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LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2023, 30 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 76/2013 e dá outras providências.

 

ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOSPrefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 15, caput, da Lei Complementar nº 76/2013 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 15 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha.

 

Art. 2º O parágrafo único do artigo 15, da Lei Complementar nº 76/2013 fica revogado.

 

Art. 3º O artigo 18, da Lei Complementar nº 76/2013 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 18 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:

 

I - idoneidade moral comprovada por meio de certidão negativa criminal da Justiça Federal e Estadual e declaração de que não é pessoa condenada com trânsito em julgado por crime de improbidade administrativa;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no município de Mirandópolis há mais de 5 (cinco) anos;

IV - estar no gozo de seus direitos políticos;

V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao do ensino médio;

VI – apresentar no momento da inscrição comprovante de experiência de, no mínimo 01 (um) ano, de atuação na promoção, proteção ou defesa de direitos de crianças e adolescentes, conforme regulamentado em edital; 

VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre a Lei Municipal Complementar nº 76/2013 e suas alterações, sobre conhecimentos básicos de Português e Informática.

VIII – não ter sido penalizado administrativamente, em mandatos anteriores, com a destituição do mandato de conselheiro tutelar.

 

Art. 4º O § 2º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 76/2013 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 18.

[...]

§ 2° - O cargo de Conselheiro Tutelar é incompatível com o exercício de outra função pública ou privada, com vínculo empregatício.

 

 Art. 5º O artigo 23 caput, incisos e parágrafo único da Lei Complementar nº 76/2013 ficam revogados.

 

Art. 6º O artigo 25, caput, da Lei Complementar nº 76/2013 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 25 - A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá de conformidade com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 139, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 7º O parágrafo único, do artigo 25, da Lei Complementar nº 76/2013 passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/1990 e na legislação local.

 

Art. 8º O artigo 26, da Lei Complementar nº 76/2013 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 26 - A divulgação da candidatura obedecerá aos limites impostos pela legislação federal, estadual, municipal e as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que devem regular a realização da campanha eleitoral.

 

Art. 9º O artigo 27, da Lei Complementar nº 76/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27 - As cédulas serão confeccionadas pelo Poder Executivo mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.

 

§ 1° - O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato.

§ 2° - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho tutelar.

§ 3º - Sendo possível, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente firmará parceria com a Justiça Eleitoral para utilização de urnas eletrônicas no processo de escolha dos conselheiros tutelares.

 

Art. 10 O artigo 30, da Lei Complementar nº 76/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

 

Parágrafo Único - Os candidatos poderão apresentar impugnação na medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão Eleitoral, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em 3 (três) dias, ouvido o Ministério Público.

 

Art. 11 O artigo 32, da Lei Complementar nº 76/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32 – No período que antecede à posse, os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares submeter-se-ão obrigatoriamente, em conjunto com os atuais conselheiros tutelares, à transição de mandato com formação específica sobre as atribuições do cargo, bem como, conhecimento sobre os casos em andamento.

 

Art. 12 O artigo 34, da Lei Complementar nº 76/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 34 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso:

 

I - das 08h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira;

 

II - fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de sobreaviso;

 

III - para este regime de sobreaviso, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra e a escala mensal deverá ser informada, antecipadamente, ao CMDCA e ao órgão do Poder Executivo vinculado aos Conselheiros Tutelares.

 

IV - o Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais mais o horário que estiver de sobreaviso.

 

Parágrafo único. É vedado o pagamento em pecúnia das horas trabalhadas em regime de sobreaviso.

 

Art. 13 O artigo 34 A fica acrescentado na Lei Complementar nº 76/2013 com a seguinte redação:

 

Art. 34 A - O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei, com compensação em banco de horas.

 

§ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, salvo aos finais de semana quando terá duração de 24 (vinte e quatro) horas, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar, respeitado o Regimento Interno.

 

§ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.

 

§ 3º As horas efetivamente trabalhadas em decorrência do regime de sobreaviso poderão ser apresentadas e aprovadas em Colegiado do respectivo Conselho Tutelar, sendo possível descontar da carga horária semanal, mediante acordo com o colegiado e órgão do Poder Executivo vinculado aos Conselhos Tutelares, ouvido o CMDCA.

 

§ 4º Ao ser definido desconto aludido no § 3º deste artigo, deverá se levar em conta que não se pode prejudicar o atendimento ininterrupto da população e a presença mínima de três conselheiros em atuação na sede do Conselho Tutelar.

 

§ 5º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.

 

Art. 14 O artigo 35, da Lei Complementar nº 76/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 35 - O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.

 

Art. 15 O artigo 38, da Lei Complementar nº 76/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 38 - Ficam criados 5 (cinco) cargos de agentes públicos eleitos para ocupação de função temporária de Conselheiro Tutelar, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução mediante novo processo de escolha.

 

Art. 16 O caput do artigo 40, da Lei Complementar nº 76/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40 – Os conselheiros tutelares terão direito a um vencimento correspondente à referência 6A, da tabela dos padrões de vencimentos dos servidores efetivos, que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores do poder executivo.

 

Art. 17 O § 1º, do artigo 40, da Lei Complementar nº 76/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º - Aos conselheiros tutelares serão ainda assegurados os seguintes direitos:

I – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal;

 

II – licença maternidade;

 

III – licença paternidade;

 

IV – 13º salário;

 

V – cobertura previdenciária;

 

VI – auxílio alimentação, nos termos da Lei Municipal nº 3.106/2021.

 

Art. 18 O artigo 42, da Lei Complementar nº 76/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 42. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:

 

I - manter conduta pública e particular ilibada;

II - zelar pelo prestígio da instituição;

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar conforme dispuser o Regimento Interno;

VI -  comparecer às sessões do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente quando solicitada a representação;

VII - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

X - residir no Município;

XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

 

Art. 19 O artigo 42 A fica acrescentado na Lei Complementar nº 76/2013 com a seguinte redação:

 

Art. 42 A. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

 

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VI - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VIII - proceder de forma desidiosa;

IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019;

X - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e

XI - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.42, desta Lei.

 

Art. 20 O artigo 42 B fica acrescentado na Lei Complementar nº 76/2013 com a seguinte redação:

 

Art. 42 B. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

 

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

 

§1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

 

Art. 21 O artigo 42 C fica acrescentado na Lei Complementar nº 76/2013 com a seguinte redação:

 

Art. 42 C. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I - renúncia;

II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV - falecimento; ou

V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

 

Art. 22 O artigo 42 D fica acrescentado na Lei Complementar nº 76/2013 com a seguinte redação:

 

Art. 42 D. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:

I - advertência;

II - suspensão do exercício da função; e

III - destituição do mandato.

 

§ 1º. Na aplicação das penalidades administrativas previstas no caput, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

§ 2º. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

§ 3º. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

§4º. Com relação à penalidade prevista no inciso II, deste artigo, o Conselheiro Tutelar afastado não fará jus a remuneração pelo período em que persistir a suspensão.

 

Art. 23 O artigo 42 E fica acrescentado na Lei Complementar nº 76/2013 com a seguinte redação:

 

Art. 42 E. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal:

 

§1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar serão precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§2º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do CMDCA.

§3º As denúncias recebidas pelo CMDCA serão encaminhadas para a Comissão de sindicância e as denúncias que forem iniciadas por outros órgãos deverão ser comunicadas ao CMDCA.

 

Art. 24 O artigo 42 F fica acrescentado na Lei Complementar nº 76/2013 com a seguinte redação:

 

Art. 42 F. As sanções serão decretadas pelo CMDCA após o regular processo administrativo.

 

Parágrafo único - Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

      

Art. 25 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Mirandópolis, 30 de março de 2023.

 

 

ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS

Prefeito

 

Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.

 

 

 

 

MARCELO SELINGARDI CORREA

Diretor de Gestão Administrativa

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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