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LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2003, 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Assunto(s): Tributos
Em vigor

(Dispõe sobre Instituição de Regime de Responsabilidade Tributária por Substituição Total e Estabelece obrigações Acessórias)


ENGº JORGE DE FARIA MALULY, Prefeito municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que:

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, Aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


CAPITULO  I
Responsabilidade Tributária


Artigo 1º) – Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos prestadores de Serviços.      

Artigo 2º) – Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços:

I – os hospitais, as clinicas, os sanatórios, os laboratórios de análise, os ambulatórios, os pronto socorros, os manicômios, as casas de saúde, de repouso e de recuperação;
II  -   as empresas e as entidades de assistência médica que prestam serviços através de planos de medicina de grupo, de convênios, inclusive de empresas para assistência a empregados;
III – os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados  por terceiros, contratados pela empresa, ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
IV – os planos de saúde que se cumpram através de serviços  prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas, apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
V – os hospitais veterinários e as clinicas veterinárias;
VI – as empresas que prestam serviços de :

a)    
execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e de respectiva engenharia  consultiva, inclusive de serviços auxiliares e complementares;
b)   
reparação , conservação e reforma de edifícios, de estradas,  e de pontes;
c)    
pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;
d)   
agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
e)    
agenciamento, corretagem ou intermediação  de títulos qualquer;
f)     
agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística e literária;
g)    
agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia “franchise”e de faturação  - “factoring”;
h)   
agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
i)      
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito  de bolsas de mercadorias e futuros, por qualquer meios;
j)      
distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
k)   
propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
l)      
veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
m)   
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;
n)   
exploração de rodovia mediante cobrança  de preço dos usuários, envolvendo  execução de serviços  de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.                 

VII – a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos  e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresa públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos , bem como as entidades imunes;
VII  - as empresas tomadoras de serviços, quando o prestador de serviço:

a)    
– não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
b)    -  obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;


§ 1º - Não se enquadram  no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN – enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no item 22.01 da lista de serviços.

§  -  A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados

§   -  O regime de responsabilidade tributária por substituição total:

I – havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção  e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador do serviço.
II  -  não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Importo Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

Artigo 3º - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente comprovada, mediante aposição  de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:

I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via  do documento fiscal destinada à fiscalização.

Seção I
Lançamento e Recolhimento

Artigo 4º - O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN será:

I -   efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob  forma de:

a)    
trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b) sociedade de profissional liberal ou pessoa jurídica, diferente de sociedade de  profissional liberal, quando:

1) – a lei determinar;
2) – a declaração não é prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
3) – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, à pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo;
4) – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do  item 2, recusar-se a prestar, no prazo e na forma da legislação tributária, esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo;
5) – houver comprovação de falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
6) – houver comprovação de erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
7) – houver comprovação que,  no lançamento anterior, ocorreu omissão  de formalidade essencial da autoridade que o efetuou.

II – efetuado de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:

a) trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;
b) sociedade de profissional liberal;
c) pessoa jurídica diferente de profissional liberal.

§ 1º - O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação  do lançamento.

§ 2º - Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.

Artigo 5º) – no caso previsto na alínea “a”, do inciso I, do artigo 4º, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação da UFIRM – Unidade Fiscal de Referencia  do Município -com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a formula abaixo:

ISSQN = UFIRM x ALC

Artigo 6º) – No caso previsto na alínea “b” do inciso I, do artigo 4º desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob  a forma de sociedade de profissional liberal será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação da UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

ISSQN =   UFIRM x ALC x NPH


Artigo 7º) – No caso previsto na alinea “b” do Inciso I, do artigo 4º desta Lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sobre a prestação de serviços sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 22.0l da lista de serviços, será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

ISSQN = PS x ALC

Artigo 8º) – No caso previsto na alínea “c”, do inciso II, do artigo 4º, desta Lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 22.0l da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma expontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS   - Preço do Serviço com a ALC – alíquota correspondente, conforme a formula abaixo:

ISSQN = PS x ALC

Artigo 9º) – Sempre que julgar necessário, à correta, administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.                                               

CAPITULO II
Disposições Gerais


Artigo 10)  -  Os documentos fiscais da Prefeitura compreendem:

I – livros fiscais
II – notas fiscais
III- declarações fiscais

Seção I
Livros Fiscais


Artigo 11) - Os livros fiscais da Prefeitura compreendem:

I – o livro de registro e de utilização de documento fiscal e de termos de ocorrência;
II – o livro de registro de prestação de serviço LRPS;

Subseção I
Notas Fiscais     


Artigo 12)  -  As notas fiscais da Prefeitura compreendem:

