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LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2003, 13 DE MAIO DE 2003
Assunto(s): Tributos
Em vigor
Concede redução na multa e juros de débitos fiscais de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal).
 
ENGº JORGE DE FARIA MALULY, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que;

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
 
Artigo 1º)- Os débitos fiscais de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2002, não liquidados, inscritos ou não na dívida ativa, atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos moratórios vigentes na data do seu vencimento, poderão ser pagos observando-se os benefícios fiscais desta Lei.

Artigo 2º)- Para pagamento em parcela única de quaisquer dos débitos mencionados nesta Lei Complementar, serão concedidas as seguintes redução:

I – Pagamento efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias da vigência desta Lei, 70% (setenta por cento) de redução do valor dos juros e multas calculados até essa data;
II – pagamento efetuado em até 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, 50% (cinquenta por cento) de redução do valor dos juros e multas calculados até essa data.
                                              
Artigo 3º)- O contribuinte que possui parcelamento junto à fazenda municipal e que esteja regularmente adimplido até a vigência desta Lei, terá direito a um novo parcelamento com redução de 60% (sessenta por cento) sobre o seu saldo devedor, relativo a multa e juros incidentes no seu débito.
                                              
Artigo 4º)- Para pagamento de quaisquer dos débitos mencionados nesta Lei Complementar, ajuizados ou não, que até esta data ainda não tenham sido renegociados, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, será concedida redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e multa calculado até a data do primeiro pagamento, que deverá ocorrer em até 30 dias da vigência desta Lei, ficando suspensas todas as execuções.
                                              
Artigo 5º)- O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida aos cofres municipais, ainda que parciais.
                                              
Artigo 6º)- Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
 
                                              
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 13 de maio de 2003.
 
 
                                              
- ENGº JORGE DE FARIA MALULY -
Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
 
- MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO-
Diretora Geral de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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