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LEI ORDINÁRIA Nº 3153/2022, 04 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto(s): Diversos
Em vigor
“Dispõe sobre a concessão de diária de viagem aos servidores do Poder Legislativo de Mirandópolis/SP, e dá outras providências – Autoria da Mesa Diretora Desta Casa de Leis.”
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
CAPÍTULO I
Da Regulamentação das Diárias
 
Art. 1º - Fica regulamentado no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Mirandópolis/SP, o pagamento de diária aos servidores da Câmara Municipal, quando se ausentarem do Município a serviço no desempenho de suas atribuições por autorização ou determinação do Presidente da Câmara Municipal, com a finalidade de custeio de despesas de viagens relativas à alimentação, hospedagem e outras despesas imprescindíveis durante a estadia no local de destino, nos seguintes casos:
 
I – Para reuniões, previamente marcadas com autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em nível Municipal, Estadual ou Federal, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo Municipal;
 
II – Para participação de encontros, seminários, cursos, congressos que venha a dar-lhes melhor conhecimento para perfeito desempenho do servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções;
 
III – Para representar a Câmara Municipal junto a órgãos de fiscalização das despesas públicas do Município de Mirandópolis ou em eventos externos direcionados ao Poder Legislativo por delegação outorgada pela Presidência da Casa Legislativa;
 
IV – Para representar a Câmara Municipal junto a órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas, em nível Municipal Estadual ou Federal, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo Municipal;
 
V – Comparecer ao Tribunal de Contas do Estado, Câmaras Municipais de outros Municípios, Autarquias, Empresas Públicas, Concessionárias e a outros órgãos públicos e/ou de participação pública, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Mirandópolis;
 
VI – Comparecer em Empresas de Consultoria, Institutos, Associações, Entidades do Terceiro Setor, ou em reuniões com especialistas, em matérias técnicas que sejam objeto de proposição legislativas da Câmara, mediante prévia designação pela Mesa Diretora.
 
Art. 2º - Os servidores terão direito ainda de serem ressarcidos das despesas de transporte, tais como: transporte rodoviário, coletivo e aéreo, taxi, combustíveis, passagens, incluindo taxas de embarque, pedágios, estacionamentos onerosos, seguros e similares desde que comprovados por notas fiscais ou recibos, não estando as mesmas inclusas nas diárias de viagem.
 
Parágrafo único - As despesas com a manutenção do veículo, em caso de defeito no curso da viagem, não estão incluídas nas diárias de viagem e serão ressarcidas mediante comprovação, com apresentação de cupom ou nota fiscal.
 
 
CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
 
Art. 3º - Os Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem do Município de Mirandópolis nos casos enumerados no artigo antecedente, farão jus a percepção de diárias de viagem, nos termos desta Lei.
 
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do munícipio.
 
§ 2º - As diárias serão solicitadas através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, fundamentando as razões da motivação do deslocamento, assim como a existência de nexo entre as atribuições regulamentares e as atividades realizadas na viagem.
 
§ 3º - No caso de emergência, as diárias de viagem poderão ser pagas após o início da viagem, mediante justificativa fundamentada do solicitante, admitida a delegação de competência.
 
§ 4º - Não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.
 
Art. 4º - A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade financeira e orçamentária.
 
Art. 5º - A limitação de diárias a serem concedidas aos servidores da Câmara poderá ser estipulada por Ato do Presidente da Casa Legislativa, no início de cada ano legislativo.
 
Art. 6º - É de competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal a autorização à concessão de diárias.
 
Art. 7º - O servidor deverá preencher no ato de solicitação de pagamento da diária, requerimento prévio contendo a informação sobre o destino, data de saída, quantidade de diárias, bem como a finalidade da viagem e ser autorizada.
 
Art. 8º - O ato concessivo de diárias será específico para cada caso e indicará o nome do servidor, o destino da viagem, a motivação, o período de duração do afastamento e os valores das diárias a serem concedidas.
 
 
CAPÍTULO III
Do Valor das Diárias
 
Art. 9º - Os valores a serem pagos pelas diárias de que trata esta Lei, são os seguintes:
 
I - Viagens com destino a capitais e regiões metropolitanas a diária será no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
 
II - Viagens para outros Municípios a diária será no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais);
 
Art. 10 - Fica ainda autorizada a concessão de adiantamentos de valores das diárias que será fixado pelo Presidente da Câmara Municipal, observadas os seguintes critérios:
 
I – Quantidade de dias do servidor em viagem;
 
II – Finalidade da viagem;
 
III – Distância deste Município;
 
IV – Meio de transporte a ser utilizado.
 
§1º - O servidor que receber adiantamento de diária deverá, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do retorno ao município de Mirandópolis prestar contas junto ao Setor de Contabilidade, mediante apresentação de documentos ou comprovante da realização da viagem e descritivo das atividades realizadas na viagem;
§ 2º - Na hipótese de recebimento de adiantamento e, por qualquer motivo, não for realizada a viagem deverá o servidor restituir o valor recebido da diária mediante depósito na conta bancária da Câmara Municipal, no prazo de até 02 (dois) dias úteis;
 
§ 3º - Fica vedado a autorização de nova viagem, se o servidor não houver apresentado relatório da viagem anterior.
 
Art. 11 – O pagamento de diárias por esta lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando a respectiva remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
 
Art. 12 – Para análise dos documentos apresentados, a título de prestação de contas e/ou comprovação da finalidade para qual foi autorizada a diária solicitada, ficando o Controle Interno da Câmara responsável pelo exame dos documentos apresentados.
 
Parágrafo único - O órgão de Controle Interno da Câmara devera notificar o servidor que descumprir qualquer das condições previstas nessa lei,
 
Art. 13 – Os valores das diárias aprovados por esta Lei poderão ser alterados anualmente, mediante Ato do Presidente do Poder Legislativo Municipal.
 
Art. 14 – Em caso de omissão, está Lei poderá ser regulamentada por Ato do Presidente da Câmara Municipal.
 
Art. 15 – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
Município de Mirandópolis, 04 de outubro de 2022.

ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.

JAQUELINE MARTINS BUZO
Diretora de Gestão Administrativa
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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