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LEI COMPLEMENTAR Nº 115/2019, 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Código Tributário
(Dá nova redação ao artigo 231 da Lei n.º 1487 de 03 de dezembro de 1986, que institui o Instituí o Código Tributário do Município de Mirandópolis e dá outras providências).
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 231 da Lei n.º 1487, de 03 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 231 - A cobrança da dívida tributária do Município, será procedida:
I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes, onde os acréscimos (juros, correção e multa) serão apurados até a data do pagamento à Fazenda Pública Municipal;
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários, onde os acréscimos (juros, correção e multa) serão contados até a data do efetivo depósito em Juízo, à disposição da Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Mirandópolis, 10 de dezembro de 2019.
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
LUCY HIROMI TAKAGUI SEKIYA
Diretora
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.