“Institui no âmbito do Município de Mirandópolis a Semana Municipal de Conscientização do Transtorno do Espectro Autismo e a carteirinha de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista e da outras providencias – Autoria da Vereadora Mônica Machado Ijichi. ”
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Mirandópolis, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo.
Paragrafo único. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo será comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril.
Art. 2º - A Semana Municipal de Conscientização do Autismo servirá de estímulo à realização de ações voltadas à reflexão sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município, tendo como objetivos, dentre outros:
I - promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária dos autistas;
II - oportunizar discussões permanentes sobre o autismo, ampliando e estimulando o conhecimento;
III - desenvolver atividades na área da educação, saúde e assistência social;
IV - Divulgação de experiência, reflexões sobre o autismo.
Art. 3º - Para o desenvolvimento e implantação das atividades da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o poder executivo poderá firmar parcerias com os demais órgãos públicos, entidades educacionais, entidades de classe, organizações não governamentais, sociedade civil organizada, grupos organizados de pais e iniciativa privada para a capacitação de profissionais e promoção de campanhas publicitarias, fóruns e debates, palestras, seminários, divulgação de material informativo impresso ou audiovisual entre outras ações de conscientização, em conformidade com o disposto no Art. 2º, parágrafos VI e VII, da Lei nº. 12.764 de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 4º - Fica instituída e autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Mirandópolis, cuja finalidade é garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme determina a Lei Federal nº 13.977 de 08 de Janeiro de 2020.
Art. 5º - A CIPTEA será expedida gratuitamente por Órgão Municipal a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento, acompanhado de laudo ou relatório médico, documentos pessoais do interessado e dos responsáveis legais, sem prejuízo de outros documentos que possam ser exigidos pelo órgão municipal.
Art. 6º - Constará na CIPTEA as seguintes informações:
I - Nome completo, data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço residencial completo, data da emissão;
II - Nome completo do responsável legal, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e telefone;
III - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) do interessado;
Art. 7º - A respectiva carteira deverá ser numerada, cabendo ao órgão competente municipal expedir no prazo máximo de 15 (quinze) dias e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados dos cadastrados e quando revalidados, mantendo a mesma numeração, de forma que permita a contagem das respectivas pessoas.
§1º - Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via mediante preenchimento de declaração de perda ou pela apresentação de boletim de ocorrência.
§2º - É de responsabilidade do interessado ou do representante legal da pessoa com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os dados na CIPTEA.
Art. 8º - Os estabelecimentos públicos e privados poderão valer-se da fita quebra cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 9º - Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 10 - As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 08 de julho de 2022.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
JAQUELINE MARTINS BUZO
Diretora de Gestão Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.