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LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2014, 02 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): IPEM - Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis
Em vigor

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 54, de 26 de junho de 2008 e dá outras providências.
 
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que:
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O § 2º do artigo 5º da lei complementar nº 54, de 26 de junho de 2008, passa a   vigorar com a seguinte redação:

“Art. – .............
§ 1º – .........................
 
§ 2º - As contribuições previstas nos incisos I e II serão creditadas na conta do Instituto até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
 

Art. 2º.  O art. 6º da lei complementar nº 54, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 
Art. 6º Ocorrendo atraso nas contribuições prevista nos incisos I e II do art. 5º, ficam a Prefeitura, suas Autarquias e Fundações e Câmara, obrigadas a efetuarem o depósito do crédito acrescido de 5% (cinco por cento) de multa e corrigir o valor do mesmo pela variação da Taxa Referencial de Juros Diários (TRD) ou outro índices que venha substituir, referente ao período de atraso.
 
Art. 3º - O artigo 7º da lei complementar nº 54, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º - Caso a Prefeitura, suas Autarquias e Fundações e a Câmara fiquem inadimplentes com o Instituto de Previdência Municipal, a partir da terceira competência em atraso, fica o Banco Oficial do Estado de São Paulo, ou outra instituição financeira responsável pela receita, autorizado a descontar das parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o valor correspondente à dívida com o Instituto de Previdência Municipal, mediante encaminhamento de ofício que comprove a inadimplência, da Prefeitura, Autarquias e Fundações, no caso da Câmara, fica autorizado a Diretoria Municipal da Fazenda a deduzir do repasse do duodécimo a importância devida e o seu imediato repasse ao Instituto de Previdência Municipal – IPEM. 
 
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no tocante aos mencionados artigos.
                  
Prefeitura do Município de Mirandópolis, 02 de dezembro de 2014.
 
 
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO
Prefeito
Publicada e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
SANDRA MARIA MOLINA MARTINS SANCHES
Diretora

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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