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Atualizado em: 30/06/2025 às 09h29
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LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2025, 25 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): IPEM - Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis
Em vigor
Altera as disposições previstas no artigo 5º, da Lei Complementar nº 82/2014, que trata do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis.
 
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município De Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que,
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e Ele sancionou a seguinte Lei:
 
Artigo 1º - As disposições previstas no artigo 5º, da Lei Complementar nº 82/2014, que trata da gratificação recebida pelo Diretor Presidente e pelos membros titulares dos Conselhos de Administração, Fiscal e Comitê de Investimentos, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§1º - O Diretor Presidente, na condição de inativo ou pensionista, deverá cumprir carga horária de pelo menos 06 (seis) horas diárias e, no caso de servidor ativo, deverá cumprir sua carga horária normalmente, se superior a acima estipulada, fazendo jus a uma gratificação mensal que corresponderá a três vezes o valor da menor referência do Município;
 
§2º - Aos membros titulares dos conselhos e comitê de investimentos do RPPS, a gratificação mensal corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) do valor da menor referência do Município;
 
I - Os membros titulares que obtiverem aprovação na certificação, organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, nos termos definidos na legislação em vigor, terá o percentual definido no §2º, majorado em:
 
(a) 5% (cinco por cento) para nível básico;
 
(b) 10% (dez por cento) para nível intermediário e,
 
(c) 15% (quinze por cento) para nível avançado.
 
II - A gratificação será paga pelo período de 06 (seis) meses, não obtendo neste período, a aprovação na certificação exigida, a gratificação será suspensa até que o membro alcance a aprovação, não fazendo jus ao pagamento retroativo;
 
III - Referida gratificação, não será cumulativa com outra seja de qual natureza for, cabendo ao membro optar pela qual lhe convier;
 
IV - O valor da gratificação não será considerado para fins de evolução funcional, não integrará o décimo terceiro salário, não será incorporável em nenhuma hipótese e, não integrará a base da contribuição previdenciária;
 
V - Fará jus à gratificação, os membros titulares que participarem de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês, desde que previamente agendadas;
 
VI - O suplente somente receberá a gratificação mediante convocação, em caso de ausência do membro titular.
 
Artigo 2º- As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Artigo 3º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
 
Município de Mirandópolis, 25 de junho de 2025.
 
 
 
 
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA 
Prefeito 
 
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
 
VINICIUS RODRIGUES MACEDO
Diretor de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 30/06/2025 na edição: 1562
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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