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LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1998, 18 DE DEZEMBRO DE 1998
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
(Dispõe sobre alterações parciais do Código Tributário do Município de Mirandópolis - Lei nº 1487, de 01.12.86).
 
                                      ENGº JORGE DE FARIA MALULY, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de são Paulo, no uso das atribuições legais, faço saber que:
                                      A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, Aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
                                      Artigo 1º)- Os artigos 2º, 11, 24, 27 , § 1º do artigo 27, 39, 49, § 1º do artigo 49, inciso 1º do Parágrafo único do artigo 55, 76, § 1º do artigo 76, § 2º do artigo 112, 123, 143 e 145 da Lei nº 1487/86 com a redação dada pelas Leis nºs 1987/86 e 2036/97, passam a vigorar com as seguintes alterações:
                                            “Artigo 2º)- Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional”.
 
“Artigo 11)- A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 2% (dois por cento)”.
 
                                               “Artigo 24)- Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas no artigo 194”.
 
                                               “Artigo 27)- O pagamento do imposto será feito em cota única ou em até 05 (cinco) prestações, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 dias.”
                                               “§ 1º)- o Contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará de 15% (quinze por cento) de desconto”.
                       
                                               “Artigo 39)- A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, ao que se aplica a alíquota de 0,7% (zero vírgula sete por cento)”.
 
                                               “Artigo 49)- O pagamento do imposto será feito em cota única ou  em 5 prestações, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 dias.”
                                               “§ 1º)- O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará de 15% (quinze por cento) de desconto”.
                                               “Artigo 55) ....................
                                               Parágrafo Único:-..............
I - declaração de pobreza”
                                               “Artigo 76)- Nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 62,  o pagamento do imposto será feito em cota única ou em até 05 (cinco) prestações, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 dias”.
                                               “§ 1º)- O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará de 15% (quinze por cento) de desconto.
                                               “Artigo 112)................
                                               “§ 2º)- A inscrição será periodicamente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
 
                                               “Artigo 123)- A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de normas, produtos, locais ou atividades, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento anual da taxa de licença para publicidade.
 
                                               “Artigo 143)- A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da execução de obra pública”.
 
                                               “Artigo 145)- A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente da execução de obra pública, limitada ao custo da obra”.
                                        Artigo 2º)- O inciso IV dos artigos 30, 53, 83, 97, 138 e 148 da Lei nº 1487/86 com as alterações da Lei nº 2036/97, passa a ter a seguinte redação:
         “IV - a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido”.
                                               Artigo 3º)- O artigo 122, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
                                               “Parágrafo Único:- O valor total da taxa de que trata este artigo, poderá ser parcelado em até 18 (dezoito) prestações mensais, iguais e sucessivas, a requerimento por parte, obedecendo em qualquer caso, como valor mínimo da prestação, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
 
                                               Artigo 4º)- A “letra a”  Setor 03 - Cidade constante do  anexo I da Lei nº 1487/86 com as alterações da Lei nº 2036/97 passa a ter a seguinte redação:
“a- inicia na Rua Senador Rodolfo Miranda esquina com a Rua Armando Sales de Oliveira; daí até a Rua Ana Luiza da Conceição; daí até a Rua Rafael Pereira; daí até a Rua Júlio Prestes; daí até a Rua Japão; daí até a Rua Dr. Edgar Raimundo da Costa; daí até a Rua D. Pedro I; daí até a Rua Yoshio Nakamura; daí até a Rua Senador Rodolfo Miranda, ponto inicial. Compreendendo-se as quadras: 38, 39, 26, 35, 29, 30, quadra do CAM, 52, 57, 58, 59, 60, 61, 65, 66, 67, 68, 69, Parque Infantil e Colégio Comercial, A e C, 88, 54, 55, 56, Terminal Rodoviário e Prefeitura, 84, 83 e finalmente a quadra 81, a qual abrange somente os lotes nºs 01 e 05”.
                                      Artigo 5º)- Ficam revogadas as seguintes disposições, letra “a” e “b” do inciso III, do artigo 3º, artigo 7º, parágrafo único do artigo 11; § 2º do artigo 27; artigo 36; artigo 37; parágrafo único do artigo 39; § 2º do artigo 49; § 2º do artigo 76; artigo 133; 139; 140; 141; 142 e 147.
 
         Artigo 6º)- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
 
 
                   Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 18 de dezembro de 1998.
 
 
 
                                               ENGº JORGE DE FARIA MALULY
                                                           PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada e registrada nesta Diretoria de Administração e Pessoal, data supra.
 
 
 
                                               FRANCISCO FALCÃO DE MOURA
                                                            DIRETOR GERAL
 
 
 
ANEXO VIII - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE QUANTIDADE UFIR
1- Publicidade relativa a atividade exercida no local afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - qualquer espécie ou quantidade.............  
 
 
          3.1664
2- Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - qualquer espécie ou quantidade, por interessada na publicidade.........................................................................  
 
 
 
          3.1664
3- PUBLICIDADE  
3.1- No interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante..................................................  
 
          3.1664
3.2- em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa qualquer espécie ou quantidade, por anunciante................................  
          3.1664 ao ano
          0,7916 ao dia
3.3- em cinemas, teatros, circos, boates e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos - qualquer quantidade, por anunciante..................................................  
 
          3.1664
3.4- em vitrines, stands, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante...........................................................................  
 
 
 
 
          3.1664
4- Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações - qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais - por anunciante...........................................................................  
 
 
 
 
 
 
 
          4.3490/m2
5- Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares, em vias ou logradouros públicos - qualquer quantidade, por anunciante..................................................  
 
          3.1644
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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