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DECRETO Nº 3917, 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Cria, estabelece e regulamenta o Conselho de Usuários dos Serviços Municipais de Mirandópolis e dá outras providências.

ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;
 
CONSIDERANDO a necessidade de se organizar os trabalhos administrativos e primar pela excelência nos atendimentos aos munícipes, nos termos dos princípios administrativos expressos na Constituição Federal (artigo 37);

CONSIDERANDO a imposição legal, estabelecida no artigo 18 a 21 da Lei Federal nº 13.460 de 26 de junho de 2017 quanto à criação do respectivo conselho para fins de fiscalização e consulta acerca dos serviços disponibilizados à população de Mirandópolis;
 
CONSIDERANDO por fim, a possibilidade de regulamentação por meio desta normativa, prevista no artigo 22 do mesmo texto legal supracitado;
 
DECRETA:
 
Art. 1º – Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE MIRANDÓPOLIS, conforme aduz a Lei Federal nº 13.460/2017, com o objetivo de acompanhar, avaliar e deliberar quanto à prestação dos serviços públicos e demais questões assim vinculadas.
 
Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Municipais de Mirandópolis/SP, sem prejuízo de outras atribuições:
I – acompanhar a prestação dos serviços públicos;
II – participar da avaliação dos serviços públicos prestados;
III – propor melhorias na prestação dos serviços públicos;
IV – contribuir com a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;
V – acompanhar e avaliar a atuação do Setor de Ouvidoria Municipal e dos responsáveis por ações de ouvidoria de cada órgão e entidade prestadora de serviços públicos;
VI – emitir pareceres ou outras manifestações frente às questões que forem submetidas à deliberação do conselho.
 
Art. 3º - Com plena atenção ao disposto quanto à pluralidade e representatividade de todos os segmentos interessados, o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Municipais de Mirandópolis será constituído por 10 (dez) membros, dispostos da seguinte forma:
I – 1 (um) representante do Departamento de Gestão Administrativa;
II – 1 (um) representante do Departamento de Finanças;
III – 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos;
IV – 1 (um) representante do Departamento de Compras e Licitações;
V – 1 (um) representante da Procuradoria dos Negócios Jurídicos;
VI – 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil
1 (um) representante da Associação Comercial de Mirandópolis;
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais – SISEM;
1 (um) representante da Associação Cultural e Esportiva Nipo-Brasileira de Mirandópolis/SP – ACEM;
1 (um) representante do Sindicato Rural de Mirandópolis – SIRUM.
 
§ 1º - Para cada membro titular haverá um suplente do mesmo setor ou representação, que será indicado juntamente com o titular, e assumirá em caso de licença, afastamento temporário, renúncia ou situações que impliquem a saída do conselheiro titular de suas ocupações habituais.
 
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo indicará, mediante edição de portaria publicada no Diário Oficial Município – DOM, os titulares e suplentes das 5 (cinco) representações destinadas à agentes municipais (incisos I a V, caput), bem como, no mesmo ato convocará os representantes da Sociedade Civil.

§ 3º - O Gabinete do Prefeito encaminhará ofícios às entidades da Sociedade Civil requerente o envio dos nomes (titular e suplente) para composição do respectivo Conselho.
 
Art. 4º - O Conselho terá duração de 2 (dois) anos e cada membro poderá ser reconduzido uma única vez, sendo que, o Conselheiro Titular ou Conselheiro Suplente não terá direito à remuneração, ajuda de custo ou repasse de valor congênere, seja pelo exercício do cargo, acompanhamento ou qualquer outra hipótese.
 
Art. 5º - O presidente do Conselho será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante edição de portaria publicada no Diário Oficial do Município.
 
Art. 6º - O Conselho reunir-se-á 1 (uma) vez por semestre, em datas e locais pré-agendados, podendo ser convocado extraordinariamente por ato do Presidente do Conselho, do Prefeito Municipal ou do (a) Diretor do Departamento de Gestão Administrativa, para os fins deste decreto ou em razão de circunstância superveniente.
 
Art. 7º - Os trabalhos serão secretariados pelo Departamento de Gestão Administrativa, sendo que, para dirimir eventuais questões emergentes, será convocada a Procuradoria dos Negócios Jurídicos para emissão do parecer.
 
Parágrafo único. Poderão ser convidados, mediante ato do Conselheiro Presidente, representantes de outras entidades e instituições para acompanhamento de determinadas matérias ou assuntos de caráter específico.
 
Art. 8º - Fica instituída Comissão Especial, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, compilar as regras dos serviços públicos municipais, as formas de seu acesso e seus compromissos e padrões de qualidade no atendimento, com o objetivo de elaborar a Carta de Serviços ao Cidadão, a ser disponibilizada a todo e qualquer cidadão.
 
§ 1º - Comporão a Comissão Especial a que se refere o caput:
I – 1 (um) representante do Departamento de Gestão Administrativa;
II – 1 (um) representante do Departamento de Finanças;
III – 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos;
IV – 1 (um) representante do Departamento de Compras e Licitações;
V – 1 (um) representante da Procuradoria dos Negócios Jurídicos.
 
§ 2º - A Carta de Serviços ao Cidadão apresentará, com clareza e precisão, em relação a cada um dos serviços públicos prestados, as seguintes informações:
I – os serviços efetivamente oferecidos;
II – os requisitos, documentos, formas e informações necessários para acessar o serviço;
III – as principais etapas para o processamento do serviço;
IV – a previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V – a forma de prestação do serviço;
VI – os locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço;
VII – as prioridades do atendimento;
VIII – a previsão de tempo de espera para atendimento;
IX – os mecanismos de comunicação com os usuários;
X – os procedimentos para receber e responder as manifestações dos cidadãos;
XI – os mecanismos de consulta, por parte dos cidadãos, acerca do andamento do serviço solicitado e para sua eventual manifestação.
 
§ 3º - A Carta de Serviços ao Cidadão ficará disponível no site da Prefeitura de Mirandópolis.
 
§ 4º - A atualização das informações constantes da Carta de Serviços ao Cidadão deverá ser feita pelo órgão e entidade responsável pela prestação de cada serviço público, de modo concomitante à sua implantação, sendo revisada constantemente, sempre que houver alteração do serviço.
 
§ 5º - A Carta de Serviços ao Cidadão utilizará linguagem simples, concisa, objetiva e em formato acessível, quando necessário, considerando o contexto sociocultural dos cidadãos interessados, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento.
 
Art. 9º - As eventuais despesas decorrentes deste decreto correrão por dotações próprias, previamente estabelecidas.
 
Art. 10 - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 3779 de 28 de maio de 2021.
 
 
Município de Mirandópolis, 24 de novembro de 2022.
 
 
 
 
ADEMIRO OLEGÁRIO DOS SANTOS
Prefeito
 
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 

 
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO
Diretor de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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