Ir para o conteúdo

Prefeitura de Mirandópolis - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Mirandópolis - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 11/06/2025 às 13h30
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 133/2025, 10 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): IPEM - Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis
Em vigor
Altera as disposições previstas anexo I da Lei Complementar nº 54/2008, que trata do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis.
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º - Acrescenta-se no quadro constante do Anexo I, da Lei Complementar 54/2008, o número de ordem 07, para nele constar o que segue:
 
DIVISÕES DE ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE, FINANCEIRA E PROCURADORIA JURÍDICA, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Nº ORDEM DENOMINAÇÃO FORMA DE
PROVIMENTO
QUANTIDADE CARGA
HORÁRIA
REFERÊNCIA REQUISITOS PARA ADMISSÃO
07. TESOUREIRO EFETIVO 01 40 HRS 15 NÍVEL SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA
 
Do Serviço de Tesouraria
A Tesouraria é a unidade encarregada de receber, guardar e movimentar dinheiro e valores do IPEM. Ao nomeado para o exercício do cargo de Tesoureiro compete: Promover o pagamento de aposentadorias e pensões, bem como, da remuneração dos servidores ativos, através de crédito bancário; Assinar, juntamente com o Presidente do IPEM, os cheques destinados a pagamentos, bem com endossar cheques nominais recebidos de terceiros; Assinar, juntamente com o Presidente, os títulos e documentos relativos à realização de operações de créditos e financiamentos; Realizar o pagamento de despesas processadas, de acordo com cronogramas estabelecidos pelo Contador; Movimentar e manter controle sobre as contas correntes bancárias; Manter sob guarda títulos e valores do IPEM ou de terceiros; Fazer elaborar boletim diário de movimentação bancária, de pagamentos e recebimentos; Manter controle sobre o pagamento dos compromissos de responsabilidade do IPEM; Realizar, para efeito de pagamento de débitos do IPEM, contato com fornecedores; Monitorar o fluxo de caixa, comunicando ao Presidente eventuais reajustes; Expedir correspondência a Bancos e fornecedores; Organizar os trabalhos do setor; Executar serviços afins. Ainda são atribuições do nomeado para o cargo de Tesoureiro, comandar e supervisionar a execução das atribuições acima descritas, bem como, dirigir as funções financeiras do IPEM, executando o controle dos pagamentos e recebimentos do IPEM e respondendo pelo controle financeiro do IPEM. As assinaturas exigidas, poderão se dar de forma digital, com as devidas autenticações. Por fim, deverá executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato, desde que alinhadas às atribuições do cargo.

Art. 2º- As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei Complementar,- correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
 
Município de Mirandópolis, SP, 10 de junho de 2025.
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA 
Prefeito 
 
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
VINICIUS RODRIGUES MACEDO
Diretor de Gestão Administrativa
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 11/06/2025 na edição: 1554
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2024, 10 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o plano de amortização do déficit atuarial, previsto a Lei Complementar nº 112/2019, alterando os percentuais previstos no artigo 3º e dá outras providências. 10/12/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2024, 22 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece junto ao Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis - IPEM, o Quadro de Funções Gratificadas de Serviço de Tesouraria, de Controladoria Interna, de Agente de Contratação e de Equipe de Apoio 22/08/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2023, 22 DE SETEMBRO DE 2023 Altera os artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 112/2019 e dá outras providências. 22/09/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2023, 22 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a adequação do percentual referente à Taxa de Administração destinada ao custeio das despesas do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis – IPEM, previsto na Lei Complementar Municipal nº 54/2008, adequando-a às disposições previstas na Portaria MTP nº 1.467/2022 e dá outras providências. 22/09/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2022, 15 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre adequação da legislação e alteração das alíquotas de contribuição previstas na lei complementar municipal n° 054/2008, que trata do instituto de previdência municipal de Mirandópolis - IPEM, adequando-as às disposições previstas na emenda constitucional 103/2019 e dá outras providências. 15/03/2022
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 133/2025, 10 DE JUNHO DE 2025
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 133/2025, 10 DE JUNHO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia