Autoriza a criação do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mirandópolis, vinculado ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO CONSELHO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mirandópolis, vinculado ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo, que se constitui em órgão local na conjunção de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil, de caráter normativo, propositivo, orientador, consultivo, recursal, deliberativo e fiscalizador, para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento e planejamento das ações culturais do Município de Mirandópolis.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mirandópolis fica autorizado a realizar parcerias e firmar convênios com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, para efetivar um plano de desenvolvimento cultural.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mirandópolis tem por objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural no Município de Mirandópolis, visando a garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mirandópolis:
I - representar a sociedade civil de Mirandópolis, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;
II - propor políticas culturais para o Município que contemplem ações voltadas à produção, fomento, formação, difusão e circulação cultural, em todos os seus segmentos e manifestações;
III - definir prioridades na consecução da política municipal de cultura e na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;
IV - fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal, bem como pelas entidades e agentes culturais por ela contratados;
V - propor diretrizes para o financiamento de projetos culturais que contam com recursos públicos e privados;
VI - criar comissão interna, de caráter temporário, para analisar e deliberar sobre assuntos extraordinários relativos aos projetos culturais;
VII - aprovar normas e diretrizes para celebração de convênios culturais;
VIII - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Orçamento Anual (LOA), relativos ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo;
IX - participar do processo de elaboração das diretrizes e metas anuais da Secretaria Municipal de Cultura avaliando, ao final de cada exercício, a sua execução;
X - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
XI - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente à cultura, em âmbito municipal, estadual e federal;
XII - propor a criação de um Fundo Municipal de Apoio à Cultura, observadas as disposições legais para o seu funcionamento;
XIII - pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria;
XIV - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento em cultura;
XV - defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;
XVI - estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando a garantir a cidadania cultural como direito de produção, acesso e fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural e artística;
XVII - criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade, para que possa cumprir seu papel mediador entre a sociedade civil e o governo municipal no campo cultural;
XVIII - identificar e propor mecanismos para a proteção de bens de valor artístico e histórico, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação;
XIX - solicitar a participação de representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição
Art. 5º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mirandópolis será composto por 10 (dez) membros titulares, conforme segue:
I - o diretor municipal de cultura e turismo como membro nato ou seu representante, desde que servidor da pasta;
II - o diretor municipal de educação ou servidor da pasta por ele indicado;
III - o diretor municipal de compras e licitações ou servidor da pasta por ele indicado;
IV - o diretor municipal de desenvolvimento industrial e comercial ou servidor da pasta por ele indicado:
V - o diretor municipal de finanças e controle interno ou servidor da pasta por ele indicado;
VI - 1 (um) representante da dança, das artes cênicas ou circense, escolhido pelas escolas, academias e grupos de dança clássica, contemporânea, moderna, dança popular, dança social ou de salão, danças típicas, étnicas, folclóricas, danças urbanas e outras, companhias teatrais, atores, associações de classe, escolas de teatro, circo, com sede ou domicílio em Mirandópolis;
VII - 1 (um) representante da música, escolhido pelas escolas de música, conservatórios musicais, músicos e grupos musicais, com sede ou domicílio em Mirandópolis;
VIII - 1 (um) representante do artesanato, escolhido entre os artesãos, com domicílio em Mirandópolis;
IX - 1 (um) representante das artes visuais, escolhido entre as galerias de arte, escolas de artes visuais e artistas das áreas da pintura, escultura, desenho, fotografia, arquitetura, design, mural, grafite e afins com sede ou domicílio em Mirandópolis;
X - 1 (um) representante da cultura popular, escolhido entre as entidades carnavalescas, as que se ocupam do folclore e das tradições locais, com sede em Mirandópolis;
§ 1º - Para cada membro titular haverá um membro suplente que o substituirá:
a) no caso de vacância;
b) em suas eventuais faltas;
c) em seus impedimentos temporários, quando o período de afastamento for superior a 3 (três) e inferior a 6 (seis) reuniões ordinárias, o que deverá ser formalizado ao presidente.
§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos de I a V serão indicados pelo prefeito municipal e poderão ser substituídos a qualquer tempo.
§ 3º - Em havendo manifestação expressa do diretor municipal de cultura e turismo, de não participar da composição do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mirandópolis, ser-lhe-á assegurado o direito de indicar o seu representante, desde que integrante do quadro de servidores do Departamento Municipal de Cultura e Turismo.
§ 4º - Os representantes de que tratam os incisos de VI a X serão eleitos por seus pares em reunião especialmente convocada para esse fim, em local, data e horário previamente estabelecidos em carta, e-mail ou edital, este afixado na sede no Departamento Municipal de Cultura e Turismo, com a participação de, no mínimo, 3 (três) representantes do segmento, sendo o resultado encaminhado por ofício, requerimento ou ata ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo, contendo informações sobre o endereço, data e local onde foi realizada a reunião e devidamente assinada por todos os presentes.
