Ir para o conteúdo

Prefeitura de Mirandópolis - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Mirandópolis - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 72/2013, 09 DE ABRIL DE 2013
Assunto(s): IPEM - Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
09/04/2013
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
10/01/2014
Alterada pelo(a) Lei Complementar 80/2014

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 54, de 26 de junho de 2008 e dá outras providências.
 
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que:
 
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - No inciso I do artigo 30 da lei complementar nº 54, de 26 de junho de 2008, que reestrutura o IPEM, fica acrescentado os benefícios de auxílio-doença, salário-família e salário-maternidade, passando o inciso I do referido artigo 30 a vigorar com a seguinte redação:

 
“Art. 30 – .............
I – .........................
a) ..........................
b) ..........................
c) ..........................
d) ..........................
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade
 

Art. 2º.  No inciso II do artigo 30 da lei complementar nº 54, de 26 de junho de 2008, que reestrutura o IPEM, fica acrescentado o benefício de auxílio-reclusão, passando o inciso II do referido artigo 30 a vigorar com a seguinte redação:

 
II – .........................
a) ............................
b) auxílio-reclusão”.
        
 Art. 3º - Na seção I do capítulo IV (dos benefícios) da lei complementar nº 54, de 26 de junho de 2008, fica acrescentadas as subseções V (do auxílio-doença), VI (do salário-família) e VII (do salário-maternidade), que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“SUBSEÇÃO V
DO AUXÍLIO-DOENÇA
 
Art. 35-A. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício das atribuições de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos e será mantido enquanto perdurar a incapacidade.
Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado, que ao tempo de sua filiação junto ao IPEM, era portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Art. 35-B. O pagamento do auxílio-doença, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, incumbe a Administração Direta, ás suas autarquias, fundações e câmara municipal, a qual o segurado estiver vinculado.
Art. 35-C. A incapacidade será atestada, exclusivamente, através de laudo médico pericial, realizado pela junta médica do IPEM ou por profissional credenciado, que determinará o prazo de afastamento.
§ 1º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à perícia médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 2º - O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptação profissionais e demais procedimentos prescritos por profissional médico indicado pelo IPEM.
§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias subsequentes á cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município desobrigado ao pagamento relativo aos quinze primeiros dias.
Art. 35-D. O auxílio-doença, desde que atestada a incapacidade e preenchidos os requisitos para sua concessão será devido, a contar:
I – do décimo sexto dia da incapacidade, quando requerida até quinze dias depois deste período; ou
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I.
Art. 35-E. O valor do auxílio-doença de que trata o artigo 34, corresponderá à remuneração do cargo efetivo que o segurado recebia á época da data do afastamento, observado o disposto no artigo 22, § 9°.
Parágrafo único - O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a alta médica, será calculado de forma a corresponder 1/30 (um trinta avos), por dia de afastamento, sob o valor da remuneração do segurado.
Art. 35-F. Acidente de Trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo ou que se relaciona, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Art. 35-G. Os acidentes do Trabalho são classificados em três tipos:
I - acidente típico (tipo 1), é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
II - doença profissional ou do trabalho (tipo 2);
III - acidente de trajeto (tipo 3), é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho, desse para aquele, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
§ 1º - Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
§ 2º - Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.
Art. 35-H. Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:
I - o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
II - o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente se houver;
III - a Certidão de Óbito;
IV - cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Art. 35-I. Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT o ente ou o médico que atendeu.
Art. 35-J. As Comunicações de Acidente do Trabalho feitas perante o RPPS devem se referir às seguintes ocorrências:
I – CAT inicial: acidente do trabalho típico, doença ocupacional ou trajeto;
II – CAT reabertura: reinício de tratamento ou de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, com benefício cessado;
III – CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho.
§ 1º - O campo “Atestado Médico”, do formulário CAT, deverá ser preenchido pelo Médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado, devendo desse campo constar assinatura, carimbo e Conselho Regional de Médico - CRM.
§ 2º - Caso não atendido o disposto no §1º deste artigo, o campo “Atestado Médico” constante do formulário CAT deverá ser preenchido, preferencialmente, pelo Médico do Trabalho da empresa, Médico Assistente ou Médico responsável pelo PCMSO, com a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença – CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional Médico, seja particular, de convênio ou do SUS.
§ 3º - Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
§ 4º - Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos”.
 
