Altera dispositivos da Lei Complementar nº 73/2013 e dá outras providências.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
A
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Cria-se, junto ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mirandópolis, os cargos de provimento efetivo denominados:
I - Advogado do CREAS
a) Quantidade de Vagas: 01 (uma)
b) Carga Horária: 20 Horas/semana
c) Referência: 17
d) Formação: Ensino Superior completo em Direito, com devido registro na OAB.
II – Arquiteto e Urbanista
a) Quantidade de Vagas: 01 (uma)
b) Carga Horária: 40 Horas/semana
c) Referência: 17
d) Formação: Ensino Superior Completo em Arquitetura e Urbanismo com devido registro no CAU/SP.
III – Assistente Social Escolar
a) Quantidade de Vagas: 01 (uma)
b) Carga Horária: 30 Horas/semana
c) Referência: 16
d) Formação: Superior CRESS
IV – Auditor Fiscal de Tributos
a) Quantidade de Vagas: 01 (uma)
b) Carga Horária: 35 Horas/semana
c) Referência: 17
d) Formação: Ensino Superior Completo em Contabilidade
V - Contador
a) Quantidade de Vagas: 02 (duas)
b) Carga Horária: 40 Horas/semana
c) Referência: 17
d) Formação: Ensino Superior Completo em Contabilidade com devido registro no CRC
VI - Controlador Interno
a) Quantidade de Vagas: 01(uma)
b) Carga Horária: 40 Horas/semana
c) Referência: 17
d) Formação: Ensino Superior Completo nas áreas do Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
VII – Cuidador Casa Abrigo
a) Quantidade de Vagas: 04 (quatro)
b) Carga Horária: 40 Horas/semana (Plantão de 12x36)
c) Referência: 2
d) Formação: Ensino Médio Completo
VIII – Fisioterapeuta
a) Quantidade de Vagas: 6 (seis)
b) Carga Horária: 30 Horas/semana
c) Referência: 15
d) Formação: Ensino Superior Completo de Fisioterapia
IX – Ouvidor
a) Quantidade de Vagas: 01 (uma)
b) Carga Horária: 40 Horas/semana
c) Referência: 12
d) Formação: Ensino Superior Completo
X – Psicólogo Escolar
a) Quantidade de Vagas: 01 (uma)
b) Carga Horária: 30 Horas/semana
c) Referência: 16
d) Formação: Superior - CRP
Art. 2º Alteram-se o número de vagas, mantidos os mesmos vencimentos, dos cargos a seguir, constante da Lei Complementar 73/2013.
I - o cargo ATENDENTE - CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS passa a ter 30 (trinta) vagas, criando-se, portanto, 05 (cinco) vagas;
II - o cargo ENFERMEIRO PADRÃO - CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS passa a ter 24 (vinte e quatro) vagas, criando-se, portanto 04 (quatro) vagas;
III - o cargo ENGENHEIRO CIVIL - CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS passa a ter 02 (duas) vagas, criando-se, portanto, 01 (uma) vaga;
IV - o cargo PSICOLOGO - CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS passa a ter 05 (cinco) vagas, criando-se, portanto 03 (três) vagas;
V - o cargo PSICOLOGO - CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS passa a ter 06 (seis) vagas, criando-se, portanto 02 (duas) vagas;
VI - o cargo TÉCNICO DE ENFERMAGEM - CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS passa a ter 37 (trinta e sete) vagas, criando-se, portanto, 10 (dez) vagas;
VII - o cargo ASSISTENTE SOCIAL - CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS passa a ter 11 (onze) vagas, criando-se, portanto, 01 (uma) vaga;
Parágrafo único. A Tabela do ANEXO 03 da Lei Complementar 73/2013, passa a viger com as seguintes alterações, seguindo a ordem estabelecida, com base no artigo anterior e no
caput e incisos deste artigo.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QTDE |
CH |
REF |
ADM ESCOLA BORDADOS |
01 |
20 |
08 |
ADM ESCOLA CORTE E COSTURA |
01 |
20 |
08 |
ADVOGADO DO CREAS |
01 |
20 |
17 |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ESF RURAL |
15 |
40 |
01 |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ESF URBANO |
82 |
40 |
01 |
AGENTE DE IEC |
01 |
40 |
08 |
AGENTE DE SAÚDE PUBLICA |
14 |
40 |
02 |
AGENTE DE VETORES |
18 |
40 |
01 |
AGENTE ZOONOSES |
14 |
40 |
01 |
ANALISTA TÉCNICO I |
04 |
35 |
18 |
ANALISTA TÉCNICO II |
03 |
35 |
15 |
ANALISTA TÉCNICO III |
05 |
35 |
13 |
ARQUITETO E URBANISTA |
01 |
40 |
17 |
ASSISTENTE SOCIAL |
11 |
30 |
16 |
ASSISTENTE SOCIAL ESCOLAR |
01 |
30 |
16 |
ASSISTENTE TÉCNICO I |
08 |
35 |
16 |
ASSISTENTE TÉCNICO II |
01 |
35 |
10 |
ASSISTENTE TÉCNICO III |
04 |
35 |
09 |
ATENDENTE |
30 |
40 |
03 |
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS |
01 |
35 |
17 |
AUXILIAR DE ASSISTENTE SOCIAL |
07 |
35 |
07 |
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO |
09 |
40 |
02 |
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR |
79 |
40 |
02 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
09 |
40 |
05 |
AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO |
01 |
35 |
05 |
AUXILIAR DE MERENDEIRA |
08 |
40 |
01 |
AUXILIAR DE PEDREIRO |
02 |
40 |
04 |
AUXILIAR DE SERVENTE |
02 |
40 |
01 |
AUXILIAR MARCENARIA |
03 |
40 |
04 |
BIBLIOTECÁRIO |
01 |
35 |
06 |
BORRACHEIRO |
02 |
40 |
06 |
BRAÇAL |
101 |
40 |
03 |
CARPINTEIRO |
05 |
40 |
07 |
COLETOR DE LIXO |
12 |
40 |
06 |
CONTADOR |
02 |
40 |
17 |
CONTROLADOR INTERNO |
01 |
40 |
17 |
COPEIRA |
02 |
40 |
02 |
COVEIRO |
08 |
40 |
06 |
CUIDADOR CASA ABRIGO |
04 |
40 |
02 |
DENTISTA |
25 |
20 |
17 |
DENTISTA DA ESF RURAL |
01 |
40 |
19 |
DESENHISTA |
01 |
35 |
11 |
ELETRICISTA |
03 |
40 |
08 |
ELETRICISTA PARA AUTOS |
01 |
40 |
08 |
ENCANADOR |
05 |
40 |
06 |
ENFERMEIRO DA ESF RURAL |
03 |
40 |
18 |
ENFERMEIRO PADRÃO |
24 |
40 |
16 |
ENGENHEIRO AGRIMENSOR |
01 |
20 |
17 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
01 |
20 |
17 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
01 |
40 |
19 |
ENGENHEIRO CIVIL |
02 |
20 |
17 |
ENGENHEIRO CIVIL |
02 |
40 |
19 |
ESCRITURÁRIO |
21 |
35 |
07 |
FARMACÊUTICO |
05 |
35 |
16 |
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO |
01 |
35 |
16 |
FARMACEUTICO DA ESF RURAL |
02 |
40 |
17 |
FEITOR |
14 |
40 |
09 |
FISCAL AMBIENTAL |
01 |
40 |
07 |
FISCAL DE TRIBUTO |
04 |
35 |
07 |
FISCAL POSTURA E ARRECADAÇÃO |
03 |
40 |
16 |
FISIOTERAPEUTA |
06 |
30 |
15 |
FONOAUDIOLOGO |
02 |
30 |
16 |
FUNILEIRO |
01 |
40 |
08 |
GARI |
25 |
40 |
02 |
INSPETOR DE ALUNOS |
10 |
40 |
03 |
LAVADOR E LUBRIFICADOR |
02 |
40 |
06 |
LEITURISTA |
04 |
40 |
06 |
MARCENEIRO |
05 |
40 |
07 |
MECÂNICO |
08 |
40 |
08 |
MÉDICO |
08 |
20 |
17 |
MÉDICO ESF RURAL |
01 |
40 |
24 |
MÉDICO ESF URBANO |
01 |
40 |
23 |
MÉDICO VETERINÁRIO |
01 |
35 |
18 |
MERENDEIRA |
15 |
40 |
02 |
MONITOR |
05 |
40 |
03 |
MOTORISTA |
70 |
40 |
07 |
NUTRICIONISTA |
03 |
35 |
16 |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
40 |
35 |
08 |
OPERADOR DE ÁGUA |
07 |
40 |
06 |
OPERADOR DE BOMBA |
07 |
40 |
06 |
OPERADOR DE ESGOTO |
03 |
40 |
04 |
OPERADOR MÁQUINA PESADA |
17 |
40 |
08 |
OUVIDOR |
01 |
40 |
12 |
PADEIRO |
02 |
40 |
03 |
PAJEM |
15 |
40 |
02 |
PEDREIRO |
31 |
40 |
07 |
PINTOR DE AUTOS |
01 |
40 |
08 |
PINTOR GERAL |
02 |
40 |
07 |
PROCURADOR |
05 |
20 |
17 |
PROFESSOR DE ESCOLA DE BORDADOS |
02 |
20 |
03 |
