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LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2001, 18 DE DEZEMBRO DE 2001
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
(Altera  os artºs 57, 59,  62, 116  da Lei nº 1487, de 03 de dezembro de 1.986, Código Tributário Municipal.)
 
                              ENGº. JORGE DE FARIA MALULY, Prefeito municipal de Mirandópolis, no uso de suas atribuições legais, faço saber que:
 
                              A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, Aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
                              Artigo 1º)- O artigo 57, 59,  62, 116 e  da Lei 1487 de 03 de dezembro de 1986, com as suas alterações, passam a  vigorar com  a seguinte redação:                              
 

“Artigo 57)- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo e, especificamente , a prestação de serviço constante da seguinte relação:

 

01 ) – médicos , inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
                   
02 ) – hospitais, clínicas , sanatórios , laboratórios de análise, ambulatórios , pronto-socorros, manicômios , casas de saúde , de repouso e de recuperação e congêneres;
 
03 )- bancos de sangue, leite, pele , olhos , sêmen e congêneres;
 
04 ) – enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos,( prótese dentária);
 
05 ) – assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos  de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
 
06 ) – planos de saúde, prestados  por empresa que não esteja incluída no item 5 desta tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; 
07) – (vetado)       
             
 08 ) – médicos veterinário ; 
 
 09 ) – hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres                 
 
10 )  – guarda, tratamento, amestramento,  adestramento, embelezamento,   alojamento e congêneres, relativos a animais;
 
11 )  – barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
 
 12 ) – banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
 
 13 ) – varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
 
 14 ) – limpeza e drenagem de portos, rios e canais ;
 
15 ) – limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
 
 16 ) – desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres ;
 
17 ) – controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
 
 18 ) – incineração de resíduos quaisquer;
 
 19 ) – limpeza de chaminés;
 
 20 ) – saneamento ambiental e congêneres;
 
 21 ) – assistência técnica;
 
22 ) – assessoria  ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta tabela, organização, programação, planejamento assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
 
23 ) – planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas  a funcionar pelo Banco Central);
 
24) – análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
 
25 ) – contabilidade , auditoria , guarda-livros , técnicos em contabilidade e congêneres ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) ;
 
26 ) – perícias , laudos , exames técnicos e análises técnicas (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) ;
 
 27 ) – traduções e interpretações ;
 
28 ) -  avaliação de bens (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) ;
 
29 ) -   datilografia , estenografia , expediente , secretária em geral e congêneres ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
 
30 ) – projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
 
31 ) -  aerofotogrametria (inclusive interpretação) , mapeamento e topografia ;
 
32 ) – execução , por administração empreitada ou subempreitada , de construção civil , de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva , inclusive serviços auxiliares ou complementares ;
 
33 ) – demolição ;
 
34 ) – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
 
35 ) – pesquisas , perfuração , cimentação , perfilagem , estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação  de petróleo e gás natural ;
 
36 ) – florestamento e reflorestamento ;
 
37 ) – escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres ;
 
38 ) –paisagismo , jardinagem e decoração ;
 
39 ) – raspagem , calafetação , polimento , lustração de pisos , paredes e divisórias ;
 
40  ) – ensino , instrução , treinamento e avaliação de conhecimentos , de qualquer grau ou natureza ;
 
41 ) – planejamento , organização e administração de feiras , exposições , congressos e congêneres ;
 
42 ) – organizações de festas e recepções , ‘’BUFFET’’;
 
43 ) – administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios  ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central )
 
44 ) – administração de fundos mútuos  ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central )
 
45 ) – agenciamento corretagem ou intermediação de câmbio , de seguros e de planos de previdência privada  (inclusive os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
 
46 ) – agenciamento , corretagem ,ou intermediação de títulos quaisquer  (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
 
47 ) – agenciamento , corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial ,artística ou literária ;
 
48 ) – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (FRANCHISE) e de faturação (FACTORING) – (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
 
49 ) – agenciamento , organização , promoção e execução de programas  de turismo , passeios ,excursões , guias de turismo e congêneres;
 
50  ) –agenciamento, corretagem ou  intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45 ,  46 ,  47,  48,  (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
 
51 ) – despachantes (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
 
52 ) – agentes da propriedade industrial;
 
53 ) – agentes  da propriedade Artística ou Literária;
 
54 ) – leilão;
 
55 ) – regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros : inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros , prevenção e gerência de riscos seguráveis , prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro ;
 
56 ) – armazenamento , depósito , carga , descarga , arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central) ;
 
57 ) – guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres ;
 
58 ) – vigilância ou segurança de pessoas e bens ;
 
59 ) – transporte , coleta ,remessa ou entrega de bens ou valores , dentro do território do município (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) ;
 
60 ) – diversões Públicas : a) cinemas , ‘’ taxi – DANCING‘’e congêneres ; b) bilhares , boliche ,corridas de animais e outros jogos ; c) exposições com cobrança de ingressos ; d) bailes , shows , festivais, recitais e congêneres , inclusive espetáculos que sejam transmitidos , mediante compra de direitos para tanto pela televisão ou pelo rádio ; e) jogos eletrônicos ;  f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual , com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos á transmissão por rádio ou por televisão ; g) execução de música; h) concertos e recitais de música , espetáculos de ‘’ballet ‘’e de folclore ;
 
61 ) – distribuição e venda  de bilhetes de loteria , cartões , pules ou cupons de apostas , sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
 
62 ) – fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados ;
 
63 ) – gravação e distribuição  de filmes e vídeo  tape ;
 
64 ) – fonografia  , ou gravação de sons ou ruídos , inclusive trucagem  , dublagem e mixagem  sonora ;
 
65 ) – fotografia, cinematografia, inclusive revelação , ampliação cópia , reprodução e trucagem;
 
66 ) – produção , para terceiros , mediante ou sem encomenda prévia , de espetáculos , entrevistas e congêneres ;
 
67 ) – colocação de tapetes e cortinas , com material fornecido pelo usuário final do serviço ;
 
68 ) – lubrificação , limpeza e revisão de máquinas , veículos aparelhos e equipamentos ;
 
69 ) conserto , restauração , manutenção e conservação de máquinas , veículos , motores , elevadores ou de qualquer objeto ;
 
70 )_ recondicionamento de motores ;
 
71 )_ recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final ;
 
72 ) – recondicionamento , acondicionamento , pintura , beneficiamento , lavagem , secagem , tingimento , galvanoplastia , anodização , corte , recorte polimento , plastificação e congêneres , de objetos não destinados á industrialização ou comercialização ;
 
73  ) – lustração de bens móveis quando o serviço for  prestado para usuário final do objetivo lustrado ;
 
74 ) – instalação e montagem de aparelhos , máquinas e equipamentos , prestados ao usuário final do serviço , exclusivamente com material por ele fornecido ;
 
75 ) – montagem industrial , prestada ao usuário final do serviço , exclusivamente com material por ele fornecido ;
 
76 ) – cópia ou reprodução , por quaisquer processo , de documentos e outros papéis , plantas ou desenhos  (Inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) ;
 
77 ) – composição gráfica, fotocomposição , clicheria , zincografia , litografia e fotolitografia;
 
78 ) – colocação de molduras e afins , encadernação , gravação e douração de livros , revistas e congêneres ;
 
79 ) – arrendamento mercantil e locação de bens móveis  (inclusive os serviços prestados por instituições  financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
 
80 ) – funerais ;
 
81 ) – alfaiataria e costura , quando o material for fornecido pelo usuário final ;
 
82 ) – tinturaria e lavanderia ;
 
83 ) – taxidermia ;
 
84 ) – fornecimento de mão-de-obra , mesmo em caráter temporário , inclusive por empregados do prestador  do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados , recrutamento , agenciamento , seleção ,colocação de mão-de-obra ;
 
85 ) – propaganda e publicidade , inclusive promoção de vendas , planejamento de campanhas  ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários ;
 
86 ) – veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade , por qualquer meio ;
 
87 ) – serviços portuários e aeroportuários , utilização de portos ou aeroporto , atracação , capatazia , armazenagem interna , externa e especial suprimento de água , serviços acessórios :movimentação de mercadoria fora do cais ;
 
88 ) – advogados ;
 
89 ) – engenheiros , arquitetos , urbanistas , agrônomos ;
 
90 ) – dentistas ;
 
91 ) – economistas ;
 
92 ) – psicólogos ;
 
93 )  – assistentes sociais ;
 
94 ) – relações públicas ;
 
95 ) – cobranças e recebimentos por conta de terceiros , inclusive direitos autorais , protestos de títulos , sustação de protestos , devolução de títulos não pagos , manutenção de títulos vencidos , fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) ;
 
96 ) – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central : fornecimento de talão de cheque ; emissão de cheques administrativos ; transferência de fundos ; devolução de cheques ; sustação de pagamento de cheque ; ordens de pagamento e de créditos , por qualquer meio ; emissão e renovações de cartões magnéticos ; consultas em terminais eletrônicos ; pagamentos por conta de terceiros ; inclusive os feitos  fora do estabelecimento ; elaboração de ficha cadastral ; aluguel de cofres ; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas ; emissão de carnês  (neste item está abrangido o ressarcimento , ás instituições financeiras , de gastos com portes do correio , telegramas , telex teleprocessamento e outros necessários á prestação dos serviços) ;
 
97 ) – transporte de natureza estritamente municipal;
 
98 ) – comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município ;
 
99 ) – hospedagem em hotéis , motéis , pensões  e congêneres  (o valor da alimentação , quando incluído no preço da diária ,fica sujeito ao imposto sobre serviços) ;
 
100 ) – distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza ;
 
101) – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários , envolvendo execução de serviços de conservação , manutenção , melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito , operação , monitoração, assistência dos usuários e outros definidos em
contratos , atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais ;
 
                        § 1º) A Lista de serviços , embora taxativa e limitativa na sua verticalidade , comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade .
 
                        § 2º) A  interpretação ampla e  analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas , mesmo não expressamente, referidas , não criando direito novo, mas apenas, completando o alcance do  direito existente,
 
                   “Artigo 59)-  Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da competência do Município:
                           
I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território , seja sede , filial , agência , sucursal ou escritório ;
 
II – quando na falta de estabelecimento , houver domicílio do  prestador no  território do Município;
 
III – quando a execução de obras de construção civil localizar- se no território do Município;
 
IV – quando o prestador de serviço , ainda que autônomo , mesmo nele não domiciliado , venha exercer atividade no seu território , em caráter habitual ou permanente .
 
                     “Artigo  62)-  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam as alíquotas especificadas, constantes  do anexo III.
 
§ 1º)- As empresas com sede neste Município, deverão promover a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, de todas as pessoas, físicas ou jurídicas  por elas contratadas, e, posteriormente efetuar o repasse(recolhimento) aos cofres públicos municipais, respeitando-se os prazos legais.
§ 2º)- Considera-se ‘’LEASING’’ a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora , para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam ás especificações desta.  O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação , inclusive aluguéis , taxa de intermediação , de administração e de assistência técnica .
§ 3º)- Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras :
 
I – cobrança inclusive do exterior e para o exterior ;
II – custódia de bens e valores ;
III – guarda de bens em cofres ou caixas fortes ;
IV – agenciamento , corretagem ou intermediação de câmbio e seguros ;
V – agenciamento de crédito e financiamento ;
VI – planejamento e assessoramento financeiro ;
VII – análise técnica ou econômico financeira de projetos ;
VIII – fiscalização de projetos econômicos financeiros , vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento ;
IX – auditoria e análise financeira ;
X – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais ;
XI – prestação de avais , fianças , endossos e aceites ;
XII – serviços de expedientes relativos :
  1. á transferência de fundos , inclusive do exterior para o exterior ;
    a resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições ;
    a recebimento , a favor de terceiros , de carnês , aluguéis , dividendos , impostos , taxas e outras obrigações ;
    a pagamento , por conta de terceiro , de benefícios , pensões , folhas de pagamento , títulos cambiais e outros direitos ;
    á confecção de fichas cadastrais ;
    a fornecimento de cheques de viagens , talões de cheques e cheques avulsos;
    a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas;
     a  visamento de cheques ;
    a acatamento de instruções de terceiros , inclusive para o cancelamento de cheques ;
    á confecção ou preenchimento de contratos , aditivos contratuais , guias ou quaisquer outros documentos ;
    á  manutenção de contas inativas ;
    á informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade , relações, listas etc;
     a fornecimento inicial ou renovação de documentos  de identificação de clientes da instituição , titulares ou não de direitos especiais , sob a forma de cartão de garantia , cartão de crédito , declarações , etc ;
    inscrição ,cancelamento , baixa ou substituição de mutuários ou de garantias , em operações de créditos ou financiamento ;
    despachos , registros , baixas e procuratórios ;
 
