) 1 (um) representante do Departamento Municipal da Saúde;

              b) 1 (um) representante do Departamento Municipal da Educação;

              c) 1 (um) representante do Departamento Municipal da Assistência Social;

              d) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Finanças;

 

              II - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

              § 1° - Os Conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria que exercerão mandato de dois anos, admitindo-se apenas uma única recondução.

 

              § 2° - Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município.

 

              § 3° - A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

             

              § 4° - Os conselheiros representantes da Prefeitura do Município e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução.

 

              § 5° - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

 

              § 6° - Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como eventos e solenidades nos quais representem oficialmente para o que haverá dotação orçamentária específica.

 

              § 7° - A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta Lei.

 

              Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

              I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

              II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

              III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta lei complementar, bem como, sobre a criação de entidades governamentais;

              IV - elaborar seu regimento interno;

              V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

              VI - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não governamentais;

              VII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

              VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

              IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

              X - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais de atendimento;

              XI - proceder ao registro de entidades não governamentais de atendimento;

              XII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

             

              Art. 11 - Cabe à administração pública, no nível correspondente, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

              § 1º - A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros;

 

              § 2º - Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.

 

Seção III

DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS

 

              Art.12 - Os atos deliberativos dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Poder Executivo.

 

              Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Capítulo III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

              Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

              § 1° - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

              § 2° - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

              § 3° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

 

              I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

              II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

              III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

              IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;

              V - por outros recursos que lhe forem destinados;

              VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

              Art. 14 - O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo.

 

Capítulo IV

DO CONSELHO TUTELAR

Seção l

DISPOSIÇÔES GERAIS

 

              Art. 15 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

 Art. 15 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

              Parágrafo único - A duração do mandato previsto no caput deste artigo não se aplica aos atuais conselheiros tutelares.(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

 

              Art. 16 - Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do município maiores de dezesseis anos, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.

 

              § 1º - Nas hipóteses de abuso de poder econômico, o registro da candidatura do Conselheiro Tutelar será embargado para fins de nomeação.

 

              § 2º - Considera-se abuso de poder econômico no processo de escolha:

 

              I) Uso de instituições não governamentais, partidos políticos ou entidades religiosas para gerenciar a candidatura dos Conselheiros Tutelares;

              II) Promessa ou recompensa à população para participar do processo de escolha.

 

Seção II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

              Art. 17 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.


Art. 18 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos

I - idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critério estipulado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, CMDCA;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no município de MIRANDÓPOLIS há mais de 5 (cinco) anos;

IV - estar no gozo de seus direitos políticos;

V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao do ensino médio;

VI - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 Art. 18 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
I - idoneidade moral comprovada por meio de certidão negativa criminal da Justiça Federal e Estadual e declaração de que não é pessoa condenada com trânsito em julgado por crime de improbidade administrativa;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
III - residir no município de Mirandópolis há mais de 5 (cinco) anos;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao do ensino médio;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
VI – apresentar no momento da inscrição comprovante de experiência de, no mínimo 01 (um) ano, de atuação na promoção, proteção ou defesa de direitos de crianças e adolescentes, conforme regulamentado em edital; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre a Lei Municipal Complementar nº 76/2013 e suas alterações, sobre conhecimentos básicos de Português e Informática.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
VIII – não ter sido penalizado administrativamente, em mandatos anteriores, com a destituição do mandato de conselheiro tutelar.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

              § 1° - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição para Conselheiro Tutelar.

 

              § 2° - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública.

 § 2° - O cargo de Conselheiro Tutelar é incompatível com o exercício de outra função pública ou privada, com vínculo empregatício. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

              Art. 19 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.

 

              Art. 20 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.

 

              Art. 21 - Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no jornal de publicação dos atos oficiais do Município.

 

              § 1º - Caso haja impugnação, cada candidato impugnado será intimado, pela mesma forma, para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar defesa.

 

              § 2° - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

              § 3° - Havendo impugnação do Ministério Público o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.