“SUBSEÇÃO VI
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
 
Art. 35-L. O salário-família será devido mensalmente aos segurados nas mesmas bases e nos exatos valores estabelecidos para o RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício.
I – São equiparados a dependentes, para fins de percepção do benefício a que se refere o caput deste artigo:
a) Os filhos inválidos de qualquer idade e que não exerçam atividade remunerada bem como não tenham renda própria;
b) Os filhos inválidos de qualquer idade, sem renda própria enquanto persistir a incapacidade.
§ 1º - Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo IPEM, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º - Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
§ 3º - O direito ao recebimento do benefício salário-família somente será adquirido a partir da data do requerimento, condicionado à apresentação dos documentos necessários e comprovações exigidas nesta lei.
§ 4° - Os benefícios de que trata esta Seção, terão seus valores corrigidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante ato da Diretoria Executiva do IPEM.
Art. 35-M. A invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos será, exclusivamente, atestada através de laudo médico pericial, realizado pela junta médica do IPEM ou por profissional credenciado.
Art. 35-N. Quando o pai e mãe forem segurados do IPEM, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único - Caso não coabitem, o salário-família será concedido àquele cônjuge que tiver os dependentes sob sua guarda”.
 
“SUBSEÇÃO VII
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
 
Art. 35-O. O salário-maternidade será devido independentemente de carência à segurada, servidora pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias, podendo iniciar-se no limite de 28 (vinte e oito) dias antes e terminar 91 (noventa e um) dias depois do parto, considerando, inclusive, o dia do parto, mediante atestado médico.
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido por médico credenciado pelo IPEM.
§ 2º - Para fins de concessão do salário maternidade, considera-se parto o nascimento, inclusive o de natimorto, mediante a apresentação da competente certidão, considerando-se como evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, fazendo jus a 120 (cento e vinte) dias sem necessidade de perícia médica.
§ 3º - Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, mediante atestado fornecido pela junta médica ou médico indicado pelo IPEM, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º - À segurada servidora pública, que tenha recebido salário-maternidade, será paga gratificação de natalina proporcional ao período de duração do pagamento daquele benefício.
§ 5º - Se, por ocasião da concessão do salário-maternidade, for verificado que a segurada encontra-se em gozo do auxílio-doença, este deverá ser cessado na véspera do início do referido benefício, devendo ser comunicado à perícia médica.
§ 6º - O salário-maternidade da segurada, servidora pública efetiva, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral no cargo em que se deu a licença maternidade.
§ 7° - À segurada servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade nos termos deste artigo e seus parágrafos, e ainda:
I - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
II - No caso de adoção ou guarda judicial de criança, a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
III - No caso de adoção ou guarda judicial de criança, a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias;
IV - Para a concessão do salário maternidade é indispensável que conste da nova Certidão de Nascimento da criança ou o termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como este último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
Art. 35-P. No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a participante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego, se ambos forem remunerados pelos patrocinadores”.
 
Art. 4º. O capítulo IV (da pensão por morte) onde se encontram redigidos os artigos 43 a 52, da lei complementar nº 54, de 26 de junho de 2008, fica, a partir da vigência desta lei, designado como seção II, integrando o capítulo IV (dos benefícios), passando com a nova numeração de seus artigos, a vigorar com a seguinte redação”:
 
“SEÇÃO II
DA PENSÃO POR MORTE
 
Art. 36. O benefício de pensão por morte será devido em caso de óbito do segurado e será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 2º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 3º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 37. A pensão será devida a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 38. Os beneficiários com direito à pensão deverão requerê-la instruindo o pedido com a certidão de óbito do segurado e o comprovante de dependência econômica quando não se tratar de qualquer dos dependentes elencados no inciso I, do artigo 29.
Art. 39. O dependente que tiver direito à pensão, sob o mesmo título, de qualquer instituto de previdência oficial, fará jus apenas à complementação do valor recebido e ao que tem direito por força desta lei.
Parágrafo Único - O dependente enquadrado na restrição de que trata este artigo, deverá apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o documento que comprove o valor recebido, para fins de pagamento de complementação.
Art. 40. Por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos 02 (dois) meses de ausência, será concedida aos seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo Único - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas, salvo em caso de comprovada má-fé.
Art. 41. A esposa ou o marido perde o direito à pensão:
I - encontrando-se a esposa ou o marido separado de fato há mais 02 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo;
II - pelo abandono do lar, desde que reconhecida a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial.
Art. 42. Além das hipóteses previstas nesta Lei perde ainda a qualidade de beneficiários da pensão:
I - se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;
II - o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;
III - Os beneficiários em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.
Art. 43. Não faz jus à pensão a beneficiária condenada pela prática de crime doloso que tenha resultado em morte do segurado.
Art. 44. A invalidez e a interdição mencionadas nesta Lei serão verificadas e acompanhadas periodicamente por profissional ou entidade credenciada pelo IPEM.
Art. 45. O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas”.
 
