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LEI COMPLEMENTAR Nº 124/2023, 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Cargos e Funções, Estrutura Administrativa
Em vigor
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 73/2013 e dá outras providências.
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º Cria-se, junto ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mirandópolis, os cargos de provimento efetivo denominados:
 
I - Advogado do CREAS
a) Quantidade de Vagas: 01 (uma)
b) Carga Horária: 20 Horas/semana
c) Referência: 17
d) Formação: Ensino Superior completo em Direito, com devido registro na OAB.
 
II – Arquiteto e Urbanista
a) Quantidade de Vagas: 01 (uma)
b) Carga Horária: 40 Horas/semana
c) Referência: 17
d) Formação: Ensino Superior Completo em Arquitetura e Urbanismo com devido registro no CAU/SP.
 
III – Assistente Social Escolar
a) Quantidade de Vagas: 01 (uma)
b) Carga Horária: 30 Horas/semana
c) Referência: 16
d) Formação: Superior CRESS
 
IV – Auditor Fiscal de Tributos
a) Quantidade de Vagas: 01 (uma)
b) Carga Horária: 35 Horas/semana
c) Referência: 17
d) Formação: Ensino Superior Completo em Contabilidade
 
V - Contador
a) Quantidade de Vagas: 02 (duas)
b) Carga Horária: 40 Horas/semana
c) Referência: 17
d) Formação: Ensino Superior Completo em Contabilidade com devido registro no CRC
 
VI - Controlador Interno
a) Quantidade de Vagas: 01(uma)
b) Carga Horária: 40 Horas/semana
c) Referência: 17
d) Formação: Ensino Superior Completo nas áreas do Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.
 
VII – Cuidador Casa Abrigo
a) Quantidade de Vagas: 04 (quatro)
b) Carga Horária: 40 Horas/semana (Plantão de 12x36)
c) Referência: 2
d) Formação: Ensino Médio Completo
 
VIII – Fisioterapeuta
a) Quantidade de Vagas: 6 (seis)
b) Carga Horária: 30 Horas/semana
c) Referência: 15
d) Formação: Ensino Superior Completo de Fisioterapia
 
IX – Ouvidor
a) Quantidade de Vagas: 01 (uma)
b) Carga Horária: 40 Horas/semana
c) Referência: 12
d) Formação: Ensino Superior Completo
 
X – Psicólogo Escolar
a) Quantidade de Vagas: 01 (uma)
b) Carga Horária: 30 Horas/semana
c) Referência: 16
d) Formação: Superior - CRP
 
Art. 2º Alteram-se o número de vagas, mantidos os mesmos vencimentos, dos cargos a seguir, constante da Lei Complementar 73/2013.
I - o cargo ATENDENTE - CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS passa a ter 30 (trinta) vagas, criando-se, portanto, 05 (cinco) vagas;
II - o cargo ENFERMEIRO PADRÃO - CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS passa a ter 24 (vinte e quatro) vagas, criando-se, portanto 04 (quatro) vagas;
III - o cargo ENGENHEIRO CIVIL - CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS passa a ter 02 (duas) vagas, criando-se, portanto, 01 (uma) vaga;
IV - o cargo PSICOLOGO - CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS passa a ter 05 (cinco) vagas, criando-se, portanto 03 (três) vagas;
V - o cargo PSICOLOGO - CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS passa a ter 06 (seis) vagas, criando-se, portanto 02 (duas) vagas;
VI - o cargo TÉCNICO DE ENFERMAGEM - CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS passa a ter 37 (trinta e sete) vagas, criando-se, portanto, 10 (dez) vagas;
VII - o cargo ASSISTENTE SOCIAL - CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS passa a ter 11 (onze) vagas, criando-se, portanto, 01 (uma) vaga;
 
Parágrafo único. A Tabela do ANEXO 03 da Lei Complementar 73/2013, passa a viger com as seguintes alterações, seguindo a ordem estabelecida, com base no artigo anterior e no caput e incisos deste artigo.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO QTDE CH REF
ADM ESCOLA BORDADOS 01 20 08
ADM ESCOLA CORTE E COSTURA 01 20 08
ADVOGADO DO CREAS 01 20 17
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ESF RURAL 15 40 01
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ESF URBANO 82 40 01
AGENTE DE IEC 01 40 08
AGENTE DE SAÚDE PUBLICA 14 40 02
AGENTE DE VETORES 18 40 01
AGENTE ZOONOSES 14 40 01
ANALISTA TÉCNICO I 04 35 18
ANALISTA TÉCNICO II 03 35 15
ANALISTA TÉCNICO III 05 35 13
ARQUITETO E URBANISTA 01 40 17
ASSISTENTE SOCIAL 11 30 16
ASSISTENTE SOCIAL ESCOLAR 01 30 16
ASSISTENTE TÉCNICO I 08 35 16
ASSISTENTE TÉCNICO II 01 35 10
ASSISTENTE TÉCNICO III 04 35 09
ATENDENTE 30 40 03
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS 01 35 17
AUXILIAR DE ASSISTENTE SOCIAL 07 35 07
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO 09 40 02
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR 79 40 02
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 09 40 05
AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO 01 35 05
AUXILIAR DE MERENDEIRA 08 40 01
AUXILIAR DE PEDREIRO 02 40 04
AUXILIAR DE SERVENTE 02 40 01
AUXILIAR MARCENARIA 03 40 04
BIBLIOTECÁRIO 01 35 06
BORRACHEIRO 02 40 06
BRAÇAL 101 40 03
CARPINTEIRO 05 40 07
COLETOR DE LIXO 12 40 06
CONTADOR 02 40 17
CONTROLADOR INTERNO 01 40 17
COPEIRA 02 40 02
COVEIRO 08 40 06
CUIDADOR CASA ABRIGO 04 40 02
DENTISTA 25 20 17
DENTISTA DA ESF RURAL 01 40 19
DESENHISTA 01 35 11
ELETRICISTA 03 40 08
ELETRICISTA PARA AUTOS 01 40 08
ENCANADOR 05 40 06
ENFERMEIRO DA ESF RURAL 03 40 18
ENFERMEIRO PADRÃO 24 40 16
ENGENHEIRO AGRIMENSOR 01 20 17
ENGENHEIRO AGRÔNOMO 01 20 17
ENGENHEIRO AGRÔNOMO 01 40 19
ENGENHEIRO CIVIL 02 20 17
ENGENHEIRO CIVIL 02 40 19
ESCRITURÁRIO 21 35 07
FARMACÊUTICO 05 35 16
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO 01 35 16
FARMACEUTICO DA ESF RURAL 02 40 17
FEITOR 14 40 09
FISCAL AMBIENTAL 01 40 07
FISCAL DE TRIBUTO 04 35 07
FISCAL POSTURA E ARRECADAÇÃO 03 40 16
FISIOTERAPEUTA 06 30 15
FONOAUDIOLOGO 02 30 16
FUNILEIRO 01 40 08
GARI 25 40 02
INSPETOR DE ALUNOS 10 40 03
LAVADOR E LUBRIFICADOR 02 40 06
LEITURISTA 04 40 06
MARCENEIRO 05 40 07
MECÂNICO 08 40 08
MÉDICO 08 20 17
MÉDICO ESF RURAL 01 40 24
MÉDICO ESF URBANO 01 40 23
MÉDICO VETERINÁRIO 01 35 18
MERENDEIRA 15 40 02
MONITOR 05 40 03
MOTORISTA 70 40 07
NUTRICIONISTA 03 35 16
OFICIAL ADMINISTRATIVO 40 35 08
OPERADOR DE ÁGUA 07 40 06
OPERADOR DE BOMBA 07 40 06
OPERADOR DE ESGOTO 03 40 04
OPERADOR MÁQUINA PESADA 17 40 08
OUVIDOR 01 40 12
PADEIRO 02 40 03
PAJEM 15 40 02
PEDREIRO 31 40 07
PINTOR DE AUTOS 01 40 08
PINTOR GERAL 02 40 07
PROCURADOR 05 20 17
PROFESSOR DE ESCOLA DE BORDADOS 02 20 03
PROFESSOR DE ESCOLA DE CORTE E COSTURA 06 20 03
PSICOPEDAGOGA 03 40 17
PSICÓLOGO 05 30 16
PSICÓLOGO 06 40 17
PSICÓLOGO ESCOLAR 01 30 16
QUÍMICO 02 35 16
SECRETÁRIO DE ESCOLA 05 40 10
SERVENTE 50 40 02
SUPERVISOR SANITÁRIO 01 35 07
TÉCNICO AGRÍCOLA 02 35 14
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 37 40 06
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 01 35 16
TÉCNICO EM FARMÁCIA 07 40 06
TÉCNICO EM INFORMÁTICA 05 40 06
TÉCNICO EM JARDINAGEM 02 40 06
TÉCNICO EM QUÍMICA 01 35 09
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 01 35 14
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA E AGRIMENSURA 01 35 14
TELEFONISTA 03 30 05
TERAPEUTA OCUPACIONAL 01 30 16
TESOUREIRO 01 35 16
TRATORISTA 05 40 07
VIGIA 33 40 03
VISITADOR SANITÁRIO 07 35 04
 
