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DECRETO Nº 3900, 15 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Licitações
Em vigor
“Regulamenta, no âmbito da Administração Municipal, o art. 72, I ao VIII, parágrafo único, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, relativo às contratações diretas previstas no art. 75, I e II, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021.”
                                           
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
 
DECRETA:
 
 
Art. 1º - Este decreto regulamenta o processo de contratação direta prevista no art. 72, I ao VIII, parágrafo único, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, relativo às contratações diretas previstas no art. 75, I e II, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito da Administração Municipal.
 
§ 1º - Fica dispensada da formalização do processo de contratação direta de que trata o art. 72, “caput”, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, a contratação de obras e serviços de engenharia até o valor correspondente a 2020 UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Mirandópolis, e as compras até o valor correspondente a 2020 UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Mirandópolis.
 
§ 2º - Para fins de apuração dos limites contidos no art. 75, I e II, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, deve ser considerado o somatório do que for despendido no exercício financeiro por cada unidade gestora, com objetos da mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade e sob a égide da referida norma.
 
Art. 2º - A elaboração do estudo técnico preliminar e a análise de riscos, previstas no art. 72, I, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, serão facultativas nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites do art. 75, I e II, da Lei  14.133, de 01 de abril de 2021.
 
Art. 3º - Fica dispensado, para os fins previstos no art. 72, III, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, o parecer jurídico nas hipóteses previamente definidas por ato da Procuradoria Municipal, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021.
 
Art. 4º - Para atendimento ao disposto no art. 72, V, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, o contratado deverá apresentar os seguintes documentos de habilitação:
 
I – cédula de identidade, registro comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor;
 
II – prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Seguridade Social, Estadual e Municipal;
 
III – prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 5º - A razão da escolha do contratado, contida no art. 72, VI, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, implica no preenchimento dos requisitos de habilitação previstos no art. 4º deste decreto, ter apresentado a proposta economicamente mais vantajosa e não estar impedido de contratar com o Poder Público, devendo ser feita pesquisa na Relação de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico “https://www.tce.sp.gov.br/pesquisa-na-relacao-de-apenados” e na Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União, no endereço eletrônico “https://certidoesapf.apps.tcu.gov.br/”.
 
Art. 6º - A justificativa de preço, exigência do art. 72, VII, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, deve compreender a realização de pesquisa de preços junto a, no mínimo, 03 (três) fornecedores, ou na sua impossibilidade, utilizar-se de dados de pesquisa publicada em tabela de referência (SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, DER, BEC, ANP, etc.) ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, ou de preços obtidos nas contratações similares feitas pela Administração Pública, que tenham sido obtidos com menos de 06 (seis) meses de antecedência da data da instauração do processo de contratação direta, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 75, § 3º, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, observando-se o prazo mínimo de 03 dias úteis de divulgação de aviso.
 
Art. 7º - Nas contratações diretas previstas no art. 75, I e II, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
 
Art. 8º - O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município, “https://www.mirandopolis.sp.gov.br/portal/editais/4“, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura.
 
Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Município de Mirandópolis, 15 de setembro de 2022.
 
 
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
 
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
JAQUELINE MARTINS BUZO
Diretora de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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