I – nota fiscal de serviço – série A – NFA
II – nota fiscal de serviço – série B – NFB
III – nota fiscal de serviço série fatura – NFF
IV – nota fiscal de serviço série avulsa – NFV

Subseção II
Livros Fiscais


Artigo l3) - O livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência LRDO:

I– é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuinte ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN;

Artigo 14) - O livro de Registro de Prestação de Serviço –LRPS:

I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço  sob forma de:

a)    
sociedade de profissional liberal;
b)   
pessoa jurídica;

II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho  pessoal do próprio contribuinte;
III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:

a)    
repartições públicas;
b)   
autarquias;
c)    
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d)   
empresa públicas;
e)    
sociedade de economia mista;
f)     
delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviço público;
g)    
registros públicos, cartorários e notariais;
h)   
cooperativas médicas;
i)      
instituições financeiras;

IV – destina-se a registrar:

a) os totais de preços dos serviços prestados, mensalmente com o números dos respectivos documentos fiscais.    

Artigo 15) – As Notas Fiscais:

I – São de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviços sob forma de:

a)    
– sociedade de profissional liberal;
b)   
 - pessoa jurídica:

II  - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do proprio contribuinte;
III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a  prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:

a)   
-  repartições publicas:
b)   
- autarquias;
c)   
- fundações instituídas e mantidas pelo poder publico;
d)   
- empresa publicas;
e)  
 - sociedades de economia mista;
f)   
- delegadas, autorizadas, permissionárias e e concessionárias de serviços públicos ;
g)    
registros públicos, cartorários e notariais;
h)   
cooperativas médicas:
i)      
instituições financeiras;

IV – serão impressas em folhas numeradas,  tipograficamente. em ordem crescente, de 000001 a 999999, enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos;
V – atingindo o número 999999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentado a letra “R” depois da identificação da série;
VI – conterão:

a)    
- denominação “Nota Fiscal de Serviço”, seguida da espécie;
b)   
 - numero de ordem, número de vias e destinação de cada via;
c)    
-  a natureza dos serviços;
d)   
- o nome, o endereço, a inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador do serviço;
e)    
- o nome, o endereço, a Inscrição Cadastral Mobiliária  e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
f)     
- a discriminação das unidades e das quantidades;
g)    
- a discriminação dos serviços prestados;
h)   
- os valores unitários e os respectivos valores totais;
i)      
 - o nome, o endereço, a Inscrição Cadastral Mobiliária, e CNPJ –Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da Nota Fiscal;
j)      
a data e a quantidade de impressão;
k)   
a data da emissão.

Artigo 16) – As Notas Fiscais deverão de autorizadas pela Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização.

Artigo 17) – A autorização para Impressão de Nota Fiscal será concedida por solicitação do contribuinte, através de preenchimento e da entrega, na Repartição Fiscal  competente, da Solicitação de autorização para impressão de Nota Fiscal.

Artigo  18)  A Nota Fiscal de serviço série A: NFA                                         

I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:

a)    
– sociedade de profissional liberal;
b)   
-  pessoa jurídica, desde que diferentes de:

1  - repartições publicas;
2  - autarquias;
3  -  fundações instituídas e mantidas pelo pode publico;
4 - empresas publicas;
5 - sociedades de economia mista;
6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
7 – registros públicos, cartorários e notariais;
8 – cooperativas médicas;
9 – instituições financeiras;

II – será emitida em 3 (três)  vias, com as seguintes destinações:

a.    
– a primeira via para o tomador de serviço;
b.    
– a segunda via para o prestador de serviço;
c.     
– a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à Autoridade Fiscal.                                                                       

Artigo l9) – A Nota Fiscal de Serviço Série B:NFB

I – é de uso facultativo, em substituição  à Nota Fiscal de Serviços série A, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviços sob forma de pessoa jurídica, operando, simultaneamente, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN    e o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços:
II – não será inferior a 115 mm x 170 mm;
III- será emitida em  3 (três) vias, com as seguintes destinações:

a)    
  a primeira via para o tomador de serviço;
b)   
-  a segunda via para o prestador de serviço;
c)    
-   a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à Autoridade Fiscal.

Artigo 20) – A Nota Fiscal de Serviços – Série Fatura – NFF:

I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços  - Série A  - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de Serviços sob  forma de:

a)    
– sociedade de profissional liberal;
b)   
-  pessoa jurídica, desde que diferente de:

1 – repartições públicas;
2 – autarquias;
3 -  fundações  instituídas e mantidas pelo poder público;
4 – empresas públicas;
5 - sociedade de economia mista;
6 - delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
7 – serviços públicos, cartorários e notariais;
8 – cooperativas médicas;
9 – instituições financeiras;  

II – não será inferior a 115 mm x 170 mm;
III – será emitida em  e ( três) vias, com as seguintes destinações:

a)    
– a primeira via para o tomador de serviço;
b)   
– a segunda via para o prestador de serviço;
c)    
a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço para exibição à Autoridade Fiscal.

IV – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como fatura.

Artigo 21) – A Nota Fiscal de Serviços – Série Avulsa – NFV:

I – é de uso facultativo, para os contribuintes:

a)    
– inscritos no Cadastro Mobiliário e que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b)   
- não inscritos  no Cadastro Mobiliário  

II – terá como dimensão: 115 mm  x 170  mm;
III – será emitida, pela Autoridade Fiscal, em 02(duas) vias, com as seguintes destinações:

a)    
– a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de serviço;
b)   
– a segunda via, presa ao bloco, será conservada pela Repartição Fiscal competente.

IV – através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante  o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  - ISSQN devido pela prestação de Serviço.

S
EÇÃO II
Preenchimento de Declaração fiscal


Artigo 22) – A DEC – Declaração Fiscal deve ser preenchida:

I – por decalque  ou por carbono;
II – de forma mecanizada;
III- com clareza e com exatidão;
IV – sem emendas, sem borrões e sem rasuras.

 
Artigo 23) – As Declarações Fiscais:

I – terá como dimensão: 115 mm  x 170 mm;
II – serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a)     – a primeira via, entregue para a Prefeitura;
b)   
 - a segunda via, conservada pelo prestador de serviço, em ordem cronológica, para exibição  à Autoridade Fiscal;

III – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados na data de lavratura de Termo de Intimação, quando solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV – terão os seus modelos instituídos através de Portaria pela Administração Municipal.

Artigo  24) – A Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP:

I – é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  -  ISSQN;
II – deverá conter: 

a) -  o   valor mensal dos serviços prestados;
b) -  a relação das Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados;
c) – o valor mensal da receita tributável;
d) – a relação mensal das Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável;
e) – o valor mensal do  imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;     
f) – a relação das Notas Fiscais canceladas;
g) – a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro  e o nome do respectivo banco;
h) – o valor anual dos serviços prestados;
i) – o valor anual da receita tributável;
j) – a diferença entre o   valor anual do imposto devido e o valor total do imposto pago;

III – será apresentada até o dia 10 (dez) do mês de janeiro de cada ano.

Subseção I
Declaração Mensal de Serviço


Artigo 25) – A Declaração Mensal de Serviço Retido – DESER:

I   - é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços e que se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços:

a)    
– os hospitais, as clinicas, os sanatórios, os laboratórios de análise, os ambulatórios, as casas de saúde;
b)   
– as empresas e as entidades, de assistência médica que prestam serviços através de planos de medicina de grupo, de convênios, inclusive de empresas para assistência a empregados;
c)    
– os planos de saúde que se cumpram através de serviços  prestados por terceiros, contratados pela empresa, ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
d)   
– os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros não contratados pela empresa, mas, apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
e)    
– os hospitais veterinários e as clinicas veterinárias;
f)     
– as empresas que prestam serviços de:

1 – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e de respectiva engenharia consultiva, inclusive de serviços auxiliares ou complementares;
2 – reparação, conservação e reforma de prédios, edifícios, de estradas, de pontes;
3 – pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;
4 – agenciamento, corretagem ou intermediacão de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
5 - agenciamento, corretagem ou intermediacão de títulos quaisquer;
6 – agenciamento, corretagem  ou intermediação  de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
7 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia “franchise”- e de faturação “factoring”;
8 – agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
9 – agenciamento, corretagem  ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e futuros por quaisquer meios;
10 – distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
11 – propaganda e publicidade. Inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas  ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
12 – veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
13 - serviços relacionados  ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
14 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,  melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão  ou de permissão ou em normas oficiais.
15 – a prefeitura, os órgãos da administração publica, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas publicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, bem como as entidades imunes;

g)    
-  as empresa tomadoras de serviços, quando o prestador de serviço:

l – não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;

2 – obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de faze-lo;

II – deverá conter:

a.    
– a relação das Notas Fiscais recebidas e que compõem à receita sujeita à  retenção na fonte, discriminado:

1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo a Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;
2 – o serviço retido;
3 – o tipo, o numero, a série, a data e o valor;

b.    
– a relação dos Documentos Gerenciais recebidos e que compõem à receita sujeita à retenção na fonte, discriminado:
b)   
-  o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo a Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas,do prestador de serviço;
c)    
- o serviço retido;
d)   
– o tipo, o numero, a série, a data e o valor;

a.    
– o valor mensal dos serviços retidos;
b.    
– o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
c.     
– a data de pagamento do imposto retido na fonte, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
d.    
– a diferença entre o valor mensal do imposto retido na fonte e o valor mensal do imposto retido na fonte e pago;

III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.


Subseção II
Declaração Mensal de Instituição Financeira

Artigo 26)   - A Declaração Mensal de Instituição Financeira – DEMIF:

I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa    jurídica, enquadrado nos item 15 da lista de serviços;
II – deverá conter:

e.     
– o valor mensal dos serviços prestados;
f.      
– o valor mensal da receita tributável;
g.    
 - o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
h.    
– a data mensal de pagamento do imposto, com a referencia, o registro e o nome do respectivo banco;
i.      
a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;
j.      
a relação – detalhada em nível de conta e de subconta -  com os respectivos valores,  dos seguintes serviços prestados:

1 – administração de fundos quaisquer, de consórcios, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
2 – abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas ativas e inativas.
3– locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
4 -  fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5 -  cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos CCF  ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
6 -   emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia.       
7 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a conta em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
8 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviço relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.   
9 – Arrendamento mercantil ( leasing) de qualquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).            
10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos ou documentos em geral.                                                                
11 – Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,   reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
13 – Serviços relacionados a operação de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou deposito no exterior; emissão, , fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operação de câmbio.
14 – Fornecimento, emissão, reemissão e manutenção de cartão magnético, cartão de credito, cartão de debito, cartão salário e congêneres.
15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de credito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e negociação de contrato, emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

III -  será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.

Subseção III
Declaração Mensal de Telecomunicação


Artigo 28) – A Declaração Mensal de Telecomunicações – DETEL:

I – é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas que prestam serviços de telecomunicações:
II – deverá conter: 

a)     – a  relação – detalhada em nível de conta  e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e  os respectivos valores, dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não-elementares de telecomunicação, prestado:

1 – assistência técnica;
2– habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo;
3 – personalização de toque musical, de ícones, fornecimento de informações  e de notícias, auxilio à lista telefônica, serviço despertador, hora certa, horóscopo, resultado de loterias, tele-emprego, “siga-me”, chamada em espera, bloqueio controlado de chamadas, conversação simultânea, vídeo-texto, serviço “não perturbe”, serviço de criptografia, de sindicância em linha telefônica, serviços de agenda, interceptação de chamada a assinante deslocado, correio de voz, caixa postal, identificador de chamada, bloqueio e desbloqueio de aparelho ou de equipamento, inspeção telefônica, cancelamento de serviços, reprogramação, aviso de mensagem, troca de senha, busca pessoa, tele-recado, taxa de regularização de instalação, de bloqueio e de extensão, serviços de aceitação de bens de terceiros, serviços de oficinas e laboratórios, serviços de processamento de dados e outros serviços eventuais;
4 – serviços de redisposição de bens de planta, serviço de apoio técnico, serviços técnicos administrativos, serviços de administração financeira;      
5 – mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemissão  de segunda via de conta e de contrato, escolha de número e ou de identificador, transferência, permanente ou temporária, de assinatura, mudança de número ou de identificador  ou de endereço e troca de plano tarifário;
6 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de postes, de cabos, de fios de  transmissão, de dutos e de condutos de qualquer natureza;  
7 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de central privada de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis;
8 – anúncio fonado e telegrama fonado;

b)   
– o valor mensal da receita tributável;
c)    
– o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota  aplicável;
d) – a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
e) – a diferença entre  o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;

III – será apresentada até  o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.

Subseção IV
Declaração Mensal de Energia Elétrica


Artigo 28)- Declaração Mensal de Energia Elétrica – DEMEL:

I – é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas que prestam serviços de energia elétrica;
II – deverá conter:

a)    
– a relação – detalhada em nível de conta e subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato -  com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não-elementares de telecomunicação, prestados: 

1 – assistência técnica;
2 – habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo;
3 – mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemisão de segunda via de conta e de  contrato, transferência, permanente ou temporária e mudança de endereço;
4 – rendas de títulos a receber: comissões e taxas;  
5 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de postes, de cabos, de fios de transmissão, de dutos e de condutos de qualquer natureza;
6 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de circuito, de equipamentos e de outros aluguéis;
7 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis;

b) – o valor mensal da receita tributável;
c) – o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
d) – a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
e) – a diferença entre o valor mensal do imposto e o valor mensal do imposto paga;

III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês em referência.

