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LEI COMPLEMENTAR Nº 82/2014, 18 DE FEVEREIRO DE 2014
Assunto(s): IPEM - Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis
“Dispõe sobre o novo sistema de eleições diretas para a escolha do Diretor Presidente, Vice-Presidente e demais membros do Conselho de Administração do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis – IPEM e dá outras providências.”
FRANCISCO ANTÔNIO PASSARELLI MOMESSO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O Diretor Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros do Conselho de Administração do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis – IPEM serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, recaindo sobre os servidores ativos, inativos ou pensionistas vinculados ao Instituto, eleitos por intermédio de eleições diretas e secretas.
Artigo 2º - As eleições serão realizadas a cada 04 (quatro) anos, no mês de dezembro, na sede do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis - IPEM ou em outro lugar que este definir previamente.
Artigo 3º - Os candidatos interessados em participar do pleito poderão inscrever-se até 10 (dez) dias antes das eleições, sendo certo que o registro da candidatura se fará através de chapa composta por 15 (quinze) integrantes, sendo 09 (nove) membros e 06 (seis) suplentes, devendo constar obrigatoriamente a indicação dos candidatos a Diretor Presidente e a Vice-Presidente.
§ 1º - A indicação da chapa deverá trazer o nome dos candidatos, acompanhado de seu respectivo órgão de lotação.
§ 2º - O processo eleitoral processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3º - Divulgado o resultado das eleições através de afixação em local público, terão os candidatos o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para interpor recurso com as razões, junto ao Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis – IPEM.
§ 4º - Apresentado o recurso, terá o Instituto o prazo de 3 (três) dias úteis para se manifestar acerca do recurso interposto.
§ 5º - Julgado procedente o recurso interposto serão convocadas novas eleições dentro do prazo de 10 (dez) dias. Sendo improcedente o recurso, o resultado será homologado.
§ 6º - A chapa eleita poderá ser reconduzida somente 1 (uma) vez por igual período, desde que não haja vacância do cargo de Diretor Presidente.
§ 7º - Havendo vacância do cargo de Diretor Presidente, o Vice-Presidente assumirá pelo restante do mandato, desde que preencha os requisitos para a investidura no cargo de Diretor Presidente, devendo ao término serem convocadas novas eleições.
Artigo 4º - A posse dos eleitos ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente à realização das eleições.
Artigo 5º - O Diretor Presidente e os demais membros integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal farão jus ao recebimento mensal de uma gratificação pelos serviços prestados.
§ 1º - A gratificação mensal terá por base o subsídio recebido pelo Prefeito Municipal de Mirandópolis, sendo aplicado o percentual de 10% (dez por cento) para o cargo de Diretor Presidente e de 1% (um por cento) para os demais membros em atividade.
§ 2º - O percentual é imutável, independentemente do número de reuniões ocorridas durante o mês, sendo que somente terá direito ao recebimento aquele que participar de todas as reuniões previamente agendadas.
§ 3º - A gratificação será suportada pelos cofres do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis - IPEM, sendo que, em hipótese alguma será considerada para fins de incorporação.
Artigo 6º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justa causa, assumindo, neste caso, o seu suplente.
Artigo 7º - Excepcionalmente, em razão do mandato dos atuais membros do Conselho de Administração encerrar-se apenasno dia 02 de março de 2014, a próxima eleição será realizada no mês de fevereiro de 2014, com a posse dos eleitos ocorrendo em 03 de março de 2014,para terminar no dia 31 de dezembro de 2017.
Artigo 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente, o artigo 17, da Lei Complementar Municipal nº 54, de 26 de junho de 2008.
Município de Mirandópolis, 18 de fevereiro de 2014.
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO
Prefeito
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
SANDRA MARIA MOLINA MARTINS SANCHES
Diretora
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.