 

              § 4°- Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa decisão, publicada no jornal de publicação dos atos oficiais do Município, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no jornal de publicação dos atos oficiais do Município.

 

              Art. 22 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Jornal de circulação no Município, com a relação dos candidatos habilitados.

 

Art. 23 - Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

 

I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023).

 

Parágrafo Único – O Município procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

 

Seção III

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

              Art. 24 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado em Jornal de circulação no Município, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.

 

              Art. 25 - A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá de conformidade com o disposto no § 1º do artigo 135 da lei nº 8.069/90, com a nova redação dada pela lei nº 12.696/12.

Art. 25 - A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá de conformidade com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 139, da Lei Federal nº 8.069/90. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

              Parágrafo único - A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 3 (três) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.

 Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/1990 e na legislação local.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

              Art. 26 - A divulgação da candidatura obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal e as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que devem regular a realização da campanha eleitoral.

Art. 26 - A divulgação da candidatura obedecerá aos limites impostos pela legislação federal, estadual, municipal e as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que devem regular a realização da campanha eleitoral. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

Art. 27 - As cédulas serão confeccionadas pelo Poder Executivo mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário
 

§ 1° - O eleitor poderá votar em cinco candidatos.

§ 2° - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho tutelar.

 Art. 27 - As cédulas serão confeccionadas pelo Poder Executivo mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
§ 1° - O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
§ 2° - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho tutelar. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
§ 3º - Sendo possível, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente firmará parceria com a Justiça Eleitoral para utilização de urnas eletrônicas no processo de escolha dos conselheiros tutelares. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

              Art. 28 - As repartições públicas, inclusive, escolas, as entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradas.

 

              Art. 29 - Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.

 

Seção IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

Art. 30 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público

Parágrafo Único - Os candidatos poderão apresentar impugnação na medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão a própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.

Art. 30 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
Parágrafo Único - Os candidatos poderão apresentar impugnação na medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão Eleitoral, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em 3 (três) dias, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

              Art. 31 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.

 

              § 1° - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

 

              § 2° - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na seletiva de conhecimento do ECA.

 

              § 3° - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após, empossados.

 

              § 4° - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

 

              Art. 32 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.

 

Seção V

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

              Art. 33 - As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.

 

Art. 34 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso:

 

I - das 08h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira;

II - Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão;

III - Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra;

IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.

 Art. 34 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
I - das 08h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
II - fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de sobreaviso; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
III - para este regime de sobreaviso, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra e a escala mensal deverá ser informada, antecipadamente, ao CMDCA e ao órgão do Poder Executivo vinculado aos Conselheiros Tutelares.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
IV - o Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais mais o horário que estiver de sobreaviso.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
Parágrafo único. É vedado o pagamento em pecúnia das horas trabalhadas em regime de sobreaviso. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

Art. 34 A - O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei, com compensação em banco de horas. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
§ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, salvo aos finais de semana quando terá duração de 24 (vinte e quatro) horas, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar, respeitado o Regimento Interno.(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
§ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
§ 3º As horas efetivamente trabalhadas em decorrência do regime de sobreaviso poderão ser apresentadas e aprovadas em Colegiado do respectivo Conselho Tutelar, sendo possível descontar da carga horária semanal, mediante acordo com o colegiado e órgão do Poder Executivo vinculado aos Conselhos Tutelares, ouvido o CMDCA. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
§ 4º Ao ser definido desconto aludido no § 3º deste artigo, deverá se levar em conta que não se pode prejudicar o atendimento ininterrupto da população e a presença mínima de três conselheiros em atuação na sede do Conselho Tutelar. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
§ 5º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
             
Art. 35
- O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.

 Art. 35 - O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

              Art. 36 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.

 

              Parágrafo Único - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.

 

              Art. 37 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público.