Subseção V
Declaração Mensal de Correio e Telégrafo  


Artigo 29) – A Declaração Mensal de Correio e Telégrafo – DECOT:

I – é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas  que prestam serviços de correio e de telégrafo;
II – deverá conter:

a) – a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivo valores, dentre  outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não-elementares de telecomunicação, prestados:

1 – recebimento de taxas de serviços diversos: recebimentos de garantias prestadas à ACF – Agências dos Correios Franqueadas, elaboração e renovação de contratos de porte pago, de resposta comercial e de endereço telegráfico, “kit”passaporte, inscrição, anualidade e manutenção de ACF  - Agencia dos Correios Franqueadas;
2 – transporte, coleta, remessa ou entrega de bens, de valores, de correspondência, de documentos e de objetos, vale postal e reembolso postal;
3 – serviços gráficos e assemelhados;
4 – caixa postal;
5 – recebimento de faturas, mensalidades, prestações, contas, carnês, impostos, taxas,  multas e inscrições em concursos;
6 – distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de capitalização ( papa tudo, telesena e carnê do baú da felicidade), seguros, revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios;

 
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
d)  a data do pagamento  do imposto recolhido, com a referencia, o registro e o nome do respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;

III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.

Subseção VI
Declaração Mensal de Cartório


Artigo 30) – A Declaração Mensal de Cartório – DECAR:

I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica e que prestam serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
II – deverá conter:

a) – a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dos serviços prestados discriminando, dentre outros:

1 – as cópias e as cópias autenticadas;
2 – as autenticações;
3 – os recolhimentos de firmas;
4 – as certidões;
5 – os registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de imóveis;

b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
d) a data do pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;

III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.

Subseção VII
Extravio e Inutilização de Declaração Fiscal


Artigo 31) – O extravio ou a inutilização de DECs – Declarações Fiscais, devem ser comunicados, por escrito, à REPAF – Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até  10 (dez) dias contados da data da ocorrência.         

§ único. A comunicação deverá:

I – mencionar as circunstâncias de fato;
II – esclarecer se houve ou não registro policial;
III – identificar as DECs – Declarações Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas;                           
IV – Informar a existência de debito fiscal;
V – dizer da possibilidade de reconstituição da declaração, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal.
VI – Publicar edital sob o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do município.

Artigo 32) – A segunda via das DECs  - Declarações Fiscais:

I – deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10(dez) anos, contados da data da emissão;
II -  ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal;
III -  apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal;
IV – são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal;
V   - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.

Artigo 33)– Em relação aos modelos de DECs  - Declarações Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:

I – aumentar o número de vias;
II – inclui outras indicações.

Artigo 34)– O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de DECs – Declarações Fiscais.

Parágrafo único) -  Quando a prestação de Serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionados na DEC – Declaração Fiscal.

Artigo 35) – Os DOGs – Documentos Gerenciais deverão ser autorizados pela  repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização.

Parágrafo Único) Somente após prévia autorização da Repartição Fiscal competente, é que:

I – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confeccão de DOGs –Documentos Gerencias, para os estabelecimentos gráficos;
II – Os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar DOGs – documentos gerencias para os estabelecimentos prestadores de serviço;

Artigo 36) – A autorização para impressão de documentos gerencial será concedida por solicitação do contribuinte, através do preechimento  e da entrega, na  Repartição fiscal competente, da solicitação de  autorização para  impressão de documento gerencial.

I – Será preenchido em 2 (duas) vias com as seguintes destinações:

a)    
a primeiro via para a Repartição Fiscal competente;
b)   
a segunda via  para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando o Documento Gerencial.

II – Terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração Municipal.

Subseção VIII
Disposições Finais


Artigo 37) – Os DOGs – Documentos Gerenciais:

I – deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10(dez) anos, contados da data de sua emissão;
II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal;
III – apenas  poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender a requisição da Justiça ou da Autoridade Fiscal;
IV – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidos, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.

Artigo 38) – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 19 de dezembro de 2.003

 

- ENGº JORGE DE FARIA MALULY -
Prefeito Municipal

Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.

- MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO -
Diretora Geral de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2017, 05 DE DEZEMBRO DE 2017 Altera a Lei Complementar Municipal nº 32, de 19 de Dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em razão de modificações feitas na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de Julho de 2003, pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de Dezembro de 2016, e dá outras providências. 05/12/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2003, 13 DE MAIO DE 2003 Concede redução na multa e juros de débitos fiscais de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal. 13/05/2003
LEI ORDINÁRIA Nº 1487/1986, 03 DE DEZEMBRO DE 1986 Instituí o Código Tributário do Município de Mirandópolis e dá outras providências. 03/12/1986
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LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2003, 19 DE DEZEMBRO DE 2003
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