 
Art. 3º Inclui-se ao Parágrafo Único do Artigo 53, da Lei Complementar nº 73/2013, a unidade 1.5 Serviço de Controle de Frotas e Transportes da Saúde (SCFTS).
 
Art. 4º Inclui-se a Seção 7ª e o Artigo 59 A, ao anexo 05, da Lei Complementar nº 73/2013:
Seção 7ª
Do Serviço de Controle de Frotas e Transportes da Saúde
 
Art. 59 A –  O Serviço de Controle de Frotas e Transportes é unidade do Departamento de Saúde responsável pela supervisão, coordenação, acompanhamento e gestão dos transportes de pacientes, dentro ou fora dos limites do Município de Mirandópolis, atuando de forma a zelar pela frota de ambulâncias e demais veículos do Departamento Municipal de Saúde, organizando as escalas dos motoristas, os agendamentos e rotas das viagens, assim como, na fiscalização o uso e finalidade dos veículos, devendo assegurar a aptidão dos veículos que atuarão no atendimento de urgência e emergência, bem como, viabilizando o cumprimento dos traslados de forma segura e eficaz, inclusive quanto ao dispêndio dos recursos do erário municipal que serão efetivamente empregados. São atribuições do designado à Função Gratificada do Serviço de Controle de Frotas e Transportes comandar, gerir, coordenar e supervisionar a execução das atribuições acima descritas, assim como as medidas voltadas à manutenção e conservação da frota sob sua alçada, organizando todos os procedimentos inerentes ao segmento descrito neste artigo, não obstantes as demais medidas congêneres, incluindo-se aquelas decorrentes da Subdiretoria de Apoio Técnico Administrativo, do Departamento Municipal de Saúde e do Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 5º Extingue-se a Função Gratificada do Serviço de Biblioteca e Patrimônio Histórico, vinculada ao Departamento de Cultura e Turismo (Artigo 45, Parágrafo único e Artigo 65, Parágrafo único – anexo 05 - da Lei Complementar 73/2013), bem como, cria-se a Função Gratificada do Serviço de Encarregado de Transporte da Saúde, nas mesmas condições previstas no Artigo 39 e Artigo 53, parágrafo único -  anexo 05 -  da Lei Complementar 73/2013.
 
§1º – Inclui-se à TABELA III do ANEXO 02 da Lei Complementar 73/2013 as seguintes descrições, com base no caput deste artigo.
Função Gratificada de Serviço de Transporte da Saúde
(DMS)
FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
 
§2º – Exclui-se da TABELA III do ANEXO 02 da Lei Complementar 73/2013 as seguintes descrições, com base no caput deste artigo.
 
Função Gratificada do Serviço de Biblioteca e Patrimônio Histórico
(DCT)
FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
 
Art. 6º Inclui-se ao Parágrafo Único do Artigo 23, do anexo 05, da Lei Complementar nº 73/2013, a unidade 1.2 Serviço de Agente de Contratação (SAC).
 