PROFESSOR DE ESCOLA DE CORTE E COSTURA |
06 |
20 |
03 |
PSICOPEDAGOGA |
03 |
40 |
17 |
PSICÓLOGO |
05 |
30 |
16 |
PSICÓLOGO |
06 |
40 |
17 |
PSICÓLOGO ESCOLAR |
01 |
30 |
16 |
QUÍMICO |
02 |
35 |
16 |
SECRETÁRIO DE ESCOLA |
05 |
40 |
10 |
SERVENTE |
50 |
40 |
02 |
SUPERVISOR SANITÁRIO |
01 |
35 |
07 |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
02 |
35 |
14 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
37 |
40 |
06 |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
01 |
35 |
16 |
TÉCNICO EM FARMÁCIA |
07 |
40 |
06 |
TÉCNICO EM INFORMÁTICA |
05 |
40 |
06 |
TÉCNICO EM JARDINAGEM |
02 |
40 |
06 |
TÉCNICO EM QUÍMICA |
01 |
35 |
09 |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
01 |
35 |
14 |
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA E AGRIMENSURA |
01 |
35 |
14 |
TELEFONISTA |
03 |
30 |
05 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
01 |
30 |
16 |
TESOUREIRO |
01 |
35 |
16 |
TRATORISTA |
05 |
40 |
07 |
VIGIA |
33 |
40 |
03 |
VISITADOR SANITÁRIO |
07 |
35 |
04 |
Art. 3º Inclui-se ao Parágrafo Único do Artigo 53, da Lei Complementar nº 73/2013, a unidade 1.5 Serviço de Controle de Frotas e Transportes da Saúde (SCFTS).
Art. 4º Inclui-se a Seção 7ª e o Artigo 59 A, ao anexo 05, da Lei Complementar nº 73/2013:
Seção 7ª
Do Serviço de Controle de Frotas e Transportes da Saúde
Art. 59 A – O Serviço de Controle de Frotas e Transportes é unidade do Departamento de Saúde responsável pela supervisão, coordenação, acompanhamento e gestão dos transportes de pacientes, dentro ou fora dos limites do Município de Mirandópolis, atuando de forma a zelar pela frota de ambulâncias e demais veículos do Departamento Municipal de Saúde, organizando as escalas dos motoristas, os agendamentos e rotas das viagens, assim como, na fiscalização o uso e finalidade dos veículos, devendo assegurar a aptidão dos veículos que atuarão no atendimento de urgência e emergência, bem como, viabilizando o cumprimento dos traslados de forma segura e eficaz, inclusive quanto ao dispêndio dos recursos do erário municipal que serão efetivamente empregados. São atribuições do designado à Função Gratificada do Serviço de Controle de Frotas e Transportes comandar, gerir, coordenar e supervisionar a execução das atribuições acima descritas, assim como as medidas voltadas à manutenção e conservação da frota sob sua alçada, organizando todos os procedimentos inerentes ao segmento descrito neste artigo, não obstantes as demais medidas congêneres, incluindo-se aquelas decorrentes da Subdiretoria de Apoio Técnico Administrativo, do Departamento Municipal de Saúde e do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Extingue-se a Função Gratificada do Serviço de Biblioteca e Patrimônio Histórico, vinculada ao Departamento de Cultura e Turismo (Artigo 45, Parágrafo único e Artigo 65, Parágrafo único – anexo 05 - da Lei Complementar 73/2013), bem como, cria-se a Função Gratificada do Serviço de Encarregado de Transporte da Saúde, nas mesmas condições previstas no Artigo 39 e Artigo 53, parágrafo único - anexo 05 - da Lei Complementar 73/2013.
§1º – Inclui-se à TABELA III do ANEXO 02 da Lei Complementar 73/2013 as seguintes descrições, com base no caput deste artigo.
Função Gratificada de Serviço de Transporte da Saúde
(DMS) |
FGSR |
Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada. |
§2º – Exclui-se da TABELA III do ANEXO 02 da Lei Complementar 73/2013 as seguintes descrições, com base no caput deste artigo.
Função Gratificada do Serviço de Biblioteca e Patrimônio Histórico
(DCT) |
FGSR |
Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada. |
Art. 6º Inclui-se ao Parágrafo Único do Artigo 23, do anexo 05, da Lei Complementar nº 73/2013, a unidade 1.2 Serviço de Agente de Contratação (SAC).
Art. 7º Inclui-se a Seção 2ª e o Artigo 24 A, ao anexo 05, da Lei Complementar nº 73/2013:
Seção 2ª
Do Serviço de Agente de Contratação
Art. 24 A – O Serviço de Agente de Contratação é unidade do Departamento de Compras e Licitações que é responsável para tomar decisões relativas aos procedimentos licitatórios; acompanhar o trâmite da licitação; dar impulso aos procedimentos licitatórios e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, devendo, executar e acompanhar os procedimentos licitatórios; elaborar minutas de editais e contratos, bem como outros procedimentos administrativos correlatos. Conduzir a fase externa do procedimento licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas, o exame de documentos; conduzir a sessão pública, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos; verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; coordenar o envio de lances, quando for o caso; verificar e julgar as condições de habilitação dos proponentes; sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; receber e realizar o juízo de admissibilidade dos recursos e, se for o caso, retratar-se ou encaminhá-los à autoridade competente para decisão; indicar o vencedor do certame licitatório; encaminhar o processo licitatório à autoridade superior, após encerrada a fase de julgamento, e exauridos os recursos administrativos, para possível adjudicação do objeto e homologação da licitação; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; realizar os procedimentos auxiliares a que se refere a lei de licitações e contratos, consolidar o planejamento das contratações dos departamentos municipais no plano anual de contratação do município, se for o caso; orientar e assessorar os departamentos demandantes na elaboração dos documentos de formalização de demandas, estudos técnicos preliminares, análises de risco, termos da lei de licitações e contratos. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 8º Fica criada a Função Gratificada do Serviço de Agente de Contratação, nas mesmas condições previstas no Artigo 25 e Artigo 23, parágrafo único - anexo 05 - da Lei Complementar 73/2013, conforme artigo 6º, inciso LX da Lei Federal 14.133/2021.
§1º – Inclui-se à TABELA III do ANEXO 02 da Lei Complementar nº 73/2013 as seguintes descrições, com base no caput deste artigo.
Função Gratificada do Serviço de Agente de Contratação (SAC) |
FGSR |
Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada. |
Art 9º Inclui-se ao Parágrafo Único do Artigo 60, do anexo 05, da Lei Complementar nº 73/2013, a unidade 1.3 Serviço de Coordenação do CCI (SCCCI).
Art. 10 Inclui-se a Seção 3ª e o Artigo 62 A, ao anexo 05, da Lei Complementar nº 73/2013:
Seção 3ª
Do Serviço de Coordenação do CCI (SCCCI)
Art. 25 A – O Serviço de Coordenação do CCI é unidade do Departamento de Promoção Social responsável por comandar, gerir, coordenar, acompanhar e executar ações relacionadas ao Centro de Convivência do Idoso (CCI), articulando, acompanhando e avaliando o funcionamento do respectivo equipamento e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção e apoio à população idosa atendida pela unidade. Ao designado para a Função Gratificada de Coordenação do CCI caberá, dentre outras coisas: Definir com a equipe técnica os meios teóricos e metodológicos de trabalho com os idosos; Promover e participar de reuniões periódicas com a rede prestadora de serviços; contribuir com a rede de assistência social e com as políticas públicas voltadas a tal finalidade; Articular e promover encontros, campeonatos de iniciação esportiva, entre outros; promover ações de interesse dos idosos; proporcionar a viabilidade e as condições adequadas para a convivência dos idosos e os préstimos voltados à tal finalidade; convivência do Idoso , a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; estabelecer critérios e perspectivas de funcionamento.
§1º – Inclui-se à TABELA III do ANEXO 02 da Lei Complementar nº 73/2013 as seguintes descrições, com base no caput deste artigo.
Função Gratificada do Serviço de Coordenação do CCI (SCCCI) |
FGSR |
Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada. |
Art. 11 Fica, a partir da publicação desta lei, o Poder executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei Complementar, com suplementações caso sejam necessárias.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 14 de novembro de 2023.
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
FLAVIO AUGUSTO ANTONIO
Diretor de Gestão Administrativa