§ 5º - O processo de escolha dos representantes de que trata o § 4.º deverá ser registrado em ata, assinada por todos os presentes e encaminhada ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais no prazo previamente determinado.
§ 6º - Quando o impedimento temporário, descrito na alínea c do § 1.º, for superior a seis reuniões ordinárias, será declarada a vacância, e o suplente assumirá a titularidade.
Art. 6º - Os membros do Conselho não serão remunerados, receberão a devida deferência por suas funções serem consideradas de relevante interesse público e deverão desempenhar suas atividades com responsabilidade, zelo e decoro.
Art. 7º - Os conselheiros eleitos e indicados e seus respectivos suplentes serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O Conselho será considerado constituído quando se achar empossada, pelo Prefeito Municipal, a maioria simples de seus membros.
Art. 8º - O mandato dos conselheiros titulares e suplentes terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Seção II
Da Organização
Art. 9º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mirandópolis terá a seguinte organização:
I - plenário;
II - presidente;
III - vice-presidente;
IV – 1º secretário executivo;
V – 2º secretário executivo;
VI - comissões.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mirandópolis possuirá as seguintes comissões:
I – Comissão de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
II – Comissão de Artes Visuais, Audiovisuais e Digitais;
III – Comissão de Artes Cênicas e Circenses;
IV – Comissão de Dança;
V – Comissão de Música;
VI – Comissão de Artes Escritas;
VII – Comissão de Cultura Urbana e Popular;
VIII – Comissão de Artesanato;
IX – Comissão de Artes Plásticas;
X – Comissão de Festejos e Eventos.
§ 1º - As comissões são instâncias encarregadas de aprofundar a discussão sobre os temas específicos com o objetivo, entre outros, de contribuir na formulação das políticas públicas, de emitir pareceres na área de sua competência e acompanhar permanentemente o desenvolvimento das atividades que representa.
§ 2º - As comissões serão compostas por, no mínimo, 3 (três) conselheiros titulares escolhidos pela maioria simples do pleno, com mandato coincidente ao do Conselho e, preferencialmente, com conhecimentos na área.
§ 3º - O conselheiro titular poderá participar de mais de uma comissão, no entanto poderá ser coordenador de apenas uma.
§ 4º - É vedada a participação de conselheiro suplente nas comissões, a não ser nos casos previstos no art. 5.º, § 1.º desta Lei.
§ 5º - As comissões poderão convidar um ou mais conselheiros para participar das suas sessões, sem direito a voto.
§ 6º - Em casos excepcionais, uma comissão poderá solicitar a contratação de profissional qualificado para emissão de parecer técnico.
Art. 11 - Aos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mirandópolis compete:
I - participar do Plenário e das Comissões;
II - propor a criação das Comissões;
III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas;
IV - deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
V - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Conselho;
VI - requerer votação de matéria em regime de urgência;
VII - requisitar à Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas atribuições;
VIII - executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência e pelo Plenário;
IX - apresentar proposições para alterações no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 12 - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mirandópolis funcionará junto ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo que viabilizará os recursos necessários à realização de suas atividades.§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão abertas ao público e a todos os conselheiros, mas o conselheiro suplente só terá direito a voto na ausência do conselheiro titular, nos termos do art. 5.º, § 1.º desta Lei.
§ 1º - Define-se como recursos necessários à realização das atividades do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mirandópolis:
I - o fornecimento de material de escritório necessário e adequado ao registro das atividades do Conselho;
II - o fornecimento dos equipamentos necessários ao pleno funcionamento do Conselho, tais como mobiliário, meios de comunicação (telefone, computador com acesso à Internet, participação nas redes sociais), bem como local apropriado para fixação da sede do Conselho e a realização de suas reuniões;
III - a reposição dos meios e materiais especificados neste artigo será feita mediante ofício assinado pelo Presidente do Conselho, e encaminhado, através dos trâmites legais, ao Diretor Municipal de Cultura e Turismo;
IV - o fornecimento da mão-de-obra necessária ao pleno funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mirandópolis pode fazer as diligências que julgar necessárias ao seu trabalho junto às repartições públicas do Município, as quais lhe darão toda a colaboração.
Art. 14 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Plenário e pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n° 2859, de 10 de fevereiro de 2017.
Município de Mirandópolis, 08 de abril de 2025.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
FLÁVIO AUGUSTO ANTÔNIO
Diretor de Gestão Administrativa
Publicado no Diário Oficial em 14/04/2025 na edição: 1522
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.