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LEI COMPLEMENTAR Nº 77/2013, 05 DE NOVEMBRO DE 2013
Assunto(s): Estrutura Administrativa
(Altera dispositivo da lei complementar nº 73, de 08 de maio de 2013 e dá outras providências)
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º - O requisito exigido para designar servidor público efetivo na função gratificada do serviço de processamento de dados, junto ao Departamento de Gestão Administrativa, constante do Anexo 02 da lei complementar nº 73, de 8 de maio de 2013, passa a ser o seguinte:
“servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada”.
Art. 2º - O requisito exigido para designar servidor público efetivo na função gratificada do serviço de assistência técnica em informática, junto ao Departamento de Educação, constante do Anexo 02 da lei complementar nº 73, de 8 de maio de 2013, passa a ser o seguinte:
“servidor de ilibada conduta moral e capacidade comprovada”.
Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Mirandópolis, 05 de novembro de 2013.
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO
Prefeito
Publicada e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
SANDRA MARIA MOLINA MARTINS SANCHES
Diretora
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.