             

Seção VI

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO

 

             Art. 38 - Ficam criados 5 (cinco) cargos de agentes públicos eleitos para ocupação de função temporária de Conselheiro Tutelar, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Art. 38
- Ficam criados 5 (cinco) cargos de agentes públicos eleitos para ocupação de função temporária de Conselheiro Tutelar, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução mediante novo processo de escolha.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

 

              Art. 39 – O conselheiro tutelar, como agente público eleito para ocupação de função temporária não adquiri, ao termino de seu mandato, qualquer direito à indenização, efetivação ou estabilidade nos quadros da Administração Pública.

 

              Art. 40 – Os conselheiros tutelares terão direito a um vencimento correspondente à referência 05, da tabela dos padrões de vencimentos dos servidores efetivos (Anexo 01), que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores do poder executivo.

 Art. 40 – Os conselheiros tutelares terão direito a um vencimento correspondente à referência 6A, da tabela dos padrões de vencimentos dos servidores efetivos, que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores do poder executivo. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

              § 1º - Aos conselheiros tutelares serão ainda assegurados os seguintes direitos

I – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal;        

II – licença maternidade;

III – licença paternidade;

IV – gratificação natalina;

V – cobertura previdenciária.

§ 1º - Aos conselheiros tutelares serão ainda assegurados os seguintes direitos:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

I – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
II – licença maternidade;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
III – licença paternidade;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
IV – 13º salário;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
V – cobertura previdenciária;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
VI – auxílio alimentação, nos termos da Lei Municipal nº 3.106/2021.(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

              § 2º - Em relação ao vencimento referido no caput deste artigo, para fim do direito assegurado no inciso V do § 1º, será efetivado desconto em favor do sistema previdenciário municipal, caso seja servidor do Município, e, nos demais casos, o Poder Executivo deverá proceder ao recolhimento devido junto ao INSS.

 

              Art. 41 - As despesas com a execução dos artigos 38 e 39 desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 42 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

 

I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.

 

Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

Art. 42. São deveres dos membros do Conselho Tutelar: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
I - manter conduta pública e particular ilibada; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
II - zelar pelo prestígio da instituição; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar conforme dispuser o Regimento Interno; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
VI -  comparecer às sessões do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente quando solicitada a representação; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
VII - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023) 
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
X - residir no Município; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

Art. 42 A. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
VI - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
VII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
VIII - proceder de forma desidiosa; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
X - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
XI - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.42, desta Lei. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023

Art. 42 B. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
§1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
§2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023

Art. 42 C. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

I - renúncia;(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
IV - falecimento; ou (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

Art. 42 D. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local: (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

I - advertência;(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
II - suspensão do exercício da função; e(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
III - destituição do mandato.(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
§ 1º. Na aplicação das penalidades administrativas previstas no caput, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
§ 2º. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
§ 3º. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
§4º. Com relação à penalidade prevista no inciso II, deste artigo, o Conselheiro Tutelar afastado não fará jus a remuneração pelo período em que persistir a suspensão. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

Art. 42 E. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal: (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
§1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar serão precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
§2º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do CMDCA. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
§3º As denúncias recebidas pelo CMDCA serão encaminhadas para a Comissão de sindicância e as denúncias que forem iniciadas por outros órgãos deverão ser comunicadas ao CMDCA. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)

Art. 42 F. As sanções serão decretadas pelo CMDCA após o regular processo administrativo. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 
Parágrafo único - Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023)
 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

              Art. 43 - Excepcionalmente, o mandato dos conselheiros tutelares eleitos e empossados no exercício de 2011 fica prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado por força do disposto no artigo 139, da lei nº 8.069/90 (ECA), com as alterações previstas na lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012.

 

              Art. 44 – Fica convalidado o Regimento Interno do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mirandópolis, elaborado e aprovado em 23 de setembro de 2011.

 

              Art. 45 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as leis 1.892/94 e 2.237/03.
 

                   Município de Mirandópolis, 05 de novembro de 2013.

 

FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO

Prefeito

 

 

 

Publicada e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.

 

 

SANDRA MARIA MOLINA MARTINS SANCHES

Diretora

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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