XIII –outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras .
 
§ 1º)- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza , de que trata este parágrafo inclui :
  1. os valores cobrados  a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências , telecomunicações , ou serviços prestados por terceiros ;
    os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços , quando cobrados de coligadas , de controladas , ou de outros departamentos da instituição ;
    a remuneração pela devolução interna de documentos , quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município ;
    o valor da participação de estabelecimentos , localizados no Município , em receitas de serviços obtidos pela instituição como um todo .
 
                        § 2º)- A  caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro de receita , mas de sua identificação com os serviços descritos.  
 
                     “Artigo 116)-  A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será cobrado de acordo com o anexo V, devendo ser lançadas e arrecadadas, aplicando-se quando cabíveis as disposições das Seções I a VI, do Capítulo I, do Título III.”
                             
                            Artigo 2º)- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de  sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.002.
 
                                  Prefeitura Municipal de  Mirandópolis, 18 de dezembro de 2001.
 
 
 
 
 
 
                                               - ENGº JORGE DE FARIA MALULY -
                                                           PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
 
 
 
                                               - MARIA INES MOLINA MARTINS BUZO -
                                                           DIRETORA GERAL


ANEXO III -     Art. 62   da Lei Complementar nº 22/01
 
 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
 
 Profissionais autônomos de nível superior
 
 Profissionais autônomos de diversos nível superior: (administrador; advogado; analista de sistemas e métodos; arqueólogo; arquiteto; artista plástico: assistente social; bibliotecário; biólogo;  bioquímico; comunicador; consultor, contador; dentista; ecologista; economista; enfermeiro; engenheiro; estatístico; farmacêutico; físico; fisioterapeuta; geógrafo; geólogo; jornalista, matemático, médico;  museólogo; músico; nutricionista; orientador pedagógico; pedagogo;  pesquisador; professor; psicólogo; químico; sociólogo; terapeuta; veterinário; zootecnista). .......................................................................................... 240 UFIRM
 
 Profissionais autônomos de nível médio
 
 Profissionais autônomos de diversos nível médio: (acunpuntor; agenciador; amestrador; aplicador; arbitro; artista; assessor; assistente; astrólogo: atendente de enfermagem;  atleta; audiometrista; auxiliar de enfermagem; auxiliar de raio x; auxiliar de serviços sociais;  auxiliar  de terapêutica; avaliador; bailarino; barbeiro; cabeleireiro; cadastrista; calculista; calista; cambista; cartazista; cenotécnico; chaveiro;  cinegrafista; codificador;  compositor; coreógrafo; corretor;  cortineiro; datilógrafo, decorador; demonstrador, depilador; desenhista; despachante; detetive; diagramador; digitador;  eletricista; embalsamador; empalhador; encanador; encadernador; entregador; escritor; estenógrafo;  esteticista,  figurinista;  fotógrafo;  fundidor;  funileiro; gráfico;  guia de turismo; hidrometrista; impermeabilizador; inspetor, instalador; instrutor; joalheiro; jóquei; laminador; lanterneiro; lapidador;  leiloeiro; locutor;  manicuro; maquetista; maquilador; massagista; mecânico; mecanógrafo; mestre-de-obras; microfilmador; modelo; monitor; montador; músico;  nivelador, operador de aparelhos e equipamentos;  ótico; paisagista; pedicuro; perfurador; perito; piloto; pintor; produtor; professor;  programador; projetista; protético; publicitário; radialista,; recepcionista;  redator; relações públicas, relojoeiro; repórter, representante; comercial;  restaurador, revisor; sanefeiro; serralheiro; soldador; tapeceiro;  técnico da área de engenharia; arquitécnico da área de mecânica;  eletricidade, eletrônica e afins; técnico da área de segurança, manutenção e consertos; técnico da área médico-odontológica - laboratorial e afins; técnico da área química; biológica e afins; técnico em contabilidade e administração; topógrafo, torneiro;  tradutor e intérprete, tratador de piscinas;; vidraceiro; vitrinista). ..........................120 UFIRM
 