Art. 7º Inclui-se a Seção 2ª e o Artigo 24 A, ao anexo 05, da Lei Complementar nº 73/2013:
 
 
Seção 2ª
Do Serviço de Agente de Contratação
 
Art. 24 A –  O Serviço de Agente de Contratação é unidade do Departamento de Compras e Licitações que é responsável para tomar decisões relativas aos procedimentos licitatórios; acompanhar o trâmite da licitação; dar impulso aos procedimentos licitatórios e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, devendo, executar e acompanhar os procedimentos licitatórios; elaborar minutas de editais e contratos, bem como outros procedimentos administrativos correlatos. Conduzir a fase externa do procedimento licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas, o exame de documentos; conduzir a sessão pública, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos; verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; coordenar o envio de lances, quando for o caso; verificar e julgar as condições de habilitação dos proponentes; sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; receber e realizar o juízo de admissibilidade dos recursos e, se for o caso, retratar-se ou encaminhá-los à autoridade competente para decisão; indicar o vencedor do certame licitatório; encaminhar o processo licitatório à autoridade superior, após encerrada a fase de julgamento, e exauridos os recursos administrativos, para possível adjudicação do objeto e homologação da licitação; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; realizar os procedimentos auxiliares a que se refere a lei de licitações e contratos, consolidar o planejamento das contratações dos departamentos municipais no plano anual de contratação do município, se for o caso; orientar e assessorar os departamentos demandantes na elaboração dos documentos de formalização de demandas, estudos técnicos preliminares, análises de risco, termos da lei de licitações e contratos. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.
 
Art. 8º Fica criada a Função Gratificada do Serviço de Agente de Contratação, nas mesmas condições previstas no Artigo 25 e Artigo 23, parágrafo único -  anexo 05 -  da Lei Complementar 73/2013, conforme artigo 6º, inciso LX da Lei Federal 14.133/2021.
 
§1º – Inclui-se à TABELA III do ANEXO 02 da Lei Complementar nº 73/2013 as seguintes descrições, com base no caput deste artigo.
 
Função Gratificada do Serviço de Agente de Contratação (SAC) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
 
Art 9º Inclui-se ao Parágrafo Único do Artigo 60, do anexo 05, da Lei Complementar nº 73/2013, a unidade 1.3 Serviço de Coordenação do CCI (SCCCI).
 
Art. 10 Inclui-se a Seção 3ª e o Artigo 62 A, ao anexo 05, da Lei Complementar nº 73/2013:
Seção 3ª
Do Serviço de Coordenação do CCI (SCCCI)
 
Art. 25 A –  O Serviço de Coordenação do CCI é unidade do Departamento de Promoção Social responsável por comandar, gerir, coordenar, acompanhar e executar ações relacionadas ao Centro de Convivência do Idoso (CCI), articulando, acompanhando e avaliando o funcionamento do respectivo equipamento e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção e apoio à população idosa atendida pela unidade. Ao designado para a Função Gratificada de Coordenação do CCI caberá, dentre outras coisas: Definir com a equipe técnica os meios teóricos e metodológicos de trabalho com os idosos; Promover e participar de reuniões periódicas com a rede prestadora de serviços; contribuir com a rede de assistência social e com as políticas públicas voltadas a tal finalidade; Articular e promover encontros, campeonatos de iniciação esportiva, entre outros; promover ações de interesse dos idosos; proporcionar a viabilidade e as condições adequadas para a convivência dos idosos e os préstimos voltados à tal finalidade; convivência do Idoso , a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; estabelecer critérios e perspectivas de funcionamento.
§1º – Inclui-se à TABELA III do ANEXO 02 da Lei Complementar nº 73/2013 as seguintes descrições, com base no caput deste artigo.
 
Função Gratificada do Serviço de Coordenação do CCI (SCCCI) FGSR Servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada.
 
Art. 11 Fica, a partir da publicação desta lei, o Poder executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei Complementar, com suplementações caso sejam necessárias.
 
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Município de Mirandópolis, 14 de novembro de 2023.
 
 
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
 
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
FLAVIO AUGUSTO ANTONIO
Diretor de Gestão Administrativa
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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