Art. 5º.  Na seção II, constante do artigo 4º desta lei, onde se encontram redigidos os artigos 36 a 45, fica criada a subseção I (do auxílio-reclusão), passando com a nova numeração de seus artigos, a vigorar com a seguinte redação:
 
SUBSEÇÃO I
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
 
ART. 45-A. O auxílio-reclusão será devido, mensalmente, aos dependentes do segurado, conforme relação do art. 13 desta Lei, nas mesmas bases e nos exatos valores estabelecidos no R GPS.
§ 1° - Os valores previstos no caput deste artigo serão corrigidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante ato da Diretoria Executiva do IPEM.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - No caso de qualificação dos dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do segurado ao estabelecimento penitenciário, aplicam-se as normas referentes a pensão por morte sendo necessária pré existência da dependência econômica e financeira.
§ 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da representação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto o segurado estiver evadido e pelo período de fuga.
§ 5º - Em caso de falecimento do segurado preso, detido ou recluso, a requerimento dos dependentes, o benefício em gozo, será transformado em pensão por morte.
§ 6º - O beneficio do auxilia-reclusão será devido aos dependentes somente quando o servidor recluso não estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo.
ART. 45-B. O auxílio-reclusão será devido a contar da data:
I – Da reclusão, quando requerido até trinta dias depois desta;
II – Do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso I”.
 
Art. 6º. A seção II (das disposições gerais sobre aposentadorias) onde se encontram redigidos os artigos 36 a 42, da lei complementar nº 54, de 26 de junho de 2008, fica, a partir da vigência desta lei, redesignada como seção III, integrando o capítulo IV (dos benefícios), passando com a nova numeração de seus artigos, a vigorar com a seguinte redação:
 
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIAS
 
“Art. 46. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
 II – que exerçam atividades de risco;
 III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
 Art. 47. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência previsto nesta lei.
 Art. 48. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 49. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 50. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
 Art. 51. Para fins desta lei conceitua-se como remuneração a importância recebida como vencimentos no cargo efetivo, acrescida do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias mandadas incorporar pela legislação municipal.
Art. 52. Nos termos do § 8º, do artigo 40, da Constituição Federal, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.
 
Art. 7º. Os benefícios de auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-reclusão que vem sendo pagos com recursos da Prefeitura Municipal, serão pagos, a partir da data da vigência desta lei, com recursos próprios do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis - IPEM.
 
Art. 8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor após 180 dias de sua publicação, ademais, o referido prazo está dentro das exigências constantes em relação ao cálculo atuarial nos termos da Legislação Previdenciária.
 
Art. 8 º Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 10 de fevereiro de 2014.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 80/2014, 10 DE JANEIRO DE 2014)

Prefeitura do Município de Mirandópolis, 09 de Abril de 2013.
 
 
 
 
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO
Prefeito Municipal
 
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
 
 
 
SANDRA MARIA MOLINA MARTINS SANCHES
Diretora Geral de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2023, 22 DE SETEMBRO DE 2023 Altera os artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 112/2019 e dá outras providências. 22/09/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2023, 22 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a adequação do percentual referente à Taxa de Administração destinada ao custeio das despesas do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis – IPEM, previsto na Lei Complementar Municipal nº 54/2008, adequando-a às disposições previstas na Portaria MTP nº 1.467/2022 e dá outras providências. 22/09/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2022, 15 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre adequação da legislação e alteração das alíquotas de contribuição previstas na lei complementar municipal n° 054/2008, que trata do instituto de previdência municipal de Mirandópolis - IPEM, adequando-as às disposições previstas na emenda constitucional 103/2019 e dá outras providências. 15/03/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 112/2019, 14 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre alíquotas destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirandópolis e dá outras providências. 14/06/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2019, 04 DE JUNHO DE 2019 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 54, de 26 de Junho de 2008, que reestrutura o Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis, e dá outras providências 04/06/2019
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 72/2013, 09 DE ABRIL DE 2013
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 72/2013, 09 DE ABRIL DE 2013
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia