Concede redução na multa e juros de débitos fiscais de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal).
ENGº JORGE DE FARIA MALULY, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que;
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º)- Os débitos fiscais de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2002, não liquidados, inscritos ou não na dívida ativa, atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos moratórios vigentes na data do seu vencimento, poderão ser pagos observando-se os benefícios fiscais desta Lei.
Artigo 2º)- Para pagamento em parcela única de quaisquer dos débitos mencionados nesta Lei Complementar, serão concedidas as seguintes redução:
I – Pagamento efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias da vigência desta Lei, 70% (setenta por cento) de redução do valor dos juros e multas calculados até essa data;
II – pagamento efetuado em até 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, 50% (cinquenta por cento) de redução do valor dos juros e multas calculados até essa data.
Artigo 3º)- O contribuinte que possui parcelamento junto à fazenda municipal e que esteja regularmente adimplido até a vigência desta Lei, terá direito a um novo parcelamento com redução de 60% (sessenta por cento) sobre o seu saldo devedor, relativo a multa e juros incidentes no seu débito.
Artigo 4º)- Para pagamento de quaisquer dos débitos mencionados nesta Lei Complementar, ajuizados ou não, que até esta data ainda não tenham sido renegociados, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, será concedida redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e multa calculado até a data do primeiro pagamento, que deverá ocorrer em até 30 dias da vigência desta Lei, ficando suspensas todas as execuções.
Artigo 5º)- O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida aos cofres municipais, ainda que parciais.
Artigo 6º)- Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 13 de maio de 2003.
- ENGº JORGE DE FARIA MALULY -
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
- MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO-
Diretora Geral de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.