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LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2022, 15 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): IPEM - Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis
Em vigor
 “Dispõe sobre adequação da legislação e alteração das alíquotas de contribuição previstas na lei complementar municipal n° 054/2008, que trata do instituto de previdência municipal de Mirandópolis - IPEM, adequando-as às disposições previstas na emenda constitucional 103/2019 e dá outras providências.”
 
 
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, faz saber que,
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º - As receitas de que trata o artigo 5º, incisos II e III, da Lei Complementar Municipal n° 054/2008, corresponderão ao percentual de 14% (catorze por cento), sendo que no caso do inciso III, o percentual de contribuição somente incidirá nos casos de benefícios que superem o limite máximo estabelecidos para os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
 
Art. 2º- O rol de benefícios a cargo do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis, de que trata o artigo 30, fica limitado às aposentadorias e a pensão por morte.
 
Parágrafo único - Os benefícios de risco (auxílio doença, salário maternidade, salário família e auxílio reclusão), serão pagos diretamente pelo ente federativo ao qual o servidor estiver vinculado.
 
Art. 3º- A aposentadoria compulsória prevista no artigo 35, será concedida ao segurado que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no §1º, do artigo 32, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo federal vigente.
 
Art. 4º- A composição da chapa a qual se refere o artigo 3º, da Lei Complementar Municipal nº 82/2014, passará a ser composta por 12 (doze) integrantes, sendo 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, um Diretor Presidente e um Vice Presidente.
 
Parágrafo único - Os nomes dos candidatos a Diretor Presidente e Vice-Presidente, deverão ser indicados obrigatoriamente no ato da candidatura.
 
Art. 5º - A gratificação prevista no artigo 5º, da Lei Complementar Municipal nº 82/2014, a qual faz jus o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, será estendida ao Comitê de Investimentos, não sendo em hipótese alguma permitida acumulação.
 
Art. 6º - Fica alterada a redação dos artigos 5º, 35 da Lei Complementar Municipal 54/2008 nos seguintes termos:
Art. 5º - São receitas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - IPEM.
I - [...]
II - a contribuição mensal obrigatória de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, inclusive 13º salário, por parte dos servidores ativos.
III - a contribuição mensal obrigatória de 14% (quatorze por cento) por parte dos servidores inativos e pensionistas, incidente sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
[...]
 
Art. 35 - O segurado ativo que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade será aposentado compulsoriamente.
§ 1° - [...]
§ 2° - [...]
 
Art. 7º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor quanto ao disposto no artigo 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta lei; quanto ao disposto no artigo 5º, em primeiro de janeiro de dois mil e vinte e dois e, nos demais casos, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Município de Mirandópolis, 15 de março de 2022.
 
 
 
EVERTON LUIZ FERNANDES SODARIO RAIMUNDO
Prefeito
 
 
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
 
 
JAQUELINE MARTINS BUZO
Diretora de Gestão Administrativa
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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