Ir para o conteúdo

Prefeitura de Mirandópolis - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Mirandópolis - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2004, 08 DE JUNHO DE 2004
Assunto(s): Contribuição Previdenciária
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
08/06/2004
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
30/12/2004
Alterada pelo(a) Lei Complementar 39/2004
 (Dispõe sobre a contribuição previdenciária mensal dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Município e dá outras providências)
 
ENGº. JORGE DE FARIA MALULY, Prefeito Municipal de Mirandópolis, faço saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
                                         
Artigo 1°)  Os servidores ativos do Município, incluídas suas autarquias e fundações públicas, de acordo com o disposto no artigo 149, § 1°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda n° 41, de 19 de dezembro de 2.003, bem como na Lei federal n° 9.783, de 28 de janeiro de 1999, passam a contribuir, para o custeio do regime de previdência de que trata a Lei Complementar n° 19, de 27 de dezembro de 2.000, com a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor do respectivo vencimento e demais parcelas incorporadas ou incorporáveis, inclusive 13° salário.
 
Artigo 2º)  Os servidores inativos e os pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações públicas, passam a contribuir para o custeio do regime próprio de previdência municipal de que trata o artigo 1° desta lei e com base no mesmo fundamento, com a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor dos respectivos proventos e pensões, inclusive 13° salário.
 
§ 1°  A contribuição previdenciária a que se refere o "caput" somente incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

§ 2°  No caso dos servidores inativos e pensionistas já em gozo de benefício em 31 de dezembro de 2.003, data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, a contribuição previdenciária incidirá sobre a parcela do respectivo benefício que supere a 50% (cinqüenta por cento) do limite referido no parágrafo anterior.

§ 3°  Aplica-se a mesma regra do parágrafo anterior às aposentadorias e pensões concedidas posteriormente à 31 de dezembro de 2.003, porém cujos requisitos para obtenção do benefício foram cumpridos ou verificados anteriormente a essa data e com base na legislação então vigente.

 
§ 1° A contribuição previdenciária a que se refere o "caput" somente incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos  efetivos. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2004, 30 DE DEZEMBRO DE 2004)
 
§ 2° No caso dos servidores inativos e pensionistas já em gozo de benefício em 31 de dezembro de 2.003, data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, a contribuição previdenciária somente incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos  efetivos. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2004, 30 DE DEZEMBRO DE 2004)
 
§ 3° Aplica-se a mesma regra do parágrafo anterior às aposentadorias e pensões concedidas posteriormente à 31 de dezembro de 2.003, porém cujos requisitos para obtenção do benefício foram cumpridos ou verificados anteriormente a essa data e com base na legislação então vigente.
Artigo 3º)  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa dias) da publicação da emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2004, 30 DE DEZEMBRO DE 2004)
 
Parágrafo Único.  Até o início da vigência dos efeitos de que trata este artigo, as contribuições previdenciárias continuarão a ocorrer nos percentuais atualmente estabelecidos pela Lei  Complementar n° 19, de 27 de dezembro de 2.000.
 
Mirandópolis, 08 de junho de 2004.
 
 
 
- ENGº JORGE DE FARIA MALULY –
Prefeito Municipal
 
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
 
- MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO -
Diretora Geral de Administração
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2005, 13 DE DEZEMBRO DE 2005 Altera redação dos artigos 26 e 33 da Lei Complementar nº 19, de 27.12.2000. 13/12/2005
LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2005, 17 DE NOVEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a contribuição previdenciária de servidor em gozo de licença sem remuneração. 17/11/2005
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2004, 30 DE DEZEMBRO DE 2004 Dispõe sobre nova redação aos parágrafos 1º, 2º e 3º do artº 2º da Lei Complementar nº 36/04 de 08 de junho de 2.004. 30/12/2004
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2004, 08 DE JUNHO DE 2004
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2004, 08 DE JUNHO DE 2004
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia