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LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2019, 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
(Acrescenta novas atribuições aos anexos 55 e 56, da Lei Complementar nº 90/2014, que dispõe sobre reestruturação administrativa, quadro de pessoal e classificação dos cargos do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo e dá outras providências). 
                   
 
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 
                                         
 
Art. 1º - Os anexos 55 e 56 da lei Complementar 90/2014, passam a ser acrescidos com os seguintes dispositivos:
 
 
Anexo 55
 
CLASSE: FISCAL DE TRIBUTOS
 
 
2 - EXEMPLOS DE ATIVIDADES DE CLASSE:
 [...]
 
realizar por competência delegada,  firmada em convênio próprio, a fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR,  inclusive de lançamento de créditos tributários e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR - no âmbito do Município de Mirandópolis;
 
 
 
Anexo 56
 
CLASSE: FISCAL DE POSTURA  E ARRECADAÇÃO
 
[...]
 
1 - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES DE CLASSE:
As atribuições desta classe consistem em fiscalizar estabelecimentos comerciais e industriais e quando necessário aplicar as devidas penas e fiscalizar as normas legais do parcelamento do solo.
 
2 - EXEMPLOS DE ATIVIDADES DE CLASSE:
[...]
 
fiscalizar, apurar e instruir expedientes relativos ao procedimento de verificação de provas e indícios contrários às normas legais de parcelamento do solo, decorrentes de suas fiscalizações, exercendo ainda o poder de polícia para emissão de notificações, Autos de Infração e Imposição de Multa e de Apreensão,
 
informar ao superior hierárquico os processos referentes à ocupação e parcelamento clandestino ou irregular do solo urbano;
 
 realizar diligências e plantões de fiscalização quando forem necessários;
 
 
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
       
Município de Mirandópolis, 10 de dezembro de 2019.
 
 
 
 
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO
Prefeito
 
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
 
LUCY HIROMI TAKAGUI SEKIYA
Diretora
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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