 Profissionais autônomos de nível elementar
 
 Profissionais autônomos de diversos nível elementar: (açougueiro, afinador de pianos; ajudante de caminhão; alfaiate; amaseca; amolador de ferramentas;  apontador; armador;  artesão; ascenssorista; azulejista; bombeiro-hidraúlico; bordadeira; borracheiro; calceteiro; camareira; capoteiro; carpinteiro;  carregador;  carroceiro; cerzideira; cisteneiro; cobrador; colchoeiro; copeiro; copistas; costureira;  cozinheira; crocheteira; dedetizador; doceira; encerador; engraxate;  entalhador; envernizador; escavador ; estofador;  estucador; faxineiro; ferreiro; forrador de botões;  garçom; garimpeiro; guarda oturno;  jardineiro;  ladrilheiro;  laqueador;  lavadeira; lavador de carro; lubrificador;  lustrador;  marceneiro;  marmorista;  mensageiro; moldurista;  mordomo;  motorista; parteira;  passadeira; pedreiro;  pespontadeira; pintor de paredes; polidor;  raspador;  reparador de instrumentos musicais;  salgadeira; sapateiro; servente de pedreiro; taxista tintureiro; tipógrafo; tratorista, tricoteiro; vigilante; zelador).................................................................................................................60 UFIRM
 
 
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA;
 
I -   INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.................................................................10%
II -  TRANSPORTE DE NATUREZA ESTRITAMENTE MUNICIPAL ..............  1%
III-  ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.............................    ISENTO                                
IV-  DEMAIS SERVIÇOS........................................................................ ......... 5%
 
 
 
 
 
 


ANEXO V-    ARTº  116  DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/01
 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL.
 
01- Comércio ou atividades de prestação de serviços com ou sem utilização de  veículos, aparelhos, ou máquinas por dia........................................................................20 UFIRM.
 
ATIVIDADE AMBULANTE;
01 - comércio ou atividades de prestação de serviços sem a utilização de veículos................................
por dia........................................................................9,4 UFIRM
por mês.....................................................................47,4 UFIRM
por ano......................................................................94,8 UFIRM
02- Comércio ou atividades de prestação de serviços com ou sem  utilização de veículos, máquinas e aparelhos,  que comercializem, gêneros alimentícios, industrializados, jóias, calçados, confecções, móveis, utensílios domésticos e similares............................... por dia ..........................100,0 UFIRM
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 115/2019, 10 DE DEZEMBRO DE 2019 Dá nova redação ao artigo 231 da Lei n.º 1487 de 03 de dezembro de 1986, que institui o Instituí o Código Tributário do Município de Mirandópolis e dá outras providências. 10/12/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2016, 03 DE MARÇO DE 2016 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1487 de dezembro de 1986 - Código Tributário do Município de Mirandópolis e dá outras providências. 03/03/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1999, 20 DE DEZEMBRO DE 1999 Dispõe sobre o acréscimo dos loteamentos denominados Parque residencial Sunada e Jardim Nogara, ao anexo I de que trata o artigo 13 e anexo II de que trata o artigo 41 do Código Tributário do Município de Mirandópolis - Lei n º 1487 de 01.12.86 com as modificações posteriores. 20/12/1999
LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1998, 18 DE DEZEMBRO DE 1998 Dispõe sobre alterações parciais do Código Tributário do Município de Mirandópolis - Lei nº 1487, de 01.12.86. 